TJBA - 8006277-47.2022.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:42
Decorrido prazo de AILTON REIS SALES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AILTON REIS SALES em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 01:10
Decorrido prazo de AILTON REIS SALES em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 8006277-47.2022.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki (OAB:BA1110-A) Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: Ailton Reis Sales Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8006277-47.2022.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI (OAB:BA1110-A), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: AILTON REIS SALES Advogado(s): SENTENÇA Visto, etc., A parte autora, pelos motivos expostos na petição de id. 404508519, requereu desistência da presente ação.
Na oportunidade, pugnou a demandante para que fosse determinada a baixa da restrição judicial Renajud junto ao Registro Nacional de Veículos Automotores - Renavam, por parte do cartório, bem como fosse isento das custas processuais, tendo em vista que ocorreu a perda do objeto por causa superveniente.
Desnecessária a oitiva da parte contrária, visto que ainda não fora citada para responder à presente demanda Pois bem.
Oportunamente, esclareço que não houve qualquer restrição por ordem deste juízo.
Assim, não há que se falar em determinação de baixa de restrição judicial por parte do Cartório.
Quanto às custas processuais, o STJ já entendeu que mesmo havendo a perda do objeto por causa superveniente, caberá àquele que ajuizou a ação arcar com elas.
Nesta linha: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PUBLICAÇÃO DA MP 753 /2016.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade.
Precedente: AgInt no REsp 1.824.811/BA, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 28/8/2020. 2.
Agravo interno não provido.
No mais, atendidas as exigências da lei, HOMOLOGO, por sentença, A DESISTÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, a teor do Art. 485, VIII, CPC.
Custas processuais pela parte autora, nos termos do art. 90 do CPC/2015.
Sem condenação em honorários de sucumbência, uma vez que não houve o aperfeiçoamento da relação processual.
Transitada em julgado e, não havendo pendência, arquive-se, com baixa no sistema.
Atribuo força de mandado/carta/ofício, se necessário.
P.I.C.
Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) C.
L.
L. -
03/11/2023 20:26
Baixa Definitiva
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03/11/2023 20:26
Arquivado Definitivamente
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03/11/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/10/2023 00:52
Publicado Sentença em 20/10/2023.
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29/10/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
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19/10/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 12:14
Extinto o processo por desistência
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05/10/2023 11:34
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 05:14
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 20/06/2023 23:59.
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05/07/2023 13:17
Publicado Despacho em 12/06/2023.
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05/07/2023 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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16/06/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 08:34
Conclusos para despacho
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07/06/2023 08:34
Expedição de despacho.
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07/06/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 19:19
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 09/03/2023 23:59.
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02/03/2023 12:11
Expedição de despacho.
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02/03/2023 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/03/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2023 09:25
Juntada de Petição de certidão
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18/01/2023 00:35
Conclusos para despacho
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02/09/2022 15:01
Juntada de Certidão
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16/08/2022 18:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 15:59
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/08/2022 23:59.
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06/07/2022 02:12
Publicado Despacho em 05/07/2022.
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06/07/2022 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/07/2022 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2022 14:11
Conclusos para decisão
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17/06/2022 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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