TJBA - 8002250-57.2022.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 23:04
Decorrido prazo de VALDECI NERIS em 07/03/2023 23:59.
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24/01/2024 09:34
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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20/11/2023 10:33
Baixa Definitiva
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20/11/2023 10:33
Arquivado Definitivamente
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20/11/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8002250-57.2022.8.05.0138 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Jaguaquara Requerente: Valdeci Neris Advogado: Ederval Jorge Da Silva Cunha (OAB:BA20148) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 n. 8002250-57.2022.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA REQUERENTE: VALDECI NERIS Advogado(s): EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA registrado(a) civilmente como EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA (OAB:BA20148) Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de solicitação de alvará ingressado por VALDECI NERIS, sustentando que é genitora de CARLOS CESAR BRITO DOS SANTOS FILHO, falecido em 06.07.2022, sem deixar testamento ou bens a inventariar, mas, no entanto, deixou saldo a receber como beneficiário do INSS.
Assim, pretende a expedição do alvará para levantamento dos valores devidos pelo INSS.
Atribuiu valor à causa e juntou documentos (id.221556028 e seguintes).
Despacho inicial proferido, concedendo a gratuidade judiciária e determinando outras providências (id.271820765).
Informações do INSS (id.380462698 e 380462700). É o que basta relatar.
Fundamento e decido.
Inicialmente, destaco a desnecessidade de ouvir a digno representante do Ministério Público, ante a ausência de incapazes no feito, inclusive o próprio representante do Parquet já pronunciou-se em diversos feitos de mesma natureza neste sentido.
Cuida-se de pedido para a expedição de alvará, visando recebimento de valores devidos pelo INSS para o segurado CARLOS CESAR BRITO DOS SANTOS FILHO após o seu óbito.
Segundo depreende dos arts. 1º e 2º da Lei nº 6.858/80, as quantias não levantadas em vida pelo titular podem ser sacadas, sem inventário ou arrolamento, por seus dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na falta destes, pelos sucessores na forma da lei civil indicados em alvará judicial, desde que não haja bens a inventariar (que exijam a abertura de procedimento para a divisão) e o valor seja de pequena monta.
In casu, o falecido não tinha dependentes cadastrados perante a Autarquia Securitária, o que atrai a legitimidade dos herdeiros para a obtenção do quantum.
Analisando os documentos acostados aos autos, verifico que restou comprovado o parentesco do extinto com a requerente.
Também restou demonstrado o falecimento do beneficiário, conforme se infere certidão de óbito (id.221556032 - Pág. 1).
Diante desse quadro, de rigor que seja expedido o alvará para levantamento pela genitora, ora requerente, que comprova a legitimidade de herdeira, não se podendo olvidar que, em procedimentos desta natureza, o magistrado não está obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar a solução que entender mais adequada em cada caso posto à sua apreciação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido para autorizar a expedição de alvará a fim de que VALDECI NERIS, receba os valores noticiados (id.380462700).
Mantida a gratuidade da justiça.
Publique-se.
Intimem-se, por seus Advogados.
Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Não havendo recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Jaguaquara-BA, data da assinatura digital.
ANDRÉA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito G.S. -
03/11/2023 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 19:19
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 02:49
Decorrido prazo de EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA em 25/10/2023 23:59.
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02/10/2023 01:50
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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02/10/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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30/09/2023 01:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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30/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2023
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28/09/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 10:34
Julgado procedente o pedido
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30/08/2023 15:15
Conclusos para decisão
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11/04/2023 23:19
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/04/2023 13:11
Juntada de Ofício
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08/02/2023 12:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/02/2023 12:08
Juntada de Petição de certidão
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02/02/2023 17:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/02/2023 17:27
Expedição de ofício.
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02/02/2023 12:04
Expedição de Ofício.
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06/12/2022 15:11
Juntada de Outros documentos
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04/11/2022 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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07/08/2022 22:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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