TJBA - 8011618-41.2020.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 14:26
Baixa Definitiva
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20/06/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 10:33
Expedição de intimação.
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08/05/2024 10:33
Expedição de Ato coator.
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02/02/2024 01:40
Mandado devolvido Positivamente
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06/01/2024 12:04
Juntada de Petição de informação
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08/11/2023 11:32
Expedição de intimação.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8011618-41.2020.8.05.0274 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: B.
L.
D.
Exequente: Maria Aparecida Lopes Miranda Executado: Helio Pereira Dias Junior Advogado: Grazielle Pereira Dias (OAB:BA52818) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
BRENDO LOPES DIAS, representado por sua genitora, Maria Aparecida Lopes Miranda, aforou a presente Execução de Alimentos em face de HELIO PEREIRA DIAS JUNIOR, buscando o adimplemento de valores vencidos e não pagos a título de alimentos convencionados em acordo extrajudicial de fls. 06/07 - ID 83212286.
Ocorre que, designada audiência de conciliação, esta restou frutífera, tendo as partes na assentada de ID 413440280 convencionado o parcelamento do débito alimentar, requerendo sua homologação, inclusive com expedição de ofício ao empregador do executado para desconto em folha de pagamento.
Ouvida, a Ilustre Representante do Ministério Público emitiu o parecer de ID 414064910, opinando pela homologação do acordo, vindo-me os autos conclusos.
Esse é o breve relatório.
Passo à fundamentação e decisão.
O acordo firmado pelas partes atende satisfatoriamente aos interesses de todos os envolvidos, não vislumbrando-se prejuízo a qualquer deles, merecendo, por isso, homologação judicial.
Consigne-se que, apesar do número extenso de parcelas, não se pode fechar os olhos para a situação econômico-financeira das partes, como bem delineado pelo Ministério Público.
Posto isso e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para a produção dos seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 413440280, com base no quanto disciplinado no art. 487, III, do CPC, suspendendo o andamento do feito, até cumprimento integral do acordo, como preceitua o art. 922, do mesmo digesto.
EXPEÇA-SE ofício ao empregador do executado, qual seja, Gráfica Oliveira Santana, CNPJ 17.***.***/0001-19, situado à Rua João Pessoa, n. 616, Centro, CEP 45.005-048, a fim de que proceda ao desconto em folha de pagamento do réu, no importe pactuado, R$ 100,00 (cem reais), e depósito na conta bancária da representante da menor, a saber, Caixa Econômica Federal, agência 0079, operação 013, Conta Poupança 51469-4.
Custas remanescentes pelo executado na forma da lei, inexigíveis, uma vez que lhe defiro nesta oportunidade os benefícios da justiça gratuita.
P.
R.
I.
Após o decurso do prazo para quitação da dívida, não havendo manifestação da parte autora, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Se houver notícia do inadimplemento do quanto acordado, retornem os autos conclusos, para continuidade da ação.
Vitória da Conquista-BA, 26 de outubro de 2023.
Firmado por assinatura Digital- Lei Federal n° 11.419/2006 CLAUDIO AUGUSTO DALTRO DE FREITAS JUIZ DE DIREITO -
03/11/2023 20:15
Expedição de intimação.
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03/11/2023 20:15
Expedição de intimação.
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03/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2023 20:15
Expedição de Ofício.
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31/10/2023 01:03
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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31/10/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 11:43
Juntada de Petição de 80116184120208050274cienteCumpSentcFav
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27/10/2023 08:53
Expedição de intimação.
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27/10/2023 08:53
Expedição de intimação.
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27/10/2023 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 16:26
Expedição de intimação.
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26/10/2023 16:26
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:33
Conclusos para julgamento
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12/10/2023 01:33
Decorrido prazo de GRAZIELLE PEREIRA DIAS em 03/10/2023 23:59.
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12/10/2023 01:33
Decorrido prazo de BRENDO LOPES DIAS em 03/10/2023 23:59.
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11/10/2023 21:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/10/2023 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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10/10/2023 09:50
Conclusos para decisão
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09/10/2023 20:29
Juntada de Petição de 80116184120208050274CumpSentc
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09/10/2023 09:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD. DE VITORIA DA CONQUISTA
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06/10/2023 09:28
Expedição de intimação.
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06/10/2023 09:24
Audiência Conciliação realizada para 05/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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06/10/2023 09:24
Juntada de Termo de audiência
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04/10/2023 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2023 09:28
Juntada de Petição de informação
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11/09/2023 09:12
Recebidos os autos.
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06/09/2023 12:26
Expedição de intimação.
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06/09/2023 11:38
Expedição de intimação.
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06/09/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/09/2023 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL)
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06/09/2023 11:36
Audiência Conciliação designada para 05/10/2023 09:00 [CEJUSC PROCESSUAL] - VITÓRIA DA CONQUISTA - FAMÍLIA E CÍVEL.
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05/09/2023 07:26
Expedição de intimação.
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05/09/2023 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 15:01
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 13:49
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:54
Expedição de intimação.
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11/07/2022 15:54
Expedição de citação.
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11/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2022 11:24
Conclusos para despacho
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20/04/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/03/2022 02:28
Mandado devolvido Positivamente
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23/03/2022 14:31
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2022 09:58
Expedição de intimação.
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17/03/2022 09:58
Expedição de citação.
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07/12/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 12:21
Classe Processual ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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03/12/2020 13:23
Conclusos para despacho
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28/11/2020 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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