TJBA - 0000798-55.2011.8.05.0229
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Angelo Jeronimo e Silva Vita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:20
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/10/2024 13:20
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 13:19
Juntada de Certidão
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Ângelo Jeronimo e Silva Vita EMENTA 0000798-55.2011.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ledinha De Tal Pastor Apelante: Fernando Barbosa Gomes Advogado: Antonio Gil Luz (OAB:BA27745-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000798-55.2011.8.05.0229 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: FERNANDO BARBOSA GOMES Advogado(s): ANTONIO GIL LUZ APELADO: Ledinha de Tal Pastor Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485 III DO CPC.
VÍCIO DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INÉRCIA DA PARTE CONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A extinção do processo sem resolução do mérito só pode ser admitido para os casos em que o vício que só possa ser sanado pelo autor ou que a ausência de realização de algum ato que acarrete em óbice ao julgamento do feito. 2.
Constatado que o autor não sanou o vício e se manteve inerte durante todo o processo, ainda que devidamente intimado, a extinção do processo por abandono da causa é medida que se impõe. 3.
Apelo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo n. 0000798-55.2011.8.05.0229, em que é apelante FERNANDO BARBOSA GOMES e em que é apelada Ledinha de Tal Pastor.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento.
Salvador, (data registrada eletronicamente).
Presidente Des.
Angelo Jeronimo e Silva Vita Relator Procurador de Justiça -
03/10/2024 02:36
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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01/10/2024 14:17
Conhecido o recurso de FERNANDO BARBOSA GOMES - CPF: *23.***.*85-68 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:37
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 19:00
Deliberado em sessão - julgado
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02/09/2024 17:25
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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26/08/2024 15:59
Solicitado dia de julgamento
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15/08/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
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15/08/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 10:16
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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