TJBA - 0539897-67.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2025 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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20/01/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
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20/01/2025 19:18
Juntada de Petição de contra-razões
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27/11/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0539897-67.2017.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Maria Sonia Lemos Advogado: Jaciara Rosas De Souza Carneiro (OAB:BA25796) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Marcela Medeiros De Moura (OAB:BA58134) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0539897-67.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: MARIA SONIA LEMOS Advogado(s): JACIARA ROSAS DE SOUZA CARNEIRO (OAB:BA25796) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): MARCELA MEDEIROS DE MOURA (OAB:BA58134) SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA SÔNIA LEMOS, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO E BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do ESTADO DA BAHIA, nos termos da petição inicial.
Preliminarmente, pede a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam revisados os indeferimentos em processos administrativos da Autora, possibilitando que perceba os benefícios de pensão por morte do SUPREV e do enquadramento perante o PLANSERV na qualidade de dependente, e, igualmente, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade do Acesso à Justiça.
ID 240941166.
Anexou documentos.
Consta decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela.
ID 240941184.
Citado o Estado apresentou contestação, impugna os benefícios da gratuidade, alega não haverem documentos que atestem a inexistência de relação marital, requer a improcedência dos pedidos.
ID 240941189.
Réplica apresentada. É o relatório.
Decido.
Trata-se o presente feito de Ação pelo rito Comum, na qual a autora acima epigrafada, requer pensão especial, em virtude de haver convivido em União Estável com funcionário público lotado como soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Consta do ID 240941180, Carta de Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Família Suces. Órfãos Interditos e Ausentes desta Capital, a qual, reconhece a existência da União Estável estabelecida pela autora com Eutímio Sebastião de Castro, fato não impugnado pelo Estado da Bahia.
A Constituição de 88 em seu artigo 226, § 3º, assegura a União Estável o status de entidade familiar, garantindo a percepção de pensão por morte, do dependente, com amparo no art. 201, V, da mesma Carta.
Art. 226.
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Reconhecimento também expresso no Código Civil Brasileiro de 2002: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
A Lei 11.357/09, que regulamenta a seguridade social dos funcionários públicos do Estado da Bahia, assegura a(o) companheiro (a) a percepção de pensão, quando comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito do funcionário público, como previsto no art. 12, II, § 3º da referida lei.
Art. 12 - Consideram-se dependentes dos segurados definidos nos incisos I, II e III do artigo 10, para os efeitos desta Lei: I - o cônjuge; II – o (a) companheiro(a); (...). § 3º - É considerada companheira, nos termos do inciso II deste artigo, a pessoa solteira, viúva, separada judicialmente, comprovadamente separada de fato ou divorciada, que mantém união estável com o segurado que se encontre nestas mesmas condições, e desde que resulte comprovada a manutenção da união estável até a data do óbito.
Não pode o Estado indeferir o pedido de pensão por morte, havendo decisão judicial que a reconhece, não há nenhum motivo legal que justifique a negativa do pedido da parte autora.
Neste sentido os Tribunais Superiores tem decidido: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS. ÓBITO DA INSTITUIDORA.
UNIÃO ESTÁVEL.
COMPANHEIRO.
VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO.
QUALIDADE DE DEPENDENTE.
COMPROVAÇÃO.
TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF E STJ.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1.
A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2.
A dependência econômica entre os companheiros é presumida, por força da lei.
O deferimento do amparo independe de carência.
A união estável, de caráter permanente, público e durador, com intuito de constituir família, pode ser comprovada por qualquer meio de prova em direito admitido.
A coabitação não é um requisito essencial à espécie. 3.
O termo inicial deve ser fixado de acordo com as leis vigentes por ocasião do óbito do instituidor, de acordo com o princípio do tempus regis actum.
Antes da Lei nº 9.528/97, o amparo era devido a contar do falecimento, independente da data do requerimento.
Apenas com o advento dessa Lei, o artigo 74 da Lei nº 8.213/91 passou a vigorar com nova redação, prevendo prazo de 30 dias para o pedido, sob pena de prevalecer a data do requerimento. 4.
Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. (TRF4, AC 5014781-36.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 02/10/2018).
Conforme acima descrito e já discorrido na decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela, demonstrada a existência da União Estável, Sentença constante dos autos, e como a demonstração da dependência econômica é presumida, patente o direito da parte autora em receber a pensão da data do óbito do de cujus.
Ante o exposto, ratificando a antecipação da tutela deferida, julgo procedente o pedido da parte autora para determinar que o Estado da Bahia por meio da Superintendência de Previdência - SUPREV, conceda à parte autora o benefício de pensão por morte, a contar da data do óbito do de cujus, com amparo no art. 487, I do CPC. “Nestas condições, os valores devidos, devem ser atualizados até 9 de novembro de 2021, utilizando como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios do índice da poupança a partir da citação, observada a prescrição quinquenal, conforme determinado na Decisão transitada em julgado, conforme acima indicado.
E, a partir de 9 de dezembro de 2021, deverá incidir, apenas, a taxa SELIC, visto que a mesma engloba, tanto a atualização monetária, quanto os juros moratórios.” Deixo de condenar o Estado ao pagamento de despesas processuais em razão da isenção legal.
Honorários no mínimo legal.
Após o trânsito, arquivem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 7 de março de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
30/09/2024 16:31
Expedição de sentença.
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13/03/2024 07:48
Julgado procedente o pedido
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09/11/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
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03/12/2022 17:02
Publicado Ato Ordinatório em 24/10/2022.
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03/12/2022 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 15:53
Comunicação eletrônica
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21/10/2022 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
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28/09/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2022 04:10
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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23/10/2019 00:00
Concluso para Sentença
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20/07/2019 00:00
Publicação
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18/07/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/07/2019 00:00
Petição
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16/07/2019 00:00
Expedição de Certidão
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10/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/04/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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18/04/2019 00:00
Petição
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27/03/2019 00:00
Publicação
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25/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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19/03/2019 00:00
Petição
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19/06/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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18/06/2018 00:00
Petição
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27/04/2018 00:00
Expedição de Certidão
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26/04/2018 00:00
Expedição de Ofício
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21/04/2018 00:00
Publicação
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19/04/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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17/04/2018 00:00
Antecipação de Tutela
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11/07/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/07/2017 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2017
Ultima Atualização
27/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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