TJBA - 0519319-20.2016.8.05.0001
1ª instância - 7Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 0519319-20.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Bruno Henrique De Oliveira Vanderlei (OAB:PE21678) Advogado: Cleusa Maria Buttow Da Silva (OAB:SP91275) Executado: Transfarias-transporte De Cargas Ltda - Me Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Advogado: Pedro Manoel Alves De Oliveira Filho (OAB:BA59312) Executado: Lazaro Conceicao Ruvenal Farias Advogado: Ana Carolina Struffaldi De Vuono (OAB:BA51723) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0519319-20.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB:PE21678), CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB:SP91275) EXECUTADO: TRANSFARIAS-TRANSPORTE DE CARGAS LTDA - ME e outros Advogado(s): ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO registrado(a) civilmente como ANA CAROLINA STRUFFALDI DE VUONO (OAB:BA51723), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312) SENTENÇA Trata-se de processo em que foi noticiado pelas partes a realização de acordo em relação ao objeto litigioso do processo, juntado em ID 418287971.
Vieram conclusos.
Quanto à anuência da parte autora, o acordo foi trazido aos autos por meio de seu advogado regularmente constituído.
O causídico que atua em nome da parte autora é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 238003320, 238003321 e 238003321.
Quanto à anuência da parte ré, o acordo foi ratificado por seu advogado nos autos.
O causídico que atua em nome da parte ré é dotado de poderes de transação na forma da procuração juntada em ID 238003337 e 433977226.
Finalmente, quanto ao conteúdo do acordo, não há qualquer ilegalidade aparente que impeça a sua homologação.
Assim, HOMOLOGO OS TERMOS DO ACORDO pelo que EXTINGO a presente execução com exame de mérito, com lastro no art. 924, III, do CPC.
Quanto às custas processuais, sendo o acordo anterior à sentença de mérito, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes, a teor do que contém o art. 90, § 3º, do CPC, assim entendidas como aquelas 'residuais ou pendentes ou, então, que precisam ser complementadas'.
Considerando a omissão das partes quanto à definição das custas do processo, nos termos do art. 90, §2º do CPC, compartilharão igualmente.
Não havendo convenção sobre a verba honorária, caberá a cada uma das partes quitar os honorários do causídico que a representou.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, seguindo os autos conclusos para o Tribunal ad quem independentemente de novo despacho.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pendências em relação às custas judiciais, proceda-se com as demais anotações de estilo, arquivando-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I.
Salvador, 19 de setembro de 2024.
Fabio de Oliveira Cordeiro Juiz de Direito -
22/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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05/05/2022 00:00
Petição
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20/04/2022 00:00
Petição
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29/03/2022 00:00
Publicação
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28/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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23/03/2022 00:00
Procedência
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02/12/2021 00:00
Petição
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26/07/2021 00:00
Concluso para Despacho
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23/07/2021 00:00
Petição
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20/07/2021 00:00
Publicação
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16/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2021 00:00
Mero expediente
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27/04/2021 00:00
Concluso para Despacho
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27/08/2019 00:00
Publicação
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23/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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30/07/2019 00:00
Por decisão judicial
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24/07/2019 00:00
Concluso para Despacho
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08/02/2019 00:00
Petição
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19/12/2018 00:00
Publicação
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17/12/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/12/2018 00:00
Mero expediente
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09/07/2018 00:00
Petição
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20/02/2018 00:00
Concluso para Despacho
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30/11/2017 00:00
Petição
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21/11/2017 00:00
Petição
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03/08/2017 00:00
Petição
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25/11/2016 00:00
Publicação
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22/11/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/11/2016 00:00
Por decisão judicial
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20/06/2016 00:00
Concluso para Sentença
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07/06/2016 00:00
Mandado
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07/06/2016 00:00
Mandado
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20/05/2016 00:00
Petição
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07/04/2016 00:00
Publicação
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04/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2016 00:00
Expedição de Mandado
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04/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/04/2016 00:00
Mero expediente
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31/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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31/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2016
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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