TJBA - 8000131-49.2015.8.05.0242
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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16/07/2025 09:31
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:06
Juntada de Petição de contra-razões
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13/07/2025 23:25
Publicado Despacho em 09/07/2025.
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13/07/2025 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:31
Juntada de Certidão
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08/04/2025 15:11
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 15:20
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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18/03/2025 12:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/03/2025 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/01/2025 10:56
Embargos de declaração não acolhidos
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05/12/2024 07:43
Conclusos para decisão
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05/12/2024 07:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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29/10/2024 10:15
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/10/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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14/10/2024 17:35
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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03/10/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE INTIMAÇÃO 8000131-49.2015.8.05.0242 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Saúde Autor: Orlando Jose Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Autor: Gervasio Jose Dos Santos Advogado: Pedro Argemiro Carvalho Franco (OAB:BA16621) Advogado: Dalton Marcel Matos De Sousa (OAB:BA19685) Reu: Auto Posto J.
Ribeiro Ltda Reu: Genivaldo Jose Dos Santos Advogado: Luiz Carlos Menezes Machado (OAB:BA70097) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000131-49.2015.8.05.0242 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAÚDE AUTOR: ORLANDO JOSE DOS SANTOS e outros Advogado(s): PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO (OAB:BA16621), DALTON MARCEL MATOS DE SOUSA (OAB:BA19685) REU: AUTO POSTO J.
RIBEIRO LTDA e outros Advogado(s): Luiz Carlos Menezes Machado (OAB:BA70097) SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Orlando José dos Santos e Gervásio José dos Santos, devidamente qualificados, ajuizaram Ação Ordinária de Anulação de Contrato de Locação com Reintegração de Posse e Pedido de Tutela Antecipada em face de Auto Posto J.
Ribeiro Ltda e Genivaldo José dos Santos, também qualificados, alegando que o segundo requerido, Genivaldo José dos Santos, firmou contrato de locação de imóvel de herança, sem a anuência dos demais herdeiros.
Requerem a nulidade do contrato e a reintegração de posse do referido imóvel, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais.
Os autores argumentam que o imóvel faz parte do espólio de Adelice Neves da Silva, mãe dos autores e do segundo requerido, sendo que Genivaldo teria cedido seu quinhão hereditário em 1999 ao primeiro autor.
No entanto, mesmo sem ter direitos sobre o imóvel, Genivaldo firmou contrato de locação com o primeiro requerido, o qual jamais efetuou pagamento dos alugueres aos autores.
O contrato de locação foi firmado em 01/10/2013, com vigência até 01/10/2020.
Os autores pedem a nulidade do contrato por ausência de autorização dos demais herdeiros e a consequente reintegração de posse.
Foi solicitada tutela antecipada para que o primeiro requerido, Auto Posto J.
Ribeiro Ltda, passe a depositar os alugueres em juízo até o deslinde do feito.
O processo seguiu com a contestação dos réus, onde alegaram que o contrato foi firmado com base em relação legítima e que os alugueres foram ajustados com o segundo requerido, Genivaldo.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de locação celebrado entre o segundo requerido, Genivaldo José dos Santos, e o primeiro requerido, Auto Posto J.
Ribeiro Ltda, foi firmado sem a anuência dos demais herdeiros e fora do processo de inventário, o que configura violação ao direito sucessório dos autores.
De acordo com o Código Civil, os bens do espólio são indivisíveis até que seja concluído o inventário e realizada a partilha.
Nesse sentido, nenhum dos herdeiros pode dispor ou locar o imóvel sem o consentimento dos demais ou sem autorização judicial.
O segundo requerido, ao firmar contrato de locação sem autorização dos demais herdeiros, agiu em desconformidade com a legislação vigente, sendo legítimo o pedido de nulidade do contrato de locação.
Além disso, o Auto Posto J.
Ribeiro Ltda não pode alegar boa-fé ao celebrar contrato com um dos herdeiros sem verificar a regularidade da propriedade.
Quanto ao pedido de reintegração de posse, estando demonstrada a ausência de autorização dos autores para a celebração do contrato e configurada a posse ilegítima do imóvel, o pedido é igualmente procedente.
No que tange ao pedido de indenização por danos materiais, este deve ser acolhido parcialmente, uma vez que os réus usufruíram do imóvel sem o devido pagamento aos herdeiros.
Conforme comprovado nos autos, os autores fazem jus ao valor de R$ 4.000,00 mensais a título de indenização pelos alugueres indevidos, desde a data da celebração do contrato até a efetiva desocupação do imóvel.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: Declarar a nulidade do contrato de locação celebrado entre o segundo requerido, Genivaldo José dos Santos, e o primeiro requerido, Auto Posto J.
Ribeiro Ltda, com efeitos ex tunc, ou seja, retroativos à data de sua celebração.
Condenar os réus à desocupação do imóvel objeto da locação, com reintegração de posse em favor dos autores, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Condenar solidariamente os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais, referente ao período de locação indevida, desde 01/10/2013 até a data de desocupação do imóvel, corrigidos monetariamente pelo IPCA e acrescidos de juros de mora à taxa SELIC desde a citação.
Confirmar a tutela antecipada, determinando que o primeiro requerido deposite em juízo os alugueres mensais, no valor de R$ 3.402,94, até a desocupação do imóvel.
Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de reintegração de posse, caso os réus não desocupem o imóvel voluntariamente.
Saúde, datado e assinado digitalmente e setembro de 2024.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
28/09/2024 14:14
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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28/09/2024 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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28/09/2024 14:13
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
28/09/2024 14:12
Publicado Intimação em 27/09/2024.
-
28/09/2024 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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16/09/2024 15:28
Expedição de citação.
-
16/09/2024 15:28
Julgado procedente o pedido
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20/04/2024 01:56
Conclusos para julgamento
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25/03/2024 11:23
Juntada de Petição de réplica
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23/03/2024 20:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/03/2024 20:18
Juntada de Petição de citação
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13/03/2024 20:25
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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03/03/2024 05:52
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 01/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 09:58
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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24/02/2024 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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21/02/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 13:58
Expedição de citação.
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05/06/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 14:21
Expedição de intimação.
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02/03/2023 14:21
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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31/05/2022 11:17
Juntada de Certidão
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20/04/2022 09:19
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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19/09/2019 08:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/10/2018 10:16
Juntada de carta precatória devolvida
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24/08/2018 10:20
Juntada de Ofício
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23/08/2018 11:59
Juntada de Petição de petição
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04/05/2018 14:15
Conclusos para despacho
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22/11/2017 08:49
Juntada de Petição de petição
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17/08/2017 01:44
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 15/08/2017 23:59:59.
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10/07/2017 09:54
Expedição de intimação.
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10/07/2017 09:49
Juntada de carta precatória
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06/07/2017 09:56
Juntada de Petição de petição
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29/06/2017 00:02
Publicado Intimação em 29/06/2017.
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29/06/2017 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 08:44
Juntada de Ofício
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27/01/2017 13:11
Ato ordinatório praticado
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12/12/2016 13:39
Juntada de Ofício
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04/11/2016 08:41
Juntada de carta precatória
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31/05/2016 12:37
Juntada de citação
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15/04/2016 11:36
Mandado devolvido para decisão
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15/03/2016 00:45
Decorrido prazo de ORLANDO JOSE DOS SANTOS em 14/03/2016 23:59:59.
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15/03/2016 00:45
Decorrido prazo de GERVASIO JOSE DOS SANTOS em 14/03/2016 23:59:59.
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15/03/2016 00:45
Decorrido prazo de PEDRO ARGEMIRO CARVALHO FRANCO em 14/03/2016 23:59:59.
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26/02/2016 10:55
Expedição de intimação.
-
26/02/2016 10:55
Expedição de citação.
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19/02/2016 10:11
Juntada de decisão
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28/08/2015 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2015 11:02
Conclusos para decisão
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11/08/2015 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/08/2015 12:49
Juntada de Petição de outros documentos
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04/08/2015 12:47
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2015 12:38
Juntada de Petição de petição
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24/07/2015 13:08
Expedição de intimação.
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17/07/2015 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2015 14:07
Conclusos para decisão
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14/07/2015 14:06
Distribuído por sorteio
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14/07/2015 14:05
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2015
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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