TJBA - 0000195-62.2007.8.05.0183
1ª instância - Vara Criminal de Olindina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA INTIMAÇÃO 0000195-62.2007.8.05.0183 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Olindina Reu: Jose Adailton Gomes De Jesus Advogado: Eliel Justino De Lima (OAB:SP399751) Terceiro Interessado: Crispim De Jesus Ramos E Gilmar Araujo Da Silva Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE OLINDINA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000195-62.2007.8.05.0183 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE OLINDINA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JOSE ADAILTON GOMES DE JESUS Advogado(s): ELIEL JUSTINO DE LIMA (OAB:SP399751) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação Penal de Competência do Júri movida pelo Ministério Público Estadual contra o réu José Adailton Gomes de Jesus, autuada sob o nº 0000195-62.2007.8.05.0183.
A denúncia foi oferecida em 18 de abril de 2007, imputando ao acusado os crimes previstos nos artigos 121, §2º, inciso II, e 129, §1º, inciso I, na forma do artigo 69 do Código Penal (ID nº 455760076, fls. 01 e 02).
Em 31 de março de 2008, a denúncia foi recebida, foi decretada a prisão preventiva, designada audiência de qualificação e interrogatório, e determinada a citação por edital (ID nº 455760078, fls. 08).
Em 23 de abril de 2008, foi expedido edital de citação (ID nº 455760079, fls. 08).
Em 16 de junho de 2008, foi realizada a audiência de qualificação e interrogatório do acusado, sendo determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional devido à ausência do réu e à não constituição de advogado (ID nº 455760080, fls. 03).
Após tramitação, em 30 de maio de 2019, foi proferido novo despacho determinando a suspensão do processo e a inclusão do Mandado de Prisão no sistema BNMP (ID nº 455760080, fls. 20).
Em 30 de julho de 2019, foi expedido o Mandado de Prisão no referido sistema (ID nº 455760081, fls. 02).
Destarte, em 24/07/2024 realizou-se a captura por força de mandado de prisão desta Vara Criminal.
Realizada audiência de custódia, em 25/07/2024, manteve-se o réu preso.
Em parecer acostado ao ID 465351448, o parquet, requereu pela concessão da liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares.
Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do que importa relatar.
DECIDO.
Ab initio, acolho o parecer ministerial (ID 465351448), adotando-o como parte integrante desta decisão, em virtude de entender cabível a concessão de liberdade provisória, pois não vislumbro presentes os requisitos para a manutenção da segregação cautelar.
Ressalte-se que não verifico, para o momento, a presença do periculum libertatis à continuidade da custódia cautelar, tal como exigido pelo art. 312 do Código de Processo Penal, visto que inexistem motivos objetivos para acreditar que a libertação poderá arriscar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Os autos indicam que o réu José Adailton Gomes de Jesus, após ter se evadido do distrito da culpa, conseguiu, por longo período, evitar a persecução penal pelos graves crimes que lhe são imputados.
No entanto, com a localização e cumprimento do mandado de prisão, essa situação foi interrompida, reestabelecendo o curso do processo.
Embora o comportamento de fuga seja altamente reprovável, é importante destacar a ausência de contemporaneidade entre o decreto prisional e a realidade atual.
O mandado de prisão foi expedido há 16 anos, em 31 de março de 2008, sob o fundamento da garantia da ordem pública.
Desde então, o contexto fático do réu sofreu alterações substanciais.
Atualmente, o réu apresenta condições de vida que mitigam a necessidade de sua manutenção em prisão preventiva.
Ele foi localizado, superando, ao menos em termos relativos, o risco de fuga ou obstrução da justiça.
Além disso, conforme registrado, José Adailton possui emprego fixo, constituiu uma família e tem endereço estável, o que demonstra vínculo concreto com a comunidade.
Esses fatores são relevantes na análise da atualidade e proporcionalidade da medida cautelar imposta.
Dessa forma, os fundamentos que inicialmente justificaram a decretação da prisão preventiva, como o risco à ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, não mais subsistem de forma contundente.
A evasão, embora grave, já foi neutralizada com a sua captura, e a realidade atual do réu não indica que ele represente um risco iminente ou continuado à sociedade ou ao curso processual.
Embora a conduta imputada seja grave, entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é suficiente e adequada para garantir a ordem pública, a instrução criminal e a aplicação da lei penal, conforme previsto no artigo 319 do Código de Processo Penal.
Ademais não há quaisquer indícios de que de que o acusado poderá embaraçar a instrução criminal e a futura aplicação da lei penal.
Posto isto, nos termos do arts. 321 e seguintes do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA aplicando as seguintes medidas cautelares do art. 319 do CPP: 1.
Comparecimento mensal para informar e justificar suas atividades a este Juízo, pelo período de 1 (um) ano - dada a situação em que o réu se encontra residindo e trabalhando em outra comarca, fica autorizado o comparecimento de maneira remota, devendo o acesso ser realizado por Balcão Virtual; 2.
Proibição de se mudar de endereço sem prévia comunicação a este Juízo; Ressalta-se que o descumprimento das medidas cautelares impostas importará na revogação do benefício com a consequente decretação da prisão preventiva.
EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA NO BNMP 2.0/3.0 E MANDADO DE INTIMAÇÃO COM AS CAUTELARES IMPOSTAS, A FIM DE QUE O RÉU SEJA CIENTIFICADO.
Ciências à acusação e defesa.
Providencie a secretaria expedientes necessários para que seja cumprindo o "item 1" das medidas cautelares impostas, devendo ser disponibilizado ao réu o link de acesso remoto.
Se necessário, expeça-se Carta Precatória.
OLINDINA – BA, datado e assinado eletronicamente.
YASMIN SOUZA DA SILVA Juíza de Direito em Substituição -
31/05/2022 15:24
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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30/07/2019 11:42
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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30/05/2019 11:58
MERO EXPEDIENTE
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03/05/2018 11:13
CONCLUSÃO
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03/05/2018 11:13
RECEBIMENTO
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21/02/2018 08:28
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/02/2018 08:26
MERO EXPEDIENTE
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07/02/2018 11:52
CONCLUSÃO
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21/09/2010 09:02
MERO EXPEDIENTE
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17/09/2009 08:59
MERO EXPEDIENTE
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18/04/2007 00:00
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2007
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Parecer do Ministerio Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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