TJBA - 8013470-95.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 09:11
Conclusos para despacho
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06/03/2025 12:21
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 21:24
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 08:05
Juntada de Petição de 8013470_95.2023.8.05.0274_cienteDec_Alim
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16/12/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 11:47
Expedição de intimação.
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06/12/2024 16:56
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/11/2024 14:22
Conclusos para decisão
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04/06/2024 14:19
Conclusos para despacho
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03/05/2024 12:19
Juntada de Petição de 8013470_95.2023.8.05.0274_Alim c Gda
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02/05/2024 09:49
Expedição de intimação.
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18/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 20:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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11/03/2024 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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07/03/2024 09:51
Expedição de intimação.
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07/03/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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15/12/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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04/12/2023 10:30
Conclusos para decisão
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30/11/2023 19:02
Juntada de Petição de 8013470_95.2023.8.05.0274_Alim e Visitas
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29/11/2023 08:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/11/2023 08:41
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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28/11/2023 11:16
Expedição de intimação.
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28/11/2023 11:14
Audiência Conciliação realizada para 27/11/2023 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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28/11/2023 11:14
Juntada de Termo de audiência
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25/11/2023 22:16
Publicado Intimação em 07/11/2023.
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25/11/2023 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2023
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22/11/2023 20:04
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 10:24
Expedição de intimação.
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07/11/2023 01:29
Mandado devolvido Positivamente
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8013470-95.2023.8.05.0274 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: H.
S.
B.
Advogado: Edivaldo Santos Ferreira (OAB:BA7688) Representante: Erica Silva Santos Reu: Adriano Da Silva Bezerra Intimação: DESPACHO Vistos, etc.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça postulados na exordial.
A prova documental acostada aos autos (ID 409347111), demonstra o parentesco existente entre o alimentando/demandante e o alimentante/demandado, donde surge para este último a obrigação alimentar perante aquele, nos termos do art. 2º da Lei nº. 5.478/68.
Diante da falta de demonstração da alegada capacidade contributiva do suplicado e das reais necessidades do alimentando, arbitro os alimentos provisórios em favor do suplicante no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor do salário mínimo, iniciando a obrigação a partir da citação, devendo o valor ser pago diretamente à genitora do menor, até o dia 30 de cada mês, mediante recibo ou depósito em conta bancária, informada na exordial de ID 409345454, às págs. 6 e 7, item “b”.
Quanto ao pleito de determinação de descontos em folha de pagamento do Requerido, nada obsta que seja deferido, isto porque a incidência do pensionamento direto no seu contracheque o compele ao adimplemento da obrigação alimentar – a qual, vale ressaltar, é de natureza essencial à subsistência do alimentado.
Assim sendo, oficie-se ao empregador do Requerido, qual seja, empresa ATLANTICO TRANSPORTES, localizada na Rua H, nº 1700, Boa Vista, nesta Comarca de Vitória da Conquista – Bahia, a fim de que proceda aos descontos dos alimentos arbitrados em prol do alimentando, depositando o valor em conta bancária indicada no pedido da exordial de ID 409345454, folhas 6 e 7, item b, assim como informar a este Juízo os rendimentos mensais do mesmo, apresentando seu demonstrativo de pagamento dos últimos três meses.
Considerando os Princípios Norteadores do Direito de Família, bem como os referentes aos Métodos Alternativos de Solução de Conflitos, constantes do novo Código de Processo Civil em seu art. 695 e seguintes, DETERMINO: a) a citação e intimação do demandado, para tomar conhecimento dos alimentos arbitrados provisoriamente e para comparecer à audiência de conciliação no dia 27/11/2023, às 10:20 HORAS, na sala de audiências do CEJUSC-FAMÍLIA (andar térreo do Fórum Cível), devendo a secretaria fazer acompanhar a petição inicial e esta decisão, quando da confecção da correspondência, mandado e/ou carta precatória.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006).
Para visualização, acesse o site www.tjba.jus.br, informe o número do processo e a senha, que deverá ser encaminhada à parte.
Petições, procurações, defesas, etc., devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico, através do portal https://pje.tjba.jus.br/. b) A referida audiência será conduzida por conciliador e nela não serão praticados atos de natureza processual que não digam respeito diretamente à conciliação das partes; c) Também, deve a secretaria constar na correspondência, mandado e/ou carta precatória a advertência à parte citada de que: a) deverá comparecer à audiência acompanhada de seu advogado ou defensor público; b) a sua ausência injustificada configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 335, § 8º, do CPC; c) comparecendo ou não à referida audiência, não sendo obtido acordo, o prazo de resposta de 15 (quinze) dias começará a ser contado daquela data e a ausência de resposta implicará revelia e a presunção de que são verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do Código de Ritos e Lei nº 5478/1968, art. 7º.
Intime-se, também, a parte autora, na pessoa de seu advogado (CPC, §3º do art. 334), para comparecer à referida audiência, independentemente de expedição de mandado, sob pena de arquivamento do pedido (Lei nº 5478/1968, art. 7º).
CUMPRA-SE NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI.
Intimem-se.
Vitória da Conquista, 24 de Outubro de 2023.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
03/11/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 20:16
Expedição de citação.
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03/11/2023 20:16
Expedição de Ofício.
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25/10/2023 09:01
Recebidos os autos.
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25/10/2023 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 09:01
Expedição de citação.
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25/10/2023 08:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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25/10/2023 08:53
Audiência Conciliação designada para 27/11/2023 10:20 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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24/10/2023 10:28
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/09/2023 12:09
Conclusos para decisão
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11/09/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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