TJBA - 8016499-22.2024.8.05.0274
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:56
Publicado Ato Ordinatório em 16/07/2025.
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17/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 17:54
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 13:15
Recebidos os autos
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14/07/2025 13:15
Juntada de Certidão dd2g
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14/07/2025 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/02/2025 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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18/12/2024 04:10
Decorrido prazo de DIAS BAR E ENTRETENIMENTO LTDA em 13/12/2024 23:59.
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15/12/2024 08:09
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2024.
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15/12/2024 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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11/12/2024 10:58
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 19/11/2024 23:59.
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05/12/2024 15:33
Juntada de Petição de contra-razões
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19/11/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/11/2024 19:41
Publicado Intimação em 25/10/2024.
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03/11/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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02/11/2024 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2024 14:10
Expedição de Mandado.
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24/10/2024 17:40
Mandado devolvido Cancelado
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24/10/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 10:32
Conclusos para despacho
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21/10/2024 09:32
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 22:10
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 01:07
Mandado devolvido Positivamente
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03/10/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 09:26
Expedição de Mandado.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS, COMERCIAIS E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA DECISÃO 8016499-22.2024.8.05.0274 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Vitória Da Conquista Autor: Itau Unibanco Holding S.a.
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB:BA25579-A) Reu: Dias Bar E Entretenimento Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Av.
Fernando de Oliveira com Av.
Edmundo Silva Flores, S/N – 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB – CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA - Email: [email protected] PROCESSO: 8016499-22.2024.8.05.0274 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
REU: DIAS BAR E ENTRETENIMENTO LTDA Nome: DIAS BAR E ENTRETENIMENTO LTDA Endereço: Avenida Ivo Freire de Aguiar, 07, Candeias, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-095 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO Vistos, Custas iniciais recolhidas.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO de veículo alienado fiduciariamente, regida pelo Decreto-Lei 911/69.
Com a petição inicial vieram os documentos comprobatórios da existência do contrato de aquisição do bem com alienação fiduciária e da mora do(a) Devedor(a).
Presentes os requisitos legais específicos para a hipótese posta nos autos, DEFIRO o pedido de liminar de busca e apreensão do bem com alienação fiduciária descrito na inicial e no contrato que a acompanha, cujos dados são os seguintes: Marca: FORD; Modelo: RANGER(CD) XLS 2.2 D; Ano:2019/2019; Cor: branca; Placa: QWQ3000 CHASSI: 8AFAR23N6KJ155185.
Proceda-se a busca e apreensão do bem o qual deverá ficar depositado em mãos Autor, mediante auto de entrega, ressalvada a hipótese prevista no artigo 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69: No prazo de cinco dias – o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus.
Uma vez depositária, a parte Autora não poderá remover o veiculo da sede desta Comarca até que expire o prazo legal acima previsto, sob pena de multa que poderá ser estipulada.
Esclareça-se, contudo, que, com as alterações introduzidas pela Lei Federal 13.043/2014, o bem poderá ser vendido em leilão pelo credor logo após a apreensão sem a necessidade de qualquer despacho ou decisão judicial ainda que em curso o processo, após o prazo de purgação da mora.
Se requerida esta diligência e recolhidas as custas, proceda-se ao bloqueio RENAJUD de restrição total do veiculo.
CITE-SE o(a) Requerido(a), conforme pedido na inicial, esclarecendo que o(a) Requerido(a) terá o prazo de quinze dias para Contestar, sob pena de revelia, resposta que poderá ser apresentada mesmo que tenha se utilizado do prazo de cinco dias para purgar a mora, conforme §4º, artigo 3º do aludido Decreto-Lei.
O veículo deverá ser entregue com seus respectivos documentos, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais).
Tendo em vista o que dispõe o CPC vigente no seu artigo 188 ao não exigir forma determinada para os atos e termos processuais e que considera válido todo ato desde que alcançado o seu objetivo, atribuo a esta decisão força de MANDADO JUDICIAL DE BUSCA E APREENSÃO, bem como de CITAÇÃO para contestar, querendo, no prazo de 15 dias.
Autorizo o (a) Sr. (a) Oficial de Justiça a proceder conforme o disposto no artigo 212, §2°, do CPC, podendo requisitar o auxílio de força policial para cumprimento da diligência, caso haja resistência da parte Ré ou quem esteja de posse do veiculo no momento da apreensão.
P.R.Intime-se.
VITORIA DA CONQUISTA , 24 de setembro de 2024 Bel.
João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente) -
24/09/2024 18:02
Concedida a Medida Liminar
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20/09/2024 10:44
Conclusos para despacho
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20/09/2024 10:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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