TJBA - 0500046-79.2020.8.05.0271
1ª instância - 1Vara Criminal, Juri e de Execucoes Penais - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 01:41
Mandado devolvido Negativamente
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24/04/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 01:46
Mandado devolvido Negativamente
-
23/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
23/04/2025 01:14
Mandado devolvido Positivamente
-
08/04/2025 23:47
Juntada de Petição de CIENTE
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 16:37
Expedição de Mandado.
-
07/04/2025 16:34
Expedição de ato ordinatório.
-
07/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 25/04/2025 11:30 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
-
04/04/2025 14:48
Expedição de despacho.
-
27/03/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 16:18
Juntada de Petição de CIENTE
-
13/03/2025 14:32
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 14:27
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 15:50
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
03/10/2024 15:46
Juntada de Certidão de cumprimento do alvará de soltura - bnmp
-
01/10/2024 16:48
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
-
01/10/2024 16:44
Juntada de auto de prisão em flagrante - bnmp
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA DECISÃO 0500046-79.2020.8.05.0271 Ação Penal De Competência Do Júri Jurisdição: Valença Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Adelmo Dos Santos Silva Advogado: Michael Kennedhy Dos Santos Souza (OAB:BA69525) Advogado: Felipe Edmundo Dos Santos Quadros (OAB:BA16766) Terceiro Interessado: Rosiene De Jesus Dos Santos Terceiro Interessado: Rosemary Evangelista Dos Santos Terceiro Interessado: ª Cipm Major Bruno Von Czékus Soares Terceiro Interessado: Argimaria Freitas De Souza Soares Delegada De Policia De Valençaba Terceiro Interessado: Dt Valença Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 0500046-79.2020.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: Adelmo dos Santos Silva Advogado(s): MICHAEL KENNEDHY DOS SANTOS SOUZA (OAB:BA69525), FELIPE EDMUNDO DOS SANTOS QUADROS (OAB:BA16766) DECISÃO Trata-se de ação penal deflagrada contra ADELMO DOS SANTOS SILVA, conhecido como “DEDEU”, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I, IV, VI, §2º-A, I, §7º, III c/c art. 14, II, todos do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 20/03/2020, sendo concedidas medidas protetivas de urgência para a vítima (ID 273550814).
O réu não foi citado, por não ter sido localizado (ID 273550845).
Citado por edital (ID 273551061), decorreu o prazo sem que o réu apresentasse resposta à acusação (ID 273551209).
O Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, bem como a decretação da prisão preventiva (ID 273551236).
A prisão preventiva foi decretada em 02/08/2022, além de ter sido determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (ID 273551248).
Determinada a pesquisa de novos endereços, bem como de eventual certidão de óbito do réu (ID 373180206).
Sobreveio a informação de que o mandado de prisão foi cumprido em 30/08/2024 (ID 461174699).
Realizada audiência de custódia no dia 02/09/2024, oportunidade na qual a prisão preventiva foi mantida (ID 461572097).
Ademais, o réu foi citado pessoalmente (ID 461302187).
O réu apresentou resposta à acusação, mediante advogado constituído, pugnando pela revogação da prisão preventiva (ID 461799305).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (ID 462155120). É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que a prisão preventiva do réu foi decretada com a finalidade de garantir a aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal, uma vez que, à época, não havia sido localizado nem apresentou resposta à acusação, após ter sido citado por edital.
Como se sabe, a garantia da aplicação da Lei Penal significa garantir a finalidade útil do processo, qual seja, proporcionar ao Estado o seu direito de punir, aplicando a sanção devida ao infrator.
Nesse contexto, uma vez que a lei refere-se à aplicação da Lei Penal, resta claro que a prisão preventiva tem por objetivo não apenas garantir que o processo criminal tenha o seu iter procedimental assegurado, mas, de igual forma, que a sentença condenatória, eventualmente proferida, não se restrinja à mera retórica sem qualquer efetividade, ante a eventual fuga do representado.
Como se observa, o réu já constituiu advogado e apresentou resposta à acusação, conforme mencionado.
Sendo assim, nada impede o prosseguimento do feito e o andamento da marcha processual.
Não há, neste momento, receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do réu, considerando tratar-se de réu primário, tampouco qualquer conduta que demonstre, a princípio, o sentido de obstar a marcha processual.
Da mesma forma, não houve fato novo e contemporâneo a justificar aplicação da medida cautelar mais gravosa, o que enseja sua revogação, a fim de evitar uma antecipação de eventual condenação.
Finalmente, cumpre destacar que, em razão do sistema acusatório, mostra-se inviável a manutenção da custódia cautelar, havendo pedido expresso do titular da ação penal pela revogação da medida.
Dessa forma, verifica-se, in casu, que não permanecem presentes os pressupostos exigidos para manter o decreto da medida extrema, nos termos do art. 311 e ss do CPP.
A prisão preventiva, primando pelos direitos e garantias individuais deve ser tratada de acordo com o nosso ordenamento jurídico, como ultima ratio, tendo em vista o movimento político-criminal da descarcerização, em que a prisão cautelar deve passar a ser uma medida excepcional, antes do trânsito em julgado.
Ante o exposto: 1) REVOGO a prisão preventiva do réu, haja vista que não permanecem presentes as hipóteses previstas nos arts. 311 e art. 312 do Código de Processo Penal.
Determino a imediata soltura do réu ADELMO DOS SANTOS SILVA, se não houver mandado de prisão preventiva em seu desfavor ou se não estiver preso por outro motivo.
Expeça-se alvará de soltura, pelo BNMP. 2) Fixo o cumprimento das seguintes medidas cautelares diversas da prisão, a serem cumpridas pelo prazo de 7 (sete) meses, nos termos do art. 282, §2º c/c art. 319 do CPP: I - não se ausentar da Comarca de domicílio, por mais de 30 (trinta) dias, sem prévia autorização judicial; II – proibição de manter qualquer tipo de contato com familiares da vítima e testemunhas, inclusive, por meio de conversas via telefone/aplicativos; III – comparecimento bimestral ao Cartório, a fim de justificar suas atividades; e IV – manter endereço atualizado nos autos.
Destaque-se que o réu não poderá mudar de residência sem comunicar o novo endereço ao juízo ou deixar de comparecer a qualquer ato para o qual seja intimado/citado, caso em que, ocorrendo, poderá o processo seguir sem sua presença (art. 367 do CPP).
Advirto, desde logo, que o descumprimento de quaisquer das medidas cautelares acima elencadas poderá ensejar revogação do benefício ora concedido, com a imposição de medida mais gravosa ou decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 282, §4º do CPP. 3) Nos termos do art. 399 do CPP, considerando a inexistência de preliminares ou causas de absolvição sumária, ratifico o recebimento da denúncia e dou continuidade à instrução do feito, com a retomada da marcha processual, designando o dia 08/04/2025, às 10:00h, para realização de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas arroladas na denúncia e pela defesa, sendo, ao final, realizado o interrogatório do réu.
Intime-se o advogado para regularizar a representação.
Intimações e requisições necessárias.
Cumpra-se, servindo este como mandado de intimação.
Valença/BA, data da assinatura digital.
DIOGO SOUZA COSTA JUIZ SUBSTITUTO Bianca Vieira Cardoso Bacharela em Direito -
20/09/2024 12:00
Mandado devolvido Positivamente
-
20/09/2024 11:05
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
-
19/09/2024 14:05
Juntada de audiência de custódia/análise de apf - bnmp
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18/09/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 01:22
Mandado devolvido Negativamente
-
16/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
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14/09/2024 21:30
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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14/09/2024 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 21:09
Juntada de Petição de CIENTE
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11/09/2024 17:31
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 17:18
Juntada de Alvará de soltura - bnmp
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11/09/2024 16:30
Expedição de Mandado.
-
11/09/2024 16:15
Audiência Instrução e Julgamento redesignada conduzida por 08/04/2025 10:00 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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11/09/2024 16:14
Expedição de decisão.
-
11/09/2024 15:45
Revogada a Prisão
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08/09/2024 07:50
Decorrido prazo de Adelmo dos Santos Silva em 06/09/2024 23:59.
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05/09/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 20:12
Juntada de Petição de parecer
-
03/09/2024 16:13
Expedição de ato ordinatório.
-
03/09/2024 16:13
Expedição de Informações.
-
03/09/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 12:43
Expedição de termo de audiência.
-
03/09/2024 12:19
Audiência de custódia conduzida por em/para , .
-
03/09/2024 11:00
Juntada de Termo de audiência
-
30/08/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2024 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
30/08/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 13:58
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 13:31
Expedição de ato ordinatório.
-
30/08/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 13:28
Audiência CUSTÓDIA designada conduzida por 02/09/2024 11:15 em/para 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VALENÇA, #Não preenchido#.
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30/08/2024 10:35
Juntada de Petição de comunicações
-
12/08/2024 20:09
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 12:14
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
15/05/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 13:43
Expedição de despacho.
-
27/03/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 10:13
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
24/08/2022 00:00
Réu revel citado por edital
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
24/08/2022 00:00
Mandado
-
23/08/2022 00:00
Mandado
-
23/08/2022 00:00
Mandado
-
19/08/2022 00:00
Documento
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Ofício
-
19/08/2022 00:00
Expedição de Mandado
-
19/08/2022 00:00
Mandado
-
09/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
02/08/2022 00:00
Preventiva
-
10/08/2021 00:00
Petição
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
05/08/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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05/08/2021 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
29/06/2021 00:00
Petição
-
17/06/2021 00:00
Documento
-
01/06/2021 00:00
Expedição de Edital
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14/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
14/04/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
12/04/2021 00:00
Petição
-
07/04/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
04/04/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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22/03/2021 00:00
Petição
-
16/03/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
10/02/2021 00:00
Expedição de Certidão
-
16/10/2020 00:00
Expedição de Mandado
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03/04/2020 00:00
Expedição de Certidão
-
03/04/2020 00:00
Expedição de documento
-
20/03/2020 00:00
Denúncia
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12/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2020 00:00
Certidão de antecedentes criminais
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12/02/2020 00:00
Processo Distribuído por Dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2020
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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