TJBA - 8076855-26.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2025 08:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/04/2025 23:59.
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08/05/2025 14:27
Juntada de Petição de contra-razões
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:00
Expedição de intimação.
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26/03/2025 09:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/11/2024 22:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/10/2024 23:59.
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18/11/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:31
Juntada de Certidão
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11/10/2024 07:21
Juntada de Petição de contra-razões
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08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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08/10/2024 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8076855-26.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Eduardo Andrade Santos Advogado: Maicon Douglas Menghini Sales Da Silva (OAB:BA49602) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8076855-26.2024.8.05.0001 REQUERENTE: EDUARDO ANDRADE SANTOS REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, o Autor alega que é Policial Militar do Estado da Bahia e que desempenha cargo de direção e assessoramento superior (DAS), optando por receber as verbas remuneratórias sobre a percepção de símbolo – das (direção e assessoramento superior), como vencimento básico, em substituição ao soldo, nos termos do art. 103 da Lei 7.990/01.
Alega a ilegalidade perpetrada pelo Estado da Bahia, visando a correção da base de cálculo empregado na obtenção do valor correspondente a hora de trabalho extraordinária e o adicional noturno, pois para efeito de remuneração é devida na base de cálculo do valor integral do símbolo D.A.S, a ser pago como vencimento básico enquanto perdurar a investidura.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Réu seja condenado a utilizar o SÍMBOLO D.A.S do cargo temporário ocupado na base de cálculo para o adicional de horas extras e do adicional noturno, da remuneração constituída do DAS e gratificação, durante o tempo em que o autor estiver ocupando o cargo temporário; com o consequente pagamento dos valores retroativos.
Citado, o Réu ofereceu contestação.
Dispensada a audiência de conciliação.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DO MÉRITO Como é sabido, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública se encontra afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Nesse sentido, convém ressaltar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo: Malheiros, 2008, p. 97).
O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, dispõe nos art. 108 e art. 109 sobre o adicional extraordinário e noturno, senão vejamos: Art. 108 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à hora normal de trabalho, incidindo sobre o soldo e a gratificação de atividade policial ou outra que a substitua, na forma disciplinada em regulamento.
Parágrafo único - Somente será permitida a realização de serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas diárias, podendo ser elevado este limite nas atividades que não comportem interrupção.
Art. 109 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas horas de um dia e cinco do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de cinquenta por cento sobre o soldo na forma da regulamentação correspondente.
Parágrafo único - Tratando-se de serviço extraordinário, o acréscimo a que se refere este artigo incidirá sobre a remuneração prevista no artigo anterior.
Quanto à base de cálculo da referida gratificação percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário, o parágrafo único do art. 110-C determina que a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação, da seguinte forma: Art. 110-C - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e a Gratificação pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI incidirão sobre o soldo recebido pelo beneficiário e não servirão de base para cálculo de qualquer outra vantagem, salvo as relativas à remuneração de férias, abono pecuniário e gratificação natalina.
Parágrafo único - Quando se tratar de ocupante de cargo ou função de provimento temporário, a base de cálculo será o valor do vencimento do cargo ou função, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do posto ou graduação.
Como exposto, a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno percebida por ocupante de cargo ou função de provimento temporário é o valor do vencimento do cargo ou função, nos termos do parágrafo único do art. 110-C Lei Estadual n° 7.990/01 acima transcrito, salvo se o militar optar expressamente pelo soldo do seu posto ou graduação.
Compulsando os autos, constata-se que o demandado não juntou nenhuma prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, como o termo assinado pela Demandante, optando expressamente pelo soldo de seu posto ou graduação.
Ao contrário, os contracheques juntados pela Parte Autora demonstram que ela optou expressamente pelo valor integral do símbolo, que vem sendo pago como vencimento básico, nos termos do art. 103 da Lei Estadual n° 7.990/01.
Sendo assim, resta mais do que demonstrada a ilegalidade das condutas do Réu, que apesar de utilizar a base de cálculo correta, reduziu indevidamente o percentual da referida gratificação, para que a Demandante continuasse recebendo os mesmos valores pagos a menor.
Dessa forma, a Autora comprova o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, fazendo jus à percepção de sua remuneração calculada com base no valor do símbolo que percebe em razão do cargo comissionado que ocupa, bem como ao pagamento das diferenças devidas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS DA EXORDIAL, para o fim de: a) determinar que Réu utilize o SÍMBOLO D.A.S do cargo temporário ocupado na base de cálculo para o adicional de horas extras e do adicional noturno, da remuneração constituída do DAS e gratificação, durante o tempo em que o Autor estiver ocupando o cargo temporário; b) condenar o Réu ao pagamento das diferenças retroativas apuradas e devidas, decorrentes da alteração do percentual e do cálculo da gratificação, a contar da data em que o Autor foi nomeado para o referido cargo em comissão, até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, respeitado o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em relação às parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, bem como a prescrição quinquenal. É admitida a compensação com os valores eventualmente pagos administrativamente pelo Réu, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) - 
                                            
26/09/2024 03:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:53
Cominicação eletrônica
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25/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 12:53
Julgado procedente o pedido
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16/07/2024 07:40
Conclusos para julgamento
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15/07/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de contestação
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12/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 20:25
Cominicação eletrônica
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11/06/2024 20:25
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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