TJBA - 0503150-10.2016.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 07:03
Remessa dos Autos à Central de Custas
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18/06/2024 07:03
Arquivado Definitivamente
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17/06/2024 15:58
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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19/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 08/11/2023.
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19/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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08/12/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 12:03
Expedição de sentença.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA 0503150-10.2016.8.05.0113 Execução Fiscal Jurisdição: Itabuna Exequente: Municipio De Itabuna Advogado: Naiana Almeida Carvalho (OAB:BA21101) Executado: Eliene De Jesus Cavalcante Sousa Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA SENTENÇA Processo nº: 0503150-10.2016.8.05.0113 Classe Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ITABUNA EXECUTADO: ELIENE DE JESUS CAVALCANTE SOUSA Tratam os presentes de Execução Fiscal envolvendo as partes acima identificadas, onde o exequente persegue o recebimento de crédito insatisfeito, conforme Certidão de Dívida Ativa juntada aos autos.
Constata-se o pagamento do débito, tendo o ente exequente requerido a extinção do feito.
Ante o exposto, declaro extinto o processo nos termos do art. 924, II, do CPC, ao tempo em que condeno o executado ao pagamento de custas processuais.
Condeno ainda ao pagamento dos honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor pago na execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Havendo eventual constrição patrimonial proceda-se o cancelamento.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Atribuo força de mandado/ofício.
Itabuna - BA, data registrada no sistema PJE.
Assinado Eletronicamente ULYSSES MAYNARD SALGADO Juiz de Direito -
03/11/2023 19:13
Expedição de carta via ar digital.
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03/11/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
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03/11/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 12:07
Comunicação eletrônica
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03/10/2023 12:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2023 10:02
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 10:02
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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08/06/2021 08:11
Publicado Intimação automática de migração em 05/11/2020.
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08/06/2021 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2021
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23/03/2021 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/02/2021 12:02
Conclusos para decisão
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04/11/2020 00:00
Reativação
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30/10/2018 00:00
Mandado
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30/10/2018 00:00
Publicação
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24/10/2018 00:00
Por decisão judicial
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21/10/2018 00:00
Petição
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08/08/2016 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2016
Ultima Atualização
18/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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