TJBA - 0024635-57.2005.8.05.0001
1ª instância - 5Vara de Familia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 09:45
Juntada de Informações
-
30/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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30/06/2025 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 15:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 17:14
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 0024635-57.2005.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Herbert Ferreira Da Silva Advogado: Edson Moreira Da Silva (OAB:BA38083) Interessado: Kamila Brito Da Silva Advogado: Filipe Sousa Da Silva (OAB:BA44962) Advogado: Fernando Antonio Da Silva Neves (OAB:BA11005) Advogado: Mayra Lago De Matos Pereira (OAB:BA51938) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 5ª VARA DE FAMÍLIA Rua do Tingui, s/n., Fórum das Famílias, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, CEP: 40040-380, Salvador/BA TEL - (71) 33206993 - E-MAIL: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº: 0024635-57.2005.8.05.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: INTERESSADO: KAMILA BRITO DA SILVA Requerido:INTERESSADO: HERBERT FERREIRA DA SILVA Vistos, etc.
Executada dívida de alimentos nos autos em epígrafe, houve apresentação de justificativa pelo executado, realização de audiência de tentativa de conciliação e requerimento de prisão do executado.
Decido.
Embora se trate de execução de alimentos vencidos nos meses anteriores ao ajuizamento da ação, verifica-se que a alimentanda alcançou a maioridade no curso da ação, o que não exclui automaticamente a pensão alimentícia, mas retira, a nosso ver, a urgência do adimplemento do débito.
Outrossim, proposta a ação em 2005, parece-nos inadequado decretar-se hoje a prisão, sem prejuízo da adoção de outras medidas processuais com vistas à execução da dívida.
TJMA-039856) HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DEVEDOR DE ALIMENTOS.
PERDA DA ATUALIDADE DA DÍVIDA.
CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DA VERBA PELOS ALIMENTANDOS.
MAIORIDADE.
DESPROPORCIONALIDADE DA ORDEM.
I - Embora se tratando de alimentos vencidos no curso da execução, verifica-se situação excepcional em que os alimentandos deixaram que o transcurso do tempo retirasse a atualidade da dívida, bem como já contam com 26, 28 e 30 anos os interessados, mostrando-se controversa também a necessidade dos alimentos.
II - Situação de fato que demonstra a desproporcionalidade do rito do art. 733 do CPC. (Habeas Corpus nº 0000093-90.2012.8.10.0000 (111705/2012), 1ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Jorge Rachid Mubárack Maluf. j. 16.02.2012, maioria, DJe 29.02.2012). 6500915423 - HABEAS CORPUS.
Execução de alimentos pelo rito da prisão.
Inadimplência reconhecida.
Prisão possível (Art. 5º, inciso LXVII da Carta de 1988 e art. 7º, 7., da Convenção Americana dos Direitos Humanos, da qual é signatário o Brasil).
Circunstância do art. 528, ˜ 7º e da Súmula nº 309 do STJ presentes.
Ineficácia, entretanto, da prisão como elemento coercitivo para o adimplemento do reclamado.
Excepcionalidade do caso: Filho, cuja maioridade foi completada X genitora.
Prisão que, na circunstância do caso, não se justifica.
ORDEM CONCEDIDA. (TJSP; HC 2013328-94.2022.8.26.0000; Ac. 16266264; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Miguel Brandi; Julg. 24/11/2022; DJESP 29/11/2022; Pág. 1555) 6500919775 - HABEAS CORPUS.
PRISÃO CIVIL.
DECRETAÇÃO EM EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
Alimentandas que já alcançaram a maioridade, contando com vinte e um anos de idade.
Necessidade, na espécie, que deixa de ser presumida.
Renitência no pagamento da pensão que, conquanto reprovável, não coloca em risco a sobrevivência das alimentandas.
Urgência descaracterizada.
Prisão civil do devedor de alimentos que é medida excepcional, não sendo justificável no caso em apreço.
Ordem concedida. (TJSP; HC 2225644-58.2022.8.26.0000; Ac. 16261995; Tambaú; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Vito José Guglielmi; Julg. 23/11/2022; DJESP 30/11/2022; Pág. 1603) Isto posto, indefiro o pedido de prisão do devedor, sem prejuízo do prosseguimento do feito com vistas à quitação da dívida.
Nesse sentido, considerando que a exequente requereu também a penhora via SISBAJUD, intime-se a exequente para manifestar-se sobre a petição no ID 454395427, bem como juntar a planilha atualizada abatendo os valores já pagos pelo executado conforme informado no ID 400212550.
Prazo de quinze dias.
Intimem-se.
Salvador,BA., 30 de setembro de 2024 Adriana Helena de Andrade Carvalho Juíza de Direito -
30/09/2024 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/08/2024 11:57
Conclusos para despacho
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22/07/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 17:36
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/07/2024 17:36
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
-
05/07/2024 10:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por 05/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
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05/07/2024 10:15
Juntada de Termo de audiência
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14/06/2024 09:13
Decorrido prazo de HERBERT FERREIRA DA SILVA em 13/06/2024 23:59.
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08/06/2024 02:15
Decorrido prazo de HERBERT FERREIRA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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14/05/2024 20:21
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 03:52
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
10/05/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
09/05/2024 14:12
Expedição de carta via ar digital.
-
09/05/2024 14:12
Expedição de carta via ar digital.
-
03/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 17:41
Recebidos os autos.
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01/05/2024 18:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO
-
01/05/2024 18:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 05/07/2024 09:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO, #Não preenchido#.
-
20/11/2023 16:55
Conclusos para despacho
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07/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2023 02:48
Decorrido prazo de KAMILA BRITO DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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03/08/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 12:52
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR
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03/08/2023 11:48
Audiência Conciliação não-realizada para 03/08/2023 11:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - FAMÍLIA CONCILIAÇÃO.
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19/07/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 18:58
Expedição de carta via ar digital.
-
17/07/2023 18:58
Expedição de carta via ar digital.
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06/07/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 12:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/04/2023 22:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:41
Audiência Conciliação designada para 03/08/2023 11:00 5ª VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE SALVADOR.
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24/11/2022 11:08
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 20:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
03/08/2022 00:00
Petição
-
21/07/2022 00:00
Publicação
-
19/07/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/07/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
12/04/2022 00:00
Petição
-
09/04/2022 00:00
Mandado
-
09/04/2022 00:00
Mandado
-
25/03/2022 00:00
Publicação
-
21/02/2022 00:00
Petição
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
11/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
10/02/2022 00:00
Mero expediente
-
28/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
28/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
04/09/2021 00:00
Petição
-
06/05/2021 00:00
Expedição de Carta
-
01/05/2021 00:00
Petição
-
29/04/2021 00:00
Publicação
-
27/04/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 00:00
Mero expediente
-
30/03/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/03/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
09/03/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
10/01/2020 00:00
Publicação
-
08/01/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
07/01/2020 00:00
Mero expediente
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
06/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
04/09/2019 00:00
Petição
-
03/09/2019 00:00
Publicação
-
30/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Carta
-
30/08/2019 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
02/01/2018 00:00
Correção de Classe
-
13/11/2017 00:00
Recebido os Autos no Cartório
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
15/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/03/2017 00:00
Recebimento
-
14/03/2017 00:00
Mero expediente
-
02/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
30/11/2016 00:00
Petição
-
10/11/2016 00:00
Expedição de Carta
-
26/08/2015 00:00
Concluso para Despacho
-
30/06/2015 00:00
Mero expediente
-
18/06/2015 00:00
Petição
-
30/04/2015 00:00
Publicação
-
29/04/2015 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
28/04/2015 00:00
Recebimento
-
25/04/2015 00:00
Mero expediente
-
08/01/2015 00:00
Recebimento
-
15/12/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/07/2014 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
-
30/06/2014 00:00
Mero expediente
-
15/05/2014 00:00
Recebimento
-
21/02/2014 00:00
Protocolo de Petição
-
01/11/2013 00:00
Recebimento
-
01/11/2013 00:00
Mero expediente
-
01/11/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Concluso para Despacho
-
01/10/2013 00:00
Recebimento
-
01/10/2013 00:00
Entrega em Carga/Vista para Ministério Público
-
19/07/2013 00:00
Recebimento
-
19/07/2013 00:00
Recebimento
-
12/07/2013 00:00
Mandado
-
08/05/2013 00:00
Recebimento
-
07/03/2013 00:00
Protocolo de Petição
-
14/02/2013 00:00
Expedição de Mandado
-
10/01/2013 00:00
Recebimento
-
05/10/2012 00:00
Recebimento
-
03/10/2012 00:00
Mero expediente
-
03/10/2012 00:00
Recebimento
-
26/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
-
08/04/2011 12:04
Recebimento
-
05/04/2011 14:28
Remessa
-
05/04/2011 13:40
Recebimento
-
30/03/2011 00:21
Publicado pelo dpj
-
29/03/2011 17:43
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2011 09:33
Recebimento
-
29/03/2011 08:34
Mero expediente
-
24/03/2011 11:34
Conclusão
-
18/03/2011 10:55
Recebimento
-
01/03/2011 15:01
Entrega em carga/vista
-
01/03/2011 14:38
Protocolo de Petição
-
01/03/2011 14:35
Recebimento
-
25/02/2011 13:18
Entrega em carga/vista
-
23/02/2011 14:32
Recebimento
-
20/02/2011 23:25
Publicado pelo dpj
-
15/02/2011 17:26
Enviado para publicação no dpj
-
03/11/2010 13:22
Recebimento
-
29/10/2010 09:50
Mero expediente
-
14/10/2010 15:21
Conclusão
-
14/10/2010 13:16
Protocolo de Petição
-
14/10/2010 13:15
Recebimento
-
01/10/2010 11:35
Entrega em carga/vista
-
29/09/2010 01:38
Publicado pelo dpj
-
28/09/2010 16:29
Enviado para publicação no dpj
-
28/09/2010 14:06
Abandono da causa
-
10/09/2010 16:20
Concluso para Sentença
-
02/08/2010 08:37
Recebimento
-
26/05/2010 23:07
Publicado pelo dpj
-
26/05/2010 13:37
Enviado para publicação no dpj
-
24/05/2010 14:28
Mero expediente
-
23/04/2010 14:54
Conclusão
-
23/04/2010 14:27
Petição
-
12/04/2010 09:20
Protocolo de Petição
-
31/03/2010 00:13
Publicado pelo dpj
-
30/03/2010 14:27
Enviado para publicação no dpj
-
29/03/2010 16:35
Recebimento
-
19/03/2010 12:58
Mandado
-
05/03/2010 14:28
Protocolo de Petição
-
05/03/2010 14:24
Expedição de documento
-
24/02/2010 15:57
Ato ordinatório
-
21/01/2010 10:27
Entrega em carga/vista
-
03/11/2009 15:57
Protocolo de Petição
-
15/10/2009 10:16
Expedição de documento
-
15/10/2009 09:39
Expedição de documento
-
14/10/2009 23:52
Publicado pelo dpj
-
14/10/2009 13:54
Enviado para publicação no dpj
-
13/10/2009 14:36
Recebimento
-
21/09/2009 15:15
Expedição de documento
-
14/09/2009 16:57
Expedição de documento
-
11/09/2009 23:07
Publicado pelo dpj
-
11/09/2009 15:23
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2009 08:54
Recebimento
-
10/08/2009 14:28
Protocolo de Petição
-
06/08/2009 08:11
Conclusão
-
06/08/2009 08:10
Recebimento
-
03/08/2009 14:29
Conclusão
-
03/08/2009 14:13
Protocolo de Petição
-
03/08/2009 14:11
Protocolo de Petição
-
31/07/2009 16:51
Conclusão
-
08/06/2009 17:12
Protocolo de Petição
-
08/06/2009 17:11
Recebimento
-
27/05/2009 17:07
Entrega em carga/vista
-
26/05/2009 23:16
Publicado pelo dpj
-
26/05/2009 13:31
Enviado para publicação no dpj
-
04/05/2009 15:58
Recebimento
-
16/04/2009 13:03
Conclusão
-
16/05/2008 12:37
Publicado no dpj
-
09/05/2008 19:54
Publicado pelo dpj
-
09/05/2008 14:51
Enviado para publicação no dpj
-
18/04/2008 14:17
Para publicação dpj
-
11/04/2008 17:05
Autos - conclusos
-
11/04/2008 17:05
Autos - conclusos
-
07/04/2008 17:32
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/03/2008 16:59
Carga advogado - autor
-
05/03/2008 09:38
Juntada peticao - autor
-
07/11/2006 18:49
Autos - devolvidos ao cartorio
-
25/10/2006 11:44
Autos - conclusos
-
17/10/2006 12:00
Autos - devolvidos ao cartorio
-
11/10/2006 12:56
Mandado - expedido
-
30/03/2006 14:37
Mandado - expeca-se
-
04/10/2005 11:18
Autos - conclusos
-
28/09/2005 10:55
Autos - vista ministério público
-
15/09/2005 13:41
Publicado no dpj
-
14/09/2005 19:49
Publicado pelo dpj
-
14/09/2005 15:51
Enviado para publicação no dpj
-
09/09/2005 10:27
Para publicação dpj
-
06/09/2005 17:10
Autos - conclusos
-
06/09/2005 16:35
Autos - devolvidos ao cartorio
-
01/09/2005 08:21
Autos - devolvidos ao cartorio
-
09/06/2005 17:09
Autos - devolvidos ao cartorio
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08/06/2005 20:41
Publicado pelo dpj
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08/06/2005 11:57
Enviado para publicação no dpj
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20/05/2005 11:35
Mandado - expedido
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19/05/2005 14:39
Mandado - expeca-se
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11/03/2005 16:29
Processo autuado
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10/03/2005 14:26
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2005
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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