TJBA - 8000592-03.2022.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 20:22
Decorrido prazo de ALMIRA BINA DOS SANTOS em 04/11/2024 23:59.
-
27/12/2024 18:07
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 18/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 18:09
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 18/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 8000592-03.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Almira Bina Dos Santos Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000592-03.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ALMIRA BINA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de má prestação de serviço.
Com efeito, encontra-se a empresa ré enquadrada no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3°, parágrafo 2°, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Ademais, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio, para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, assim como nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6° do supra citado diploma legal.
Portanto, analisando o caso concreto e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição dá inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC, para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Nesse caso competia ao Réu comprovar a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e sua conduta, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo), mas não apresentou nenhuma prova apta para tanto.
Compulsando os autos, verifico que a alegada suspensão do serviço é fato incontroverso, vez que admitida pela própria requerida em sua contestação, que se ateve a alegar que o serviço não foi restabelecido de pronto ante a necessidade de correção no padrão.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a parte da acionada tenha notificado a autora sobre a necessidade de adequação do padrão de energia que possa justificar o combatido atraso no restabelecimento do serviço.
No caso dos serviços públicos uti singuli, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos (essenciais), os quais devem assim ser prestados sob pena de configuração da faute de servisse.
A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso específico dos autos (cobrança excessiva), sabe-se que, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, a consumidora alegou demora no atendimento a solicitação de restabelecimento da prestação de serviço sem que o réu houvesse apresentado justificativa plausível para esse atraso, devendo a acionada responder objetivamente pelos danos ocasionados à consumidora.
No caso dos autos, em que pese a alegação da empresa requerida da legitimidade de sua conduta, verifica-se que a parte autora ficou privada de serviço essencial por extenso lapso temporal, ou seja, no mínimo até a data da propositura da ação.
Ausente a comprovação da existência de causa a justificar a demora no restabelecimento do serviço, desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, uma vez que caberia ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em espécie, ficou patente que a concessionária ré excedeu o prazo legal para restabelecer o fornecimento da energia no imóvel da autora.
Como sabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas como hipóteses excludentes de responsabilidade inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Ademais, para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica.
O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça.
No presente caso, a angústia de ser privada da uso de serviço essencial sem qualquer justificativa e a contrariedade da busca de solução administrativa sem êxito já configuram esse desconforto.
Portanto, constatado o fato que, proveniente da relação de consumo, gerou lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, como preceitua o CDC .
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação pretendida, leva-se em conta a magnitude econômica da requerida, o caráter de prevenção geral da lei, a gravidade dos danos impostos à parte autora, a resistência administrativa em compor-se com o evidente detentor do direito e a desídia em não atender em tempo hábil a solicitação da consumidora para restabelecimento de serviço tão essencial por meses.
No caso concreto, observados os limites do rito escolhido e o valor atribuído à causa, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para: a) Confirmar a decisão de ID 201601876; b) CONDENAR a Acionada a pagar à parte autora, pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a citação, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura. -
22/10/2024 10:03
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE SENTENÇA 8000592-03.2022.8.05.0104 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Almira Bina Dos Santos Advogado: Jose Welder Correia Araujo (OAB:BA64516) Advogado: Uillian Silva Santos (OAB:BA44437) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000592-03.2022.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: ALMIRA BINA DOS SANTOS Advogado(s): JOSE WELDER CORREIA ARAUJO (OAB:BA64516), UILLIAN SILVA SANTOS registrado(a) civilmente como UILLIAN SILVA SANTOS (OAB:BA44437) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório conforme o art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos morais decorrente de má prestação de serviço.
Com efeito, encontra-se a empresa ré enquadrada no conceito de "fornecedor" trazido pelo Código de Defesa do Consumidor, que em seu artigo 3°, parágrafo 2°, define como serviço "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Ademais, é certo que, ordinariamente, na sistemática desenhada pelo processo civil pátrio, para a produção de provas, impõe-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, bem como ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, assim como nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, para a facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor permite a inversão do ônus da prova quando, a critério deste, e segundo as regras ordinárias de experiência, for verossímil a alegação ou for hipossuficiente o consumidor, conforme o inciso VIII, de seu artigo 6° do supra citado diploma legal.
Portanto, analisando o caso concreto e de acordo com as máximas ordinárias de experiência, vejo necessária a imposição dá inversão do ônus da prova, de acordo com o artigo 6°, inciso VIII, do CDC, para garantir a isonomia material entre o autor, pessoa física, e a ré, pessoa jurídica.
Nesse caso competia ao Réu comprovar a inexistência de nexo causal entre o dano alegado e sua conduta, uma vez que direcionar tal ônus ao consumidor equivaleria a dele exigir prova diabólica (fato negativo), mas não apresentou nenhuma prova apta para tanto.
Compulsando os autos, verifico que a alegada suspensão do serviço é fato incontroverso, vez que admitida pela própria requerida em sua contestação, que se ateve a alegar que o serviço não foi restabelecido de pronto ante a necessidade de correção no padrão.
Ressalte-se que não há nos autos qualquer documento que demonstre que a parte da acionada tenha notificado a autora sobre a necessidade de adequação do padrão de energia que possa justificar o combatido atraso no restabelecimento do serviço.
No caso dos serviços públicos uti singuli, sejam eles prestados diretamente pelo poder público, ou por empresas concessionarias ou permissionárias, ainda há a expectativa legítima de que os serviços sejam adequados, eficientes, seguros e contínuos (essenciais), os quais devem assim ser prestados sob pena de configuração da faute de servisse.
A propósito, o legislador ordinário estabeleceu no art. 22, do CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” No caso específico dos autos (cobrança excessiva), sabe-se que, apesar da presunção de legitimidade do ato administrativo, a consumidora alegou demora no atendimento a solicitação de restabelecimento da prestação de serviço sem que o réu houvesse apresentado justificativa plausível para esse atraso, devendo a acionada responder objetivamente pelos danos ocasionados à consumidora.
No caso dos autos, em que pese a alegação da empresa requerida da legitimidade de sua conduta, verifica-se que a parte autora ficou privada de serviço essencial por extenso lapso temporal, ou seja, no mínimo até a data da propositura da ação.
Ausente a comprovação da existência de causa a justificar a demora no restabelecimento do serviço, desse modo, estando evidenciada a falha na prestação do serviço no presente caso, uma vez que caberia ao fornecedor comprovar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em espécie, ficou patente que a concessionária ré excedeu o prazo legal para restabelecer o fornecimento da energia no imóvel da autora.
Como sabido, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (art. 186 do Código Civil), ficando, então, obrigado a repará-lo (art. 927 do Código Civil).
Segundo o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de produtos e serviços é, como regra, de natureza objetiva, dispensando a presença do elemento culpa.
Nesse sentido, confira-se, especificamente com relação ao fornecedor de serviços, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Mais adiante, no parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal, estão elencadas como hipóteses excludentes de responsabilidade inexistência do defeito no serviço e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Sabe-se, ainda, que a Lei nº 8.078/90 tem como ponto basilar o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, de modo a lhe conferir arcabouço protetivo que abrange o atendimento das suas necessidades, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, incluindo garantia de informação clara, adequada e precisa, e efetiva reparação de danos morais e patrimoniais (arts. 5º e 6º do CDC).
Ademais, para a configuração do dano moral há necessidade de haver violação de um direito da personalidade e tal ilícito deve ser capaz de alterar o estado psíquico da pessoa a acarretar um abalo emocional, uma variação psíquica.
O dano moral também é verificado quando há dor ou sofrimento moral, atingindo a honra do indivíduo, se inserido assim no universo dos valores do mesmo, bastando um desconforto anormal para que o dever de indenizar resplandeça.
No presente caso, a angústia de ser privada da uso de serviço essencial sem qualquer justificativa e a contrariedade da busca de solução administrativa sem êxito já configuram esse desconforto.
Portanto, constatado o fato que, proveniente da relação de consumo, gerou lesão à parte mais fraca, cabendo ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa, como preceitua o CDC .
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Passo então a fixar o quantum indenizatório.
Em se tratando de dano moral, não há regras objetivas para a fixação do mesmo, cabendo ao juiz a árdua tarefa de arbitrá-lo, segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando, sempre, para a natureza e extensão do dano, bem como para as condições pessoais do ofensor e do ofendido.
Ao fixar a quantia suficiente e necessária para a reparação pretendida, leva-se em conta a magnitude econômica da requerida, o caráter de prevenção geral da lei, a gravidade dos danos impostos à parte autora, a resistência administrativa em compor-se com o evidente detentor do direito e a desídia em não atender em tempo hábil a solicitação da consumidora para restabelecimento de serviço tão essencial por meses.
No caso concreto, observados os limites do rito escolhido e o valor atribuído à causa, fixo o valor da reparação pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), apenas para: a) Confirmar a decisão de ID 201601876; b) CONDENAR a Acionada a pagar à parte autora, pelos danos morais sofridos, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a citação, acrescido de juros de 1% a.m., a contar da data de prolação da sentença, conforme Súmula 362 do STJ.
Por fim, destaco que é o entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário acerca de todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta no que concerne a determinados pontos, pronunciando-se acerca dos motivos que, por si sós, achou suficiente para a composição do litígio (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel.
Min.
José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44).
Destarte, o novo Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado (o que não é o caso).
Com base nisso, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente protelatória, com o intuito de revisar o mérito do julgado, sujeitar-lhes-á à imposição da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC.
Sem fixação de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Em caso de recurso inominado tempestivo e preparado, recebo-o no efeito devolutivo na obrigação de fazer e no efeito suspensivo na obrigação de pagar.
Intimem-se.
Inhambupe, data da assinatura. -
01/10/2024 13:28
Expedição de sentença.
-
26/09/2024 11:06
Julgado procedente o pedido
-
11/10/2022 08:56
Conclusos para julgamento
-
04/08/2022 08:44
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2022 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2022 08:40
Decorrido prazo de JOSE WELDER CORREIA ARAUJO em 15/07/2022 23:59.
-
16/07/2022 00:44
Decorrido prazo de UILLIAN SILVA SANTOS em 15/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 04:47
Publicado Intimação em 07/07/2022.
-
08/07/2022 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
06/07/2022 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/05/2022 11:21
Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2022 21:18
Conclusos para decisão
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23/05/2022 21:18
Audiência Conciliação designada para 04/08/2022 08:30 V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE.
-
23/05/2022 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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