TJBA - 8071965-78.2023.8.05.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 17:17
Expedição de ato ordinatório.
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16/06/2025 17:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 12:30
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/04/2025 17:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/04/2025 23:59.
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23/03/2025 13:31
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA em 21/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Expedição de sentença.
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17/02/2025 17:25
Embargos de Declaração Acolhidos
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31/01/2025 03:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/01/2025 23:59.
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14/01/2025 16:03
Conclusos para decisão
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14/01/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 8071965-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sindicato Do Comercio De Combustiveis, Energias Alternativas E Lojas De Conveniencias Do Estado Da Bahia - Sindicombustiveis Bahia Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Interessado: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª Vara da Fazenda Pública de Salvador Tel.: (71) 3320-6507; e-mail: [email protected] Processo: 8071965-78.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro", Anulação] Parte Ativa: INTERESSADO: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Titular Maria Verônica Moreira Ramiro) EMENTA: AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
TAXA DE INCÊNDIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL n. 11.631/2009.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA.
Em 07/06/2023, SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTÍVEIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-56, ajuíza a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando “anular os lançamentos fiscais referentes a taxa de extinção de incêndio instituída pelo Estado da Bahia, dos últimos 05 bem como dos lançamentos vincendos nos próximos exercícios, de todos os postos representados pelo Sindicato Autor; declarar a inexistência de relação jurídica-obrigacional dos postos representados pelo Sindicado requerente ao pagamento referida da taxa de combate a Matos & Oliveira Advogados Associados S/C incêndio, declarando sua a inconstitucionalidade em razão da sua indivisibilidade e sua inespecificidade; e condenar o Estado da Bahia a restituir os valores recolhidos indevidamente nos últimos 05 anos aos postos representados pelo Sindicato autor, contados a partir da distribuição da presente ação” Aduz, em síntese, o Postulante, que, com base em Lei Estadual (n. 11.631/2009), o Ente exige o pagamento da taxa pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios.
Esclarece, todavia, que a cobrança da citada taxa é inconstitucional e ilegal, uma vez que não preenche os requisitos previstos na Carta Magna.
Pela decisão de ID 395107831, o Juízo da 6ª VFP declinou da competência para processar e julgar o feito, em 19/06/23, cujos autos foram redistribuídos para esta 11ª Vara na data de 05/09/24.
Liminar concedida pela decisão de ID 462573921.
Citado, o Estado aduziu: “Por se tratar de pretensão relativa à INCONSTITUCIONALIDADE DA INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA TAXA ANUAL PELA UTILIZAÇÃO POTENCIAL DO SERVIÇO DE EXTINÇÃO DE INCÊNDIOS, instituída pela Lei nº 12.609, de 27 de dezembro de 2012.
ESPECIFICAMENTE ESTA TAXA NÃO FOI OBJETO DE IMPUGNAÇÃO, em função da OS PGE N. 011/2023”.
Reconhece, pois, o Ente, a procedência do pedido especificamente quanto à inconstitucionalidade da instituição e cobrança da taxa anual pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndios nos exatos termos do entendimento esposado pelo STF, o qual não abrange as demais taxas estaduais pelo exercício do poder de polícia.
Réplica acostada, sem produção de outras provas pelas partes.
Os autos foram contados e preparados para sentença, com o recolhimento das custas remanescentes.
Eis o relatório.
Decido.
Confirma-se, de logo, a liminar concedida, reconhecendo-se, assim, a procedência da pretensão autoral, tendo havido, inclusive, o reconhecimento do pedido pelo Estado quanto à declaração de inconstitucionalidade da taxa de incêndio.
O cerne da presente demanda diz com o reconhecimento da inexistência da relação jurídico-tributária entre os postos associados e/ou representados pelo Sindicato Autor e o Réu, quanto à cobrança da "Taxa de Incêndio", prevista na Lei Estadual Lei n. 11.631/2009, alterada pela Lei n. 12.929/12, nos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação e nos próximos exercícios, declarando a inconstitucionalidade e ilegalidade daquela exação.
Ou seja, o objeto desta lide é a desconstituição do crédito tributário referente à taxa de extinção de incêndio, tendo em vista a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.609/2012, que alterou a Lei Estadual nº 11.631/2009.
Com efeito, de reconhecer-se a inconstitucionalidade incidental da Lei Estadual nº 11.631/09 (integrada pela Lei Estadual nº 12.929/12) cancelando-se, em relação aos postos de gasolina associados ao Sindicato Acionante, a exigibilidade do crédito tributário decorrente da cobrança da taxa anual especificamente pela utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, vedando a constituição de novos créditos tributários sob os mesmos fundamentos pelo Estado da Bahia.
Finalmente, em face do reconhecimento da inexigibilidade da cobrança da referida taxa, de deferir-se o pedido de compensação/repetição dos valores indevidamente recolhidos, o que deverá ser materializado na fase própria, de liquidação de sentença, por cada um dos postos representados pelo Sindicato Autor.
Registra-se que a alegação do Estado de inexistência de prova pré-constituída não prospera, visto que a presente demanda discute exclusivamente matéria de direito, cujos documentos importantes para o seu julgamento foram anexados à exordial, cabendo ser dito que eventual comprovação dos pagamentos realizados só será necessária na fase de cumprimento de sentença.
Diante do exposto, ratificando os efeitos da antecipação de tutela, JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL para o fim de, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei Estadual n. 12.609/2012, na parte que alterou o Anexo I a Lei n. 11.631/2009 (a qual dispõe sobre as taxas estaduais no âmbito do Poder Executivo Estadual), declarar a inexistência de relação jurídica tributária que obrigue os representados do Sindicato Autor a se submeterem ao pagamento da taxa anual de utilização potencial do serviço de extinção de incêndios do Estado da Bahia.
Declaro, ainda, o direito à repetição de indébito tributário, mediante restituição e/ou compensação dos valores recolhidos indevidamente pelo Ente nos últimos 05 anos, a título de taxa de incêndio, contados da data do ajuizamento desta ação, devidamente atualizados pela Taxa SELIC, o que será apurado em fase de cumprimento de sentença por cada pessoa jurídica associada ao Sindicato Postulante.
Condeno o Estado da Bahia por esta ação ordinária, no ressarcimento das custas e no pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, bem como em 10% do valor a ser restituído a cada posto associado ao Sindicato, em fase de cumprimento de sentença, na forma do § 3º, I, do art. 85 do CPC.
Sentença não sujeita à remessa de ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
17/12/2024 15:13
Expedição de sentença.
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17/12/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 17:21
Decorrido prazo de SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA em 05/12/2024 23:59.
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02/12/2024 15:00
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:09
Expedição de sentença.
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06/11/2024 15:46
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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06/11/2024 01:55
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 30/10/2024 23:59.
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29/10/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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29/10/2024 15:16
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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19/10/2024 20:06
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 12:21
Expedição de despacho.
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14/10/2024 14:27
Expedição de despacho.
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14/10/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 13:43
Conclusos para despacho
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10/10/2024 12:41
Juntada de Petição de réplica
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09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:42
Expedição de despacho.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 11ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8071965-78.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sindicato Do Comercio De Combustiveis, Energias Alternativas E Lojas De Conveniencias Do Estado Da Bahia - Sindicombustiveis Bahia Advogado: Jorge Luiz Matos Oliveira (OAB:BA10363) Interessado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 11ª Vara da Fazenda Pública Processo: 8071965-78.2023.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Cálculo de ICMS "por dentro", Anulação] Parte Ativa: INTERESSADO: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTIVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIAS DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTIVEIS BAHIA Parte Passiva: INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA (Assinado eletronicamente pela Magistrada Auxiliar Márcia Gottschald Ferreira) Conteúdo da decisão: SINDICATO DO COMERCIO DE COMBUSTÍVEIS, ENERGIAS ALTERNATIVAS E LOJAS DE CONVENIENCIA DO ESTADO DA BAHIA - SINDICOMBUSTÍVEIS, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 15.***.***/0001-56, propõe a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando, em caráter emergencial, “a) Suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, V, do CTN, até o trânsito em julgado da presente ação; b) Determine ao Estado da Bahia, que se abstenha de promover a inscrição dos nomes dos postos representados pelo Sindicato autor em qualquer órgão de restrição ao crédito (CADIN, Cartório de Protesto de Títulos), sob pena de multa diária no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), para cada posto que sofrer a restrição e revertendo a multa em favor do Sindicato autor”.
Decido.
De início, sublinha-se que esta Ação foi antes distribuída para a 6ª Vara da Fazenda Pública, na data de 07/06/2023, Juízo que declinou da sua competência, logo em seguida, em 19/06/2023.
Contudo, os autos somente foram redistribuídos para esta 11ª Vara em 05/09/2024, mais de um ano daquela, demora que dá ensejo a pedido de escusas à parte Autora.
As argumentações expendidas pela parte Autora mostram-se capazes de fundamentar o suporte de juridicidade do seu pleito inicial.
Cinge-se a controvérsia a respeito da ilegalidade e desconstituição do crédito tributário referente à taxa de extinção de incêndio, tendo em vista a suposta inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 12.929/2012, que alterou a Lei Estadual nº 11.631/2009.
Sobre o tema – Inconstitucionalidade da Taxa de Segurança Pública pela utilização de potencial serviço de extinção de incêndios -, inicia-se registrando que o STF e o STJ, de fato, abarcam a tese da Autora, como se passará a expor, não obstante venha o TJBA entendendo pela constitucionalidade da Lei Estadual n. 12.609/12, a exemplo dos seguintes julgados: Apelação n. 0516413-62.2013.8.05.0001, Relator: Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Publicado em: 25/10/2017; Apelação nº 0517708-37.2013.8.05.0001, Relator: Roberto Maynard Frank, Publicado em: 19/04/2017; Agravo de Instrumento n. 0023321-59.2017.8.05.0000, Relator: Augusto De Lima Bispo, Publicado em: 06/05/2019).
Vale dizer, o STF, no julgamento do RE 643247/SP (com repercussão geral reconhecida - Tema 16), firmou o seguinte entendimento: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”.
Cumpre assinalar, todavia, que, ainda que o julgamento do Tema 16 pelo Supremo tenha sido firmado pela impossibilidade de criação da referida taxa pela municipalidade, certo que independentemente de ser o Estado ou Município o ente instituidor do tributo, a lei que o institua será inconstitucional, como se vê das recentes decisões do Pretório Excelso, abaixo transcritas, proferidas em recursos interpostos por Estado da federação. “DECISÃO TAXA ESTADUAL DE COMBATE A INCÊNDIO – INCONSTITUCIONALIDADE – PRECEDENTES. 1.
Afasto o sobrestamento anteriormente determinado. 2.
Eis a síntese do acórdão atacado: TAXA DE INCÊNDIO - Lei Estadual n° 14.938/03 - Constitucionalidade reconhecida pela Corte Superior no julgamento da ADIN n° 1.0000.04.404860-1/00 - Questão pacificada - Reforma da sentença para a denegação do mandado de segurança. 3.
Os pronunciamentos do Supremo são reiterados no sentido da impossibilidade de custeio da segurança pública mediante a instituição de taxas”. “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL.
LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ.
TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2. (...) 3.
Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (Ação direta de inconstitucionalidade nº 1.942, relator ministro Edson Fachin, Pleno, acórdão publicado no Diário da Justiça de 15 de fevereiro de 2016) A ressaltar essa óptica, o Tribunal, no recurso extraordinário nº 643.247, de minha relatoria, com acórdão publicado no Diário da Justiça de 19 de dezembro de 2017, apreciou o Tema nº 16 de repercussão geral, fixando a seguinte tese: A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim. 3.
Conheço deste agravo e o provejo, assentando o enquadramento do extraordinário no permissivo da alínea “a” do inciso III do artigo 102 da Constituição Federal.
Ante os reiterados pronunciamentos do Plenário sobre a questão, inclusive sob a sistemática da repercussão geral, aciono o disposto nos artigos 544, parágrafos 3º e 4º, e 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil de 1973 e julgo, desde logo, o extraordinário, dele conhecendo e o provendo para afastar a cobrança da taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio instituída pela Lei nº 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 4.
Publiquem.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO Relator (AI 655.847).
Diante de tais pronunciamentos do STF, o STJ, vem se manifestando sobre o tema, realizando juízo de adequação, em recursos envolvendo a cobrança de taxa de incêndio por Ente Estatal.
A 1ª Turma de Direito Público, no RMS 23.170/MG, da Relatoria do Ministro Sérgio Kukina, e 2ª Turma nos RMS 22.632/MG, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, e RMS 23.719/MG, Rel.
Ministro Herman Benjamin, julgados em 2018, todas as Turmas, à unanimidade, aplicaram ao Estado de Minas Gerais o Tema 16 da Repercussão Geral do STF.
No ponto, merece transcrição o fundamento constante do voto do Ministro Sérgio Kukina, acima mencionado: “Outrossim, não prospera a alegação de que a tese adotada na repercussão geral se restringiria aos municípios, não abrangendo os Estados da federação, uma vez que a afetação originária ao rito da repercussão geral ocorreu nos autos do RE 561.158/MG, em que litigavam contribuinte e o próprio Estado de Minas Gerais, tendo o paradigma sido substituído pelo RE 643.247/SP apenas devido a pedido de desistência protocolado pela parte recorrente nos autos originários”.
Também de forma ilustrativa, confiram-se: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
TAXA DE INCÊNDIO.
ESTADO DE MINAS GERAIS.
LEI ESTADUAL 6.763/1975, COM REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003.
ILEGALIDADE. (…). 3.
In casu, observa-se que a posição adotada pelo STJ não se harmoniza com a orientação firmada pelo STF, razão pela qual se justifica, em juízo de retratação, a modificação do julgado para equiparar-se com o decidido pela Suprema Corte. 4.
Nesse diapasão, consoante o art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, de rigor a reforma do acórdão recorrido para realinhá-lo ao entendimento do STF, pelo que se impõe a inviabilidade da criação de taxa Taxa de Segurança Pública pela Utilização Potencial do Serviço de Incêndio, instituída pela Lei 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais. 5.
Recurso Ordinário provido”. (RMS 21.143/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018). “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ORDINÁRIO.
TAXA DE INCÊNDIO.
ART. 113, IV, DA LEI 6.763/75, NA REDAÇÃO DA LEI 14.938/2003, AMBAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ILEGITIMIDADE.
JULGAMENTO PELO STF.
RE 643.247/SP.
ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DE ORIGEM E DESTA CORTE EM CONFRONTO COM O ATUAL ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF SOBRE A MATÉRIA, EM JULGAMENTO REALIZADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73 (ART. 1.040, II, DO CPC/2015).
RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. (…).
IV.
Não obstante as razões de decidir constantes do acórdão ora submetido a juízo de retratação, o Plenário do STF, ao julgar, sob o regime da repercussão geral, o RE 643.247/SP (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 19/12/2017), fixou, por unanimidade, a tese de que "a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim".
Do inteiro teor do acórdão paradigma colhe-se que "nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência".
Assim, a atual jurisprudência do STJ realinhou o seu posicionamento sobre a matéria, diante do novo entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 643.247/SP, sob a relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO e sob regime de repercussão geral, afastando a exigência da taxa de combate a incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais.
Nesse sentido: STJ, RMS 23.170/MG, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/05/2018; RMS 23.719/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018.
V.
Também o STF tem proferido decisões monocráticas, aplicando a tese firmada no RE 643.247/SP, sob o regime da repercussão geral, dando provimento a Recursos Extraordinários interpostos pelo contribuinte, para afastar a exigência, pelo Estado de Minas Gerais, da ora questionada taxa de utilização potencial do serviço de extinção de incêndio, instituída pelo art. 113, IV, da Lei 6.763/75, na redação da Lei 14.938/2003, ambas do Estado de Minas Gerais: STF, AI 658.127/MG e AI 655.847/MG (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 15/05/2018), AI 650.544/MG, AI 658.018/MG, AI 668.255/MG, AI 685.468/MG, AI 690.969/MG e AI 740.760/MG (Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe de 16/05/2018).
VI.
Recurso Ordinário provido, em razão do juízo de retratação, previsto art. 543-B, § 3º, do CPC/73 (art. 1.040, II, do CPC/2015)”. (RMS 22.632/MG, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 19/06/2018).
Com tais considerações, se vê que o posicionamento outrora firmado pelo STJ (e por vezes abarcado pelo TJBA), acerca da constitucionalidade da lei estadual que institua taxa de incêndio, foi superado pelo julgamento do STF do RE 643.247, sob o rito do artigo 543-B do CPC/1973, cabendo o registro de que a tese ali firmada pelo Supremo já era aplicada por esta Julgadora, nos processos afetos à matéria sub judice, desde os idos de 2014.
Por conseguinte, vislumbra-se, na hipótese, a fumaça do bom direito necessária à concessão da medida liminar pleiteada, tendo em vista que a tese da Autora está amparada em posicionamento adotado pelas Cortes Superiores, além da possibilidade de dano irreparável, já que com o vencimento do tributo hostilizado e o não pagamento, ensejará a incidência de multa, inscrição em Dívida Ativa e cobrança judicial, sendo o deferimento da liminar medida impositiva.
Assim, em face da presença dos requisitos legais, DEFIRO A TUTLE DE URGÊNCIA almejada, para suspender a exigibilidade do lançamento que vise a cobrança da "Taxa de Incêndio", prevista na Lei Estadual Lei n. 11.631/2009, alterada pela Lei n. 12.929/12, neste e nos próximos exercícios, relativamente aos postos representados pelo Sindicato Autor, bem como que se abstenha o Estado da Bahia de exigir e autuá-los sob tal fundamento, sob pena de multa a ser arbitrada.
Certifique-se a regularidade das custas.
Cite-se o Estado da Bahia para, no prazo de 30(trinta) dias, contestar, intimando-o da presente decisão para ciência e cumprimento.
Publique-se.
Salvador (BA), data da assinatura digital -
01/10/2024 14:04
Expedição de decisão.
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01/10/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de contestação
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30/09/2024 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 18:47
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 18:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 14:17
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:17
Expedição de decisão.
-
09/09/2024 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
05/09/2024 12:44
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 11:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
26/06/2023 17:14
Publicado Decisão em 21/06/2023.
-
26/06/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
19/06/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/06/2023 19:11
Conclusos para despacho
-
07/06/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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