TJBA - 8025800-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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29/11/2024 18:51
Juntada de Petição de contra-razões
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13/11/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 15:58
Juntada de Petição de contra-razões
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05/11/2024 15:56
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8025800-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iran Ribeiro Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - BA. 5º Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, 5º andar do Fórum Orlando Gomes, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo nº: 8025800-36.2024.8.05.0001 Classe – Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Produto Impróprio, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Autor: AUTOR: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS Réu: REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI A T O O R D I N A T Ó R I O Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se o Apelado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as contrarrazões do recurso, nos termos do art. 1.010 do CPC, observando-se, quanto aos efeitos, o disposto no art. 1.012 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de lei e as homenagens de estilo.
Publique-se.
Salvador, 21 de outubro de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006) -
23/10/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 22:53
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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21/10/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8025800-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Iran Ribeiro Dos Santos Advogado: Marcos Antonio Batista De Lima (OAB:BA68498) Reu: Atakarejo Distribuidor De Alimentos E Bebidas Eireli Advogado: Lara Britto De Almeida Domingues Neves (OAB:BA28667) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo:·PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n.·8025800-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador:·17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IRAN RIBEIRO DOS SANTOS Advogado(s):·MARCOS ANTONIO BATISTA DE LIMA (OAB:BA68498) REU: ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI Advogado(s):·LARA BRITTO DE ALMEIDA DOMINGUES NEVES (OAB:BA28667) SENTENÇA Vistos etc.
IRAN RIBEIRO DOS SANTOS opôs a presente ação contra ATAKAREJO DISTRIBUIDOR DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI, aduzindo os fatos narrados na inicial.
Relata o Autor que no dia 16/03/2023 se dirigiu ao estabelecimento da Ré para realizar compras de rotina, e ao chegar no segundo corredor, foi surpreendido com líquido no chão semelhante a “extrato de tomate”, tendo o autor deslizado e caído ao chão, sem qualquer sinalização preventiva.
Afirma que no momento do acidente, teve ajuda de funcionários que se aproximaram, como também da gerente que se fez presente e preencheu relatório sobre o incidente, tendo acompanhado o Autor no hospital Teresa de Lisieux Hapvida.
Nos dias seguintes, o Autor tentou contato com a gerente do estabelecimento, sendo ignorado.
Com a insistência de dores, foi buscar atendimento na UPA onde constatou a gravidade da lesão sofrida.
Alega o Autor que após quase um ano do acidente, necessita de ajuda para atividades simples, além de estar enfrentando despesas extras com medicamentos, sem conseguir voltar ao trabalho.
Pugna pela condenação da requerida a pagar danos morais e materiais.
Gratuidade de justiça deferida em id nº 433015994.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação no id nº 441520168.
No mérito, ressalta que não há qualquer registro de ocorrência interno da empresa com registro dos fatos noticiados.
Afirma a impossibilidade de juntar imagens, porque a ré adota em suas dependências o sistema de sobreposição de imagens onde as gravações mais remotas são rotineiramente substituídas por outras mais recentes e excluídas.
Afirma também que, a data alegada do acidente foi no dia 16/03/23, e a data presente no laudo medido é de 09/03/23.
Alega ainda que a autora não juntou cupom fiscal que comprove que a requerente esteve no estabelecimento no dia da queda.
Pugna pela improcedência de todos os pedidos da exordial.
O autor manifestou-se no id nº 453543986, em sede de réplica, ratificando os termos da inicial.
Destaca o erro material, afirmando ter ocorrido o fato no dia 09/03/2023.
Instado para réplica a autora manteve-se silente.
Instados para informar interesse probatório, não houve requerimentos. É o breve relatório.
Decido.
O feito admite o julgamento antecipado, de acordo com o disposto no art. 355, I, do CPC, não havendo prova a produzir, já que a documentação juntada aos autos é suficiente ao conhecimento da matéria.
Por esta razão, encontrando-se o processo apto a receber a resolução do mérito no estado em que se encontra, passo à sua análise. É cediço que, tratando-se de relação de consumo, demonstrada a verossimilhança das alegações autorais ou sua hipossuficiência, o ônus da prova incumbe ao fornecedor dos serviços quanto à inverdade da afirmação da consumidora (artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90), bem como em relação à alegação de existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela parte autora (art. 373, II do CPC/2015).
Considerando ainda a responsabilidade objetiva da empresa na prestação de serviços, diante da relação de consumo, cabe a esta a responsabilização por eventual falha, sem comprovação de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros nos termos do art. 14, §3º do CDC.
A parte autora alega ter sofrido queda em estabelecimento da Ré, estando com danos até o momento da propositura da ação, com impossibilidade de voltar a trabalhar.
Alega ainda, conduta negligente da requerida, pois a mesma, não teve nenhuma medida de reparação, haja vista se tratar de responsabilidade da ré.
Juntou ficha da UPA em id nº 432766244, como também, imagem de exame realizado em id nº 432766243, e comprovação de atendimento em id nº 432766249.
Nos relatórios juntados, fica claro a menção dos fatos terem ocorrido no ATAKAREJO.
A prova de tais fatos encontra-se feita nos autos, e não obstante a argumentação da ré, restou caracteriza a má prestação de serviço por parte do demandado que, por ato negligente, revertido em descuido, causou dano ao acionante.
Ora, os elementos trazidos conferem verossimilhança de que a autora caiu no estabelecimento da acionada em razão do chão estar molhado e sem sinalização, uma vez que juntou relatório, atestado médico e exames que demonstram a situação de fato ocorreu.
Ficando evidente, no caso em tela, o caráter negligente da requerida, uma vez que se limitou a alegar em defesa, não ter ocorrido o fato, e não ter registros no momento do ato, argumentando genericamente que não há prova do acidente alegado.
Ademais, diante da dificuldade na produção de prova absoluta de todas as circunstâncias que integram a pretensão do autor, lógica e plausível a utilização de padrões de verossimilhança para a definição dos fatos, incumbindo à parte demandada demonstrar, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, a impossibilidade do evento danoso ter ocorrido nas suas dependências.
Poderia a acionada ter trazido prova testemunhal ou mesmo filmagem do sistema interno de vigilância , em que pese não tenha produzidos provas nesse sentido.
Tais premissas têm origem diante da responsabilidade objetiva dos fornecedores de produtos, preconizada no CDC, fundada na teoria do risco da atividade, que somente é afastada mediante comprovação de culpa exclusiva do consumidor, caso fortuito ou a ocorrência das excludentes do dever de indenizar elencadas na lei.
O réu, entretanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório, não comprovando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, tampouco desconstituiu satisfatoriamente a verossimilhança trazida pelo reclamante.
Neste ponto, o nexo causal entre o dano sofrido pela autora e a má prestação de serviço está evidenciado. É que o fato do chão do estabelecimento estar molhado contribuiu para a queda da parte autora e, consequentemente, para os danos que ensejaram a demanda.
Portanto, configurado o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade, existe o dever de indenizar.
Verifico que, há, in casu, abalo à direito da personalidade que extrapola a normalidade e os meros dissabores da inexecução contratual.
Compulsando o caso, diante da queda da Autora devido a líquido em estabelecimento da Ré, sem qualquer tipo de suporte para os danos causados, cabe reconhecer os danos morais causados.
Os danos morais encontram-se perfeitamente configurados, foi em decorrência do ato da ré que teve gênese os danos sofridos pela parte autora, eis que a desatenção, falta de cuidado e negligência submeteram o autor a risco real em prejuízo da sua saúde.
Na fixação da reparação por dano extrapatrimonial, incumbe ao julgador, atentando, sobretudo, para as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, e aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, arbitrar quantum que se preste à suficiente recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
A dúplice natureza da indenização por danos morais vem ressaltada na percuciente lição de Caio Mário, citado por Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil: “Como tenho sustentado em minhas Instituições de Direito Civil (v.
II, n.176), na reparação por dano moral estão conjugados dois motivos, ou duas concausas: I - punição ao infrator por haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido ‘no fato’ de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo da vingança” (in: Programa de Responsabilidade Civil. 5ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2004, p.108/109, grifei).
Na fixação da indenização a esse título, a lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o seu valor.
Recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, estabelecendo-se os parâmetros elencados por Antônio Jeová Santos (Dano Moral Indenizável. 4.
Ed.
RT 2003), quais sejam: a) o grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) a capacidade econômica do causador do dano; e d) as condições pessoais do ofendido.
Não se descura, ainda, da utilização do método bifásico de apuração dos danos extrapatrimoniais, consagrada no STJ (R.Esp. nº 710.879/MG), bem como no Enunciado nº 2 da I Jornada Dos Juízes Do Sistema Dos Juizados Especiais Do Estado Da Bahia (promovida pela Mesa Diretora do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais - Dias 06 de agosto e 19 de setembro de 2015), onde se considera os parâmetros estabelecido pela jurisprudência para casos assemelhados (grupo de casos) e após, busca-se a proporcionalidade estabelecida em concreto, a partir das características fáticas e jurídicas do caso.
Diante de tais critérios a indenização o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais), afigura-se razoável e compatível com o dano experimentado e que atende ao duplo pressuposto de punir o infrator e amenizar a amargura moral do autor, não caracterizando, assim, enriquecimento sem causa do autor, nem provocando abalo financeiro as Rés face aos seus potenciais econômicos.
Posto isto, julgo PROCEDENTE os pedidos para condenar a Requerida a pagar ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC), desde o presente arbitramento e juros de mora pela taxa Selic, deduzida a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), desde evento danoso.
Em face da sucumbência, suportará a parte vencida - Ré - as custas processuais, bem como os honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.
Ou P.R.I.
Arquivem-se os autos oportunamente e dê-se baixa.
Salvador, BA Datado e Assinado Eletronicamente ISABELLA SANTOS LAGO Juíza de Direito -
26/09/2024 10:24
Julgado procedente o pedido
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21/08/2024 16:33
Conclusos para julgamento
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10/08/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 16:03
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 13/06/2024.
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17/06/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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11/06/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:04
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:01
Juntada de Petição de outros documentos
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18/03/2024 13:09
Expedição de carta via ar digital.
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13/03/2024 22:38
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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13/03/2024 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 09:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:54
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:15
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 12:15
Juntada de Petição de documento de identificação
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/02/2024 12:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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