TJBA - 8005332-63.2024.8.05.0191
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Paulo Afonso
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:23
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:23
Arquivado Definitivamente
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07/11/2024 12:22
Transitado em Julgado em 25/10/2024
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 01:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:27
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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22/10/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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04/10/2024 18:17
Decorrido prazo de JUCELIA DONARIA BISPO em 13/09/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTIMAÇÃO 8005332-63.2024.8.05.0191 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Paulo Afonso Interessado: Jucelia Donaria Bispo Advogado: Andrea Maria Rodrigues Ramos (OAB:BA57402) Interessado: Sindicato Nacional Dos Aposentados Do Brasil - Sinab Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005332-63.2024.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: JUCELIA DONARIA BISPO Advogado(s): ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS (OAB:BA57402) INTERESSADO: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - SINAB Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO registrado(a) civilmente como ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255) SENTENÇA Vistos, Examinados.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CUMULADA COM PEDIDO LIMINAR ajuizada por JUCELIA DONARIA BISPO, em face do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS DO BRASIL - (SINAB), ambos devidamente qualificados, pelas razões expostas na peça inaugural (id 456955412).
Na decisão de id 457560060, este juízo indeferiu o pedido de gratuidade, e determinou a intimação da parte autora para efetuar o recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo legal, sob pena de cancelamento da distribuição.
Contestação apresentada pelo demandado no id 461136924.
Apesar de devidamente intimada, a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o recolhimento das custas processuais, conforme certidão acostada ao id 466418985.
Retornaram os autos conclusos para este Magistrado. É O RELATO NECESSÁRIO.
DECIDO.
Consoante o art. 290 do CPC será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias, e ainda, observada que foi a recomendação contida no art. 321 p. Único do CPC, tendo em vista que não foi efetuado o recolhimento das custas processuais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Nesse sentido, vejamos precedentes jurisprudenciais do e.
TJBA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ATENDIDO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1 - A sentença extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando que a parte autora deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais no prazo estabelecido.
Afirma que não houve prévia intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no feito, conforme determina o artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil. 2 - Constata-se que a advogada constituída pela parte autora foi intimada através do Diário de Justiça Eletrônico para cumprir a reportada diligência, entretanto, deixou transcorrer in albis o prazo estabelecido para proceder o pagamento das custas processuais, razão pela qual a ação fora julgada extinta sem resolução do mérito, por força do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil (fls. 76/80). 3 - Impõe destacar sendo o preparo elemento necessário para a formação e desenvolvimento regular do processo, sua ausência dá ensejo ao cancelamento da distribuição, nos termos do que dispõe o artigo 290 do CPC/2015.
O aludido dispositivo nada menciona acerca da necessidade de intimação pessoal da parte responsável por efetuar o recolhimento do valor das custas. 4 - Nestas condições, inexistindo o recolhimento das custas no prazo legal, mesmo havendo intimação do advogado para cumprir a diligência, imperioso o cancelamento da distribuição, sendo desnecessária intimação pessoal da parte autora. 5 – Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 05052997620168050113, Relator: MARIA DE FATIMA SILVA CARVALHO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/03/2020) Posto isso, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, POR SENTENÇA, para determinar o cancelamento da distribuição do feito, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ex vi o disposto nos artigos 290 c/c 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas/despesas processuais e honorários.
Transitada em julgado esta decisão, promova-se o arquivamento dos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura no sistema.
JOÃO CELSO PEIXOTO TARGINO JUIZ DE DIREITO -
03/10/2024 23:21
Decorrido prazo de ANDREA MARIA RODRIGUES RAMOS em 13/09/2024 23:59.
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01/10/2024 15:04
Indeferida a petição inicial
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01/10/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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20/09/2024 12:36
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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20/09/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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30/08/2024 12:14
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 10:24
Gratuidade da justiça não concedida a JUCELIA DONARIA BISPO - CPF: *52.***.*72-68 (REQUERENTE).
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06/08/2024 18:17
Conclusos para decisão
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06/08/2024 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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