TJBA - 8007334-76.2024.8.05.0103
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Ilheus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/12/2024 16:24
Baixa Definitiva
-
03/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
03/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 17:43
Indeferida a petição inicial
-
31/10/2024 10:17
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 16:50
Conclusos para despacho
-
28/10/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMÍLIA SUCES.
ORFÃOS, INTERD.
E AUSENTES DE ILHEUS DESPACHO 8007334-76.2024.8.05.0103 Alvará Judicial - Lei 6858/80 Jurisdição: Ilhéus Requerente: Maria Das Dores Dos Santos Advogado: Isis Goncalves Pitanga (OAB:BA51237) Requerido: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Da Ceplac Requerente: Iracema Maria Moreira Santos Advogado: Isis Goncalves Pitanga (OAB:BA51237) Falecido: Nelson Campos Moreira Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES DA COMARCA DE ILHÉUS AVENIDA OSVALDO CRUZ, 362, FÓRUM EPAMINONDAS BERBERT DE CASTRO, CIDADE NOVA, ILHÉUS-BAHIA - CEP 45652-130, Fone: 73 3234-3417, Email:[email protected] Justiça Gratuita Processo nº:8007334-76.2024.8.05.0103 Classe : ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS, IRACEMA MARIA MOREIRA SANTOS 1.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, c/c as disposições da Lei 1.060/50, concedo a Requerente os benefícios da gratuidade da Justiça, tendo em vista as declarações e o pedido constantes na inicial. 2.
Cuida-se de alvará, nos termos do permissivo consignado no art. 666 do Código de Processo Civil, cujo disciplinamento está configurado na Lei 6.858/80 e Decreto nº 85.845/81. 3.
A Requerente, viúva do falecido Nelson Campos Moreira, conforme se verifica na documento de ID 454542682, tendo deixado 11 (onze) filhos, maiores e capazes. 4.
A Requerente, portanto, cabe o direito à 1/12 (um doze ávos) dos bens deixados pelo seu falecido companheiro, não sendo o caso de vincular o prosseguimento do feito ao chamamento de seus herdeiros, dada a inexistência de litisconsórcio necessário a ensejar tal providência. 5.
Destarte, prossiga-se com o encaminhamento de ofício ao INSS, para que preste a informação de que cuida o art. 1º da Lei 6.858/80, relativamente a existência de dependentes habilitados em nome do falecido NELSON CAMPOS MOREIRA, CPF *05.***.*81-49 bem como solicite à ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA CEPLAC para que informe, em 10 (dez) sobre a existência de saldo bancários e/ou aplicações financeiras em nome do falecido. , 6.
Vindo aos autos as informações, retornem conclusos.
Int. e cumpra-se.
Ilhéus/BA, 23 de julho de 2024 Helvécio Giudice de Argôllo Juiz de Direito -
24/09/2024 11:58
Expedição de Ofício.
-
24/09/2024 11:37
Expedição de Ofício.
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28/07/2024 03:37
Publicado Despacho em 25/07/2024.
-
28/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 21:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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