TJBA - 0000299-15.2005.8.05.0154
1ª instância - 1Vara Criminal de Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES INTIMAÇÃO 0000299-15.2005.8.05.0154 Ação Penal - Procedimento Ordinário Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Reu: Roberto Pardim De Queiroz Advogado: Rogerio Goncalves Ferrato Da Silva (OAB:BA20692) Reu: Vanderlino José Queiroz Filho Reu: Roberval Gomes Bezerra Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Claudineia Alves Da Cruz Advogado: Minervino De Souza Santos (OAB:BA151-P) Reu: Donizete Zacarias Da Rocha Advogado: Ronney Pacifico De Oliveira Junior (OAB:GO40363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0000299-15.2005.8.05.0154 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: CLAUDINEIA ALVES DA CRUZ e outros (4) Advogado(s): MINERVINO DE SOUZA SANTOS (OAB:BA151-P), ROGERIO GONCALVES FERRATO DA SILVA (OAB:BA20692), RONNEY PACIFICO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:GO40363) SENTENÇA RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados ROBERTO PARDIM DE QUEIROZ; VANDERLINO JOSÉ QUEIROZ FILHO; ROBERVAL GOMES BEZERRA; DONIZETE ZACARIAS DA ROCHA, pela prática dos delitos previstos nos arts. 157, § 2º, I e II e Art. 288, todos do Código Penal e contra a acusada CLAUDINEIA ALVES DA CRUZ, pela prática do delito tipificado no Art. 180 do Código Penal, por decorrência de crime perpetrado no período compreendido entre os dias 09 de dezembro de 2004 e 03 de fevereiro de 2005 (ID 123360408).
A denúncia foi recebida no dia 17/03/2005 (ID 123360418), estando o feito pendente de julgamento até o presente momento.
Sobreveio a extinção de punibilidade do réu CLAUDINEIA ALVES DA CRUZ, por decorrência da prescrição da pretensão punitiva do crime ao qual ela havia sido acusada, qual seja, o crime de receptação (Art. 180 do CP), vide decisão ao ID 186088701.
No ID 455564661, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da prescrição propriamente dita em relação ao delito do Art. 288 do Código Penal e pelo reconhecimento da prescrição em perspectiva da pena a ser futuramente aplicada em relação ao delito tipificado no Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, em termos que pugnou pela extinção da punibilidade dos réus. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO I - DA PRESCRIÇÃO PROPRIAMENTE DITA - DO DELITO DO ART. 288 DO CÓDIGO PENAL.
O crime de associação criminosa (Art. 288 do Código Penal) está sujeito a uma pena máxima de 3 (três) anos de reclusão, prescrevendo, portanto, em 08 (oito) anos, na forma do Art. 109, IV, do Código Penal brasileiro.
Dessa maneira, tendo em vista o transcurso de mais de 08 (oito) anos entre a data do recebimento da denúncia e a presente data, sem que tenha sido proferida sentença condenatória, ocorreu a prescrição da pretensão punitiva.
Portanto, deve ser declarada a extinção da punibilidade dos réus em relação ao crime tipificado no Art. 288 do Código Penal em virtude da prescrição da pretensão punitiva estatal.
II - DA PRESCRIÇÃO EM PESPECTIVA - DO DELITO DO ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL.
No caso em apreço, verifica-se a perda da condição processual do interesse-utilidade, na medida em que fatalmente, ao final do processo e em caso de eventual condenação, ter-se-á a pronúncia da prescrição com base na pena em concreto que vier a ser aplicada, de maneira retroativa.
In casu, a denúncia foi recebida na data de 17 de março de 2005 e até o presente momento não foi proferido julgamento.
Nesse mister, evidencia-se possível a aplicação da denominada prescrição virtual ou em perspectiva, pelo fato de que a pena em concreto a ser aplicada aos réus com relação ao delito em referência não será superior a 12 (doze) anos de reclusão, considerando-se que, muito embora pena máxima em abstrato para o crime de roubo majorado seja de 15 (quinze) anos de reclusão, as circunstâncias judiciais, as circunstâncias agravantes e atenuantes, além das causas de aumento e diminuição da pena narradas pelo Parquet em sua denúncia não justificariam a fixação da pena em patamar superior, porém em patamar muito mais próximo da pena mínima, estabelecida no preceito secundário em 04 (quatro) anos.
Nesse mesmo diapasão, ponderou o Ministério Público em manifestação encartada ao ID 455564661, fl. 03, cujos fundamentos adoto como razões de decidir: É previsível que, ao final deste processo, em caso de eventual sentença condenatória, a pena aplicada aos acusados não ultrapasse o patamar de 12 (doze) anos.
Assim, é altamente provável que, ao proferir a sentença, este Juízo seja obrigado a declarar extinta a punibilidade dos réus devido ao advento da prescrição retroativa, uma vez que já se passaram mais de 19 (dezenove) anos desde a data de recebimento da denúncia, único marco interruptivo da prescrição.
Denota-se ainda a existência de apenas alguns meses de distância para a efetiva ocorrência da prescrição em abstrato. É fato que o Estado deve procurar ofertar uma resposta penal dentro de um prazo razoável e que deve buscar a pacificação social, embora se saiba que pacificação é um ideal sempre muito difícil, quiçá inatingível por meio da jurisdição.
Porém, a aplicação da lei penal não pode perdurar por tempo superior àquilo que se mostre razoável, tendo em vista que a própria submissão ao processo penal já tem embutido um constrangimento inegável a qualquer pessoa, diante da possibilidade de incidência do sistema penal e dentro das condições desumanas que o sistema penitenciário oferece ao cidadão.
Assim, atento aos fundamentos acima explicitados, reconhecendo que não há mais utilidade processual no caso em evidência, posto que ao final a providência esperada se revelará realmente inútil no processo, reconheço no caso, de ofício, a perda superveniente do interesse processual (justa causa), a repercutir na extinção do feito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO: A) Em relação ao crime tipificado no Art. 288 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO PARDIM DE QUEIROZ; VANDERLINO JOSÉ QUEIROZ FILHO; ROBERVAL GOMES BEZERRA; DONIZETE ZACARIAS DA ROCHA pelo reconhecimento da prescrição, com fundamento no art. 107, IV, primeira parte, c/c art. 109, IV, ambos do CP.
A) No tocante ao delito do Art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, EXTINGO O FEITO SEM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, VI, CPC/15 c/c art. 3º, CPP, em relação aos acusados ROBERTO PARDIM DE QUEIROZ; VANDERLINO JOSÉ QUEIROZ FILHO; ROBERVAL GOMES BEZERRA; DONIZETE ZACARIAS DA ROCHA.
Sem custas.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luís Eduardo Magalhães/BA, datado digitalmente.
AGILDO GALDINO DA CUNHA FILHO Juiz de Direito -
27/06/2022 21:58
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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11/06/2022 03:20
Decorrido prazo de VANDERLINO JOSÉ QUEIROZ FILHO em 06/06/2022 23:59.
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09/06/2022 09:49
Decorrido prazo de DONIZETE ZACARIAS DA ROCHA em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 05:00
Decorrido prazo de ROBERTO PARDIM DE QUEIROZ em 06/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:01
Decorrido prazo de ROBERVAL GOMES BEZERRA em 06/06/2022 23:59.
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31/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 14:42
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 14:42
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 13:16
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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31/05/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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30/05/2022 17:39
Publicado Intimação em 30/05/2022.
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30/05/2022 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 16:33
Expedição de intimação.
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27/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/05/2022 16:27
Juntada de Certidão
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27/05/2022 15:54
Juntada de Certidão
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11/05/2022 17:29
Revogada a Prisão
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03/04/2022 20:41
Conclusos para decisão
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02/04/2022 12:25
Decorrido prazo de CLAUDINEIA ALVES DA CRUZ em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 19:43
Decorrido prazo de MINERVINO DE SOUZA SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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01/04/2022 18:59
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 18:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 15:09
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 11:30
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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29/03/2022 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/03/2022 14:11
Juntada de Petição de certidão
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23/03/2022 11:33
Expedição de intimação.
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22/03/2022 17:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:15
Expedição de Mandado.
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22/03/2022 17:11
Expedição de intimação.
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22/03/2022 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/03/2022 17:43
Extinta a punibilidade por prescrição
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27/08/2021 17:15
Conclusos para decisão
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31/07/2021 14:56
Devolvidos os autos
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26/01/2021 14:22
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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13/08/2020 10:12
CONCLUSÃO
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13/08/2020 10:11
PETIÇÃO
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13/08/2020 09:28
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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13/08/2020 09:16
RECEBIMENTO
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05/06/2020 15:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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04/06/2020 17:30
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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20/05/2020 18:15
MERO EXPEDIENTE
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06/07/2017 09:19
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 16:30
ADITAMENTO DA DENÚNCIA
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23/01/2014 15:11
CONCLUSÃO
-
15/02/2005 13:46
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2005
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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