TJBA - 8002379-67.2024.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:33
Baixa Definitiva
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21/01/2025 18:33
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:28
Juntada de informação de pagamento
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15/01/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002379-67.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ivoneide Borges Pereira Passos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: Vistos etc.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA postulado por IVONEIDE BORGES PEREIRA PASSOS em face do NU PAGAMENTOS S/A.
O pedido autora foi julgado procedente (ID 459433080), cuja sentença transitou em julgado (ID 466336974).
Antes mesmo de ser intimado do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o demandado compareceu aos autos para informar que cumpriu com a obrigação fixada na sentença e promoveu o depósito judicial do valor de R$ 6.149,35, a título de pagamento da dívida (ID 467595263 e ID 471622453).
Em seguida o autor compareceu ao processo para requerer o levantamento da quantia depositada judicialmente, sem ressalvas.
Observo que: a) Não há comprovação nos autos de que as custas processuais foram recolhidas, apesar de já constar nos autos o cálculo elaborado pelo cartório (ID 466336981) e emitido o respectivo DAJE (ID 466336983). b) A procuração outorgada ao advogado traz o poder especial para receber valores (ID 432971189).
Isto posto, declaro, por sentença, extinta a presente execução.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino: a) A expedição imediata de alvará judicial em favor do autor e/ou seu advogado para fins de levantamento/transferência do valor depositado judicialmente (ID 471622453). b) A intimação da parte executada para demonstrar, no prazo máximo de 10 dias, que promoveu o recolhimento das custas processuais devidas, sob pena de inscrição na Dívida Ativa Estadual e no SERASA.
Após, inexistindo pendências de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro, Bahia, 13/12/2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
14/12/2024 04:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2024 04:36
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 08:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 14:33
Conclusos para decisão
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06/11/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002379-67.2024.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Ivoneide Borges Pereira Passos Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Nu Pagamentos S.a.
Advogado: Flavia Presgrave Bruzdzensky (OAB:BA14983) Intimação: Vistos, etc.
IVONEIDE BORGES PEREIRA, ajuizou, perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de danos morais contra NUBANK PAGAMENTOS S.A., ao seguinte fundamento.
Aduz a autora, em síntese, que, em outubro de 2022, recebeu cobranças referente a uma dívida contraída com o banco demandado no valor de R$ 249,00, com a indevida inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes do SPC, o qual, segundo narra, jamais firmara suposta contratação com o banco demandado.
Salienta que, registrou dois boletins de ocorrência (n° 00480902/2023), e, apesar das inúmeras tentativas de resolver a situação administrativamente, o banco réu não demonstrou interesse em solucionar o problema.
Por conta de tal fato, experimentou danos morais, em virtude do abalo psicológico, na medida em que, está sendo cobrada por uma dívida que não contraiu.
Por fim, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária, bem como pelo julgamento procedente da presente demanda para declarar a inexistência do débito, condenando a requerida no pagamento de indenização por danos morais.
Requereu ainda que o banco réu traga aos autos o termo de abertura de conta e documentos.
Juntou documentos com a inicial.
Citado, o banco demandado apresentou sua resposta, por meio da qual salientou que não houve qualquer ilegalidade ou má-fé praticada, ressaltando que a conta que a autora alega desconhecer já foi cancelada, não havendo o que se falar em inexistência de débito, além de não existir prova alguma nos autos de ter a requerente experimentado os danos morais indicados na peça vestibular.
Com sua resposta, juntou os documentos.
A autora se manifestou em réplica (ID 449774527).
Este juiz proferiu despacho oportunizando às partes para informarem se pretendiam a produção de prova pericial ou em audiência (ID 440890733), ao passo que ambas as partes mantiveram-se silentes. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual, cumulada com o pedidos de indenização por danos morais, por meio da qual objetiva a autora a declaração de inexistência da dívida apontada na inicial, bem como a exclusão do seu nome do rol de inadimplentes e ser indenizada, a título de danos morais, por conta da conduta do demandado, o qual, segunda narra, causou-lhe diversos transtornos de ordem moral ao proceder indevidamente com a inclusão do seu nome em cadastro restritivo de crédito.
A tese de defesa centra-se no fato de que não houve qualquer ilegalidade ou má-fé praticada, ressaltando que a conta da parte autora já foi cancelada, de modo que não merece haver qualquer indenização.
Pois bem.
De saída, cabe aqui consignar que a relação jurídica de direito material supostamente estabelecida entre as partes é regida pelas normas estatuídas no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de adesão e de trato sucessivo, sendo a autora a parte mais frágil, portanto, hipossuficiente quanto às repercussões daquele instrumento jurídico.
Com efeito, na aplicação do direito do consumidor devem ser observados os princípios da boa fé objetiva, da vulnerabilidade, da vedação ao enriquecimento sem causa, da interpretação de cláusulas de forma mais benéfica ao consumidor e da relativização do pacta sunt servanda.
Assim, abrigo convencimento da plausibilidade da inversão do ônus da prova, que ora o faço, com esteio no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Analisemos, pois, o mérito da presente ação.
O cerne da presente demanda gira em torno de saber se houve ou não, por parte da autora, contratação de abertura de conta com o banco demandado, para o fim de ser cobrada da mesma a quantia de R$ R$ 249,00 (duzentos e quarenta e nove reais), e justificar a inclusão do seu nome no rol dos maus pagadores.
Como dito acima, a cobrança levada a efeito pelo demandado e que motivou a inclusão do nome da autora em cadastro restritivo de crédito (SPC) é oriunda do contrato de nº 9A9E936100CC8C90, com data de inclusão em 27/12/2022, no valor de R$ 249,00, conforme documento de ID 432971196.
No particular, em que pese a alegação do banco réu de que a dívida já foi cancelada, o mesmo não apresentou nenhuma documentação que atestasse tal afirmativa, mantendo-se inerte em juntar o contrato que afirma ter celebrado com a autora.
Aliás, consigne-se o fato de que, deixou o banco réu em sua contestação de fazer qualquer menção às cláusulas do contrato, conforme acontece rotineiramente.
Assim, conclui-se, portanto, que não tendo havido contratação por parte da requerente, que o acionado, no exercício de sua atividade, deixou de tomar a necessária cautela quando da análise da documentação para fins de abertura de conta.
Com relação ao pedido de danos morais, não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto à possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou assento constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5, X, da CF ).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, existe corrente doutrinária que conceitua geralmente o dano moral por exclusão ao dano material, ou seja, como a lesão de interesse não patrimonial ou lesão ao conjunto de tudo que é insuscetível de valor econômico. É a definição de dano moral na sua forma negativa.
Na situação vertida, não há dúvidas que a cobrança levada a efeito pela empresa acionada causou incômodo à demandante além do que se pode considerar como mero aborrecimento, na medida em que, além de não ter contratado com a mesma, procedeu de forma indevida com a negativação do nome da demandante (vide ID 432971196).
Nesse quadrante, registre-se, entendeu por bem a Nossa Corte Superior sumular, em seu verbete de nº 385, o entendimento de que “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”. É dizer, realizando-se interpretação a contrário sensu, entende-se que a negativação indevida é causa geradora de danos morais, salvo se houver inscrições preexistentes.
Ora, como dito acima, da documentação acostada aos autos verifica-se que a inserção do nome da autora, por parte do réu, em cadastro restritivos de crédito, se deu de forma ilícita, já que baseada em inadimplência contratual inexistente, conforme demonstrado.
Além disso, registre-se, perfilho o entendimento de que, em havendo conduta ilícita do fornecedor, no caso a negativação indevida do nome do consumidor, deve ser o mesmo condenado a indenizar, na medida em que, apesar de edição da súmula 385, do STJ, a conduta não deixa de ser ilícita e, acrescente-se, referida súmula, por não ser vinculante, não obriga a sua adoção.
Cabe ressaltar que com a indenização não se pretende refazer o patrimônio, porque este nem parcialmente foi diminuído, mas, se tem simplesmente em vista dar à pessoa lesada uma satisfação que lhe é devida por uma sensação dolorosa que sofreu, já que estamos em presença de puros danos morais, e a prestação pecuniária tem neste caso uma função simplesmente satisfatória.
No que tange ao valor a ser arbitrado, tal tarefa exige um juízo de ponderação do julgador, porquanto o montante não pode se mostrar reduzido de modo a não atender à função punitiva pedagógica, bem como não se admite que seja elevado a ponto de consistir em enriquecimento ilícito da parte Afora isso, no caso específico dos autos, não se pode olvidar que o réu se trata de grande instituição financeira, o qual aufere vultosos rendimentos, portanto possuindo elevada resistência financeira.
Partindo-se dessas premissas, entendo como razoável a fixação dos danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a autora, tomando como parâmetros os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Destarte, consigno que o montante ora arbitrado não enseja locupletamento indevido da parte autora.
Por outro prisma, a condenação talvez possa dissuadir a requerida a cumprir com suas obrigações e fiscalizar melhor as atividades que desempenha a efeito de que novos acontecimentos como este não venham a acontecer.
Assim colocada a questão, dúvida alguma pode existir de que a demandante encontra-se na condição de consumidora e que a empresa demandada responde de forma objetiva, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços.
Em harmonia com o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, amparado no art. 487, caput, incisos I e II, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes formulados pela autora e resolvo a presente demanda com análise do seu mérito para: a) Declarar a inexistência de relação contratual entre a pessoa de IVONEIDE BORGES PEREIRA (CPF nº *19.***.*71-40) e o NU PAGAMENTOS S.A, relativamente ao contrato de nº 9A9E936100CC8C90, devendo o demandado se abster de aplicar qualquer efeito patrimonial à demandante em consequência do negócio jurídico referido; b) Determinar que o banco réu adote as providências para a imediata retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA); c) Condenar o requerido a pagar à autora, a título de danos morais, a quantia certa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverá ser atualizada monetariamente pelo INPC/IBGE a partir desta decisão, bem como deverá sofrer a incidências de juros de mora de 1% ao mês, estes contados da citação, até o seu efetivo pagamento; Em face da sucumbência, condeno a empresa demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% (quinze) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta sentença e quando não mais houver pendência de ordem fiscal, arquive-se.
Juazeiro/BA, 21 de agosto de 2024.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
30/09/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:58
Desentranhado o documento
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30/09/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 17:49
Juntada de Outros documentos
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21/08/2024 16:14
Julgado procedente o pedido
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17/08/2024 08:40
Conclusos para julgamento
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27/06/2024 06:35
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 11:00
Conclusos para despacho
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19/06/2024 09:37
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2024 17:09
Decorrido prazo de FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY em 10/05/2024 23:59.
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17/06/2024 17:09
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 10/05/2024 23:59.
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05/05/2024 11:40
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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05/05/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 10:40
Conclusos para despacho
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22/04/2024 10:39
Juntada de aviso de recebimento
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27/03/2024 19:53
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/03/2024 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:06
Expedição de citação.
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22/03/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 09:50
Expedição de citação.
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07/03/2024 10:43
Expedição de citação.
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04/03/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 09:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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