TJBA - 8058910-29.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Emilio Salomao Pinto Reseda
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 08:37
Baixa Definitiva
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13/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:37
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 08:25
Juntada de Ofício
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de CRISTIANA FARIA RIBEIRO em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS RIBEIRO GRISI PESSOA em 28/04/2025 23:59.
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02/04/2025 01:08
Publicado Ementa em 02/04/2025.
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02/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 10:08
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 01:46
Conhecido o recurso de MATHEUS RIBEIRO GRISI PESSOA - CPF: *54.***.*19-63 (AGRAVADO) e não-provido
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24/03/2025 18:58
Juntada de Petição de certidão
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24/03/2025 18:18
Deliberado em sessão - julgado
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17/02/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 14:33
Incluído em pauta para 17/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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16/02/2025 17:40
Solicitado dia de julgamento
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28/11/2024 11:13
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 14:57
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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26/11/2024 13:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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26/11/2024 07:24
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
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21/11/2024 11:06
Conclusos #Não preenchido#
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19/11/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:56
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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26/10/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 06:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/10/2024 00:36
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 23/10/2024 23:59.
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14/10/2024 13:02
Conclusos #Não preenchido#
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14/10/2024 11:50
Juntada de Petição de contra-razões
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto DECISÃO 8058910-29.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023-A) Agravado: Cristiana Faria Ribeiro Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061-A) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Advogado: Livio Gomes Ribeiro (OAB:BA42868-A) Agravado: Matheus Ribeiro Grisi Pessoa Advogado: Karina Martins Oliveira (OAB:BA47061-A) Advogado: Sylvio Roberto De Pinheiro Soares (OAB:BA42666-A) Advogado: Livio Gomes Ribeiro (OAB:BA42868-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8058910-29.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023-A) AGRAVADO: CRISTIANA FARIA RIBEIRO e outros Advogado(s): SYLVIO ROBERTO DE PINHEIRO SOARES (OAB:BA42666-A), LIVIO GOMES RIBEIRO (OAB:BA42868-A), KARINA MARTINS OLIVEIRA (OAB:BA47061-A) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada por Cristiana Faria Ribeiro e Matheus Ribeiro Grisi Pessoa.
A decisão agravada deferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: "Isto posto DEFIRO a antecipação de tutela para: i) determinar que a ré se abstenha de cancelar o contrato pelo motivo tratado nos presentes autos, MANTENDO O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE tendo como beneficiária a parte autora, ou o RESTABELECENDO, de imediato, acaso já tenha sido suspenso ou cancelado, do mesmo modo que o vínculo contratual original firmado, inclusive no mesmo valor da mensalidade praticado- ressalvada a aplicação dos reajustes legais, garantindo à parte autora os mesmos benefícios, sem acréscimo de novas carências.".
Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
Sustenta que a exclusão do agravado Matheus Ribeiro Grisi Pessoa do plano de saúde se deu de forma regular, em razão da perda da condição de dependente, tendo em vista que o mesmo possui 33 (trinta e três) anos de idade.
Aduz que houve prévia notificação acerca da exclusão.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, sua provimento para reformar a decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, passo a analisar o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC admite a concessão de efeito suspensivo ao recurso de agravo quando os efeitos da decisão hostilizada puderem ocasionar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, o que, em análise superficial dos argumentos expendidos na petição recursal e dos documentos apresentados, não vislumbro.
Primeiramente, quanto à probabilidade de provimento do recurso, observo que a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na proteção à saúde do agravado Matheus Ribeiro Grisi Pessoa, direito constitucionalmente assegurado e de suma importância.
O agravado é beneficiário do plano há aproximadamente 30 (trinta) anos, o que demonstra uma relação contratual longeva e estável.
Ademais, consta nos autos relatório médico (id 452050349 - processo referência) indicando que o agravado realiza tratamento contra dependência de substâncias químicas desde 2014, necessitando de acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico persistente.
Esse quadro clínico evidencia a essencialidade da manutenção da cobertura do plano de saúde para a continuidade do tratamento e preservação da saúde do agravado.
A jurisprudência pátria, inclusive, tem se posicionado no sentido de que a operadora de plano de saúde não pode, unilateralmente, excluir dependente do contrato, sobretudo quando há tratamento médico em curso.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea b, e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em 15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença - mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o seguro-saúde e as obrigações pactuadas. 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual para se determinar que, observada a manutenção da cobertura financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual, contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp: 1842751 RS 2019/0145595-3, Data de Julgamento: 22/06/2022, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2022).
Por outro lado, há evidente risco de dano grave ao agravado caso seja privado da cobertura do plano de saúde, uma vez que a interrupção abrupta do tratamento médico em andamento poderia agravar seu quadro de saúde de maneira irreversível.
A manutenção da decisão agravada, neste momento processual, atende ao princípio da proporcionalidade, privilegiando o direito à saúde do agravado em detrimento do interesse econômico da agravante, considerando que esta poderá, caso obtenha êxito ao final da demanda, ser ressarcida pelos valores despendidos.
Diante do exposto, nego o efeito suspensivo pretendido.
Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.021, § 4º, ou do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Dê-se conhecimento desta decisão à MM.
Juíza da causa.
Ato contínuo, intime-se o Agravado para, em quinze dias, querendo, apresentar resposta e juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Sirva o presente ato judicial como instrumento – ofício e ou mandado – para fins de intimação/notificação.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.
Des.
Marcelo Silva Britto Relator -
02/10/2024 03:30
Publicado Decisão em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 17:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/09/2024 16:24
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 16:18
Distribuído por sorteio
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2024 16:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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