TJBA - 8000036-36.2024.8.05.0199
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Pocoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 08:47
Expedição de intimação.
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24/07/2025 08:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 14:41
Conclusos para decisão
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22/07/2025 11:06
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:06
Juntada de Certidão dd2g
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22/07/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/02/2025 10:33
Juntada de Certidão
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13/02/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/12/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 04/12/2024 23:59.
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18/11/2024 10:19
Expedição de intimação.
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18/11/2024 10:17
Juntada de ato ordinatório
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18/11/2024 10:15
Juntada de Certidão
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15/10/2024 21:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES INTIMAÇÃO 8000036-36.2024.8.05.0199 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Poções Autor: Raildo Moreira Dos Santos Advogado: Gessica Santos Palladino (OAB:BA55547) Reu: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000036-36.2024.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES AUTOR: RAILDO MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): GESSICA SANTOS PALLADINO (OAB:BA55547) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY registrado(a) civilmente como RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) SENTENÇA Vistos etc.
Inicialmente, considerando que a presente ação foi indevidamente processada pelo rito do Juizado Especial, quando, na realidade, foi, conforme petição inicial, ajuizada pelo rito comum, determino a retificação da classe processual para que seja adequada ao rito do procedimento comum.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por RAILDO MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A, na qual o autor aduz, em síntese, que ao tentar obter crédito na loja Opção Móveis em novembro de 2023, descobriu que seu nome estava negativado no SPC, o que resultou na recusa do crédito.
Ele foi informado por uma atendente do Banco do Brasil que a negativação ocorreu por uma discrepância na foto do RG, embora os demais dados coincidissem.
O Reclamante afirma nunca ter tido relação com o banco e desconhecer a origem da negativação.
Além disso, não recebeu notificações sobre a negativação, violando o Código de Defesa do Consumidor.
O total das dívidas, referentes a cheques devolvidos, soma R$24.390,00, um valor que ele afirma não ter contraído.
Diante disso, o autor pleiteia indenização por danos morais devido ao abalo em sua moral e dignidade.
Em decisão de ID nº 435981498, foi deferida a gratuidade da justiça e a tutela de urgência.
Em ID nº 440950879, o réu juntou aos autos contestação, alegando, em suma, que o autor é seu cliente e que a negativação decorre da inadimplência em relação a um produto de crédito, evidenciada por um contrato assinado.
O banco justifica a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes como uma prática necessária para manter a integridade do sistema de crédito.
Alega que não houve ato ilícito e solicita a improcedência da ação.
As partes não transigiram em audiência de conciliação ID 440958077.
Audiência de instrução realizada em 22 de Agosto de 2024, conforme termo em ID nº 459626072.
Os autos foram instruídos com documentos e, após a fase de produção de provas, vieram conclusos para sentença.
Não havendo nulidades ou outras preliminares a serem analisadas, estando presentes as condições da ação, bem como os requisitos extrínsecos e intrínsecos da ação, passo ao exame do mérito. É o relatório.
Passo a decidir.
Defiro, neste momento, o pedido de justiça gratuita ao autor, conforme o disposto no Código de Processo Civil, tendo em vista a alegação de insuficiência de recursos e a comprovação de hipossuficiência econômica.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, considerando que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da demanda, de acordo com o art. 355, inciso I, do CPC.
Na forma do art. 488 do CPC, indefiro as preliminares arguidas.
Antes de tudo, ressalto que a relação estabelecida entre as partes é claramente de natureza consumerista.
As instituições financeiras, como a parte ré, são amplamente reconhecidas como fornecedoras de serviços no mercado de consumo, conforme o artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que oferecem produtos e serviços bancários.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras também se submetem às normas protetivas do CDC.
A parte autora, por sua vez, é destinatária final dos serviços oferecidos, o que a caracteriza como consumidora nos termos do artigo 2º do CDC.
Desse modo, sendo configurada a relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC, independentemente de culpa.
Conforme dispõe o referido artigo: Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Portanto, considerando que a parte autora se enquadra como consumidora, a responsabilidade da instituição financeira pelos danos causados decorre de forma objetiva, prescindindo da comprovação de culpa.
Pois bem.
Analisando os autos, verifica-se que o autor é, na verdade, cliente do Banco do Brasil e possui contrato referente a produtos de Crédito Direto ao Consumidor (CDC), o qual foi devidamente assinado.
Os documentos apresentados pela parte ré demonstram que a negativação objeto da lide decorre da inadimplência do autor em relação ao pagamento de parcelas de um contrato de crediário.
Consta nos autos que o autor efetivou o pagamento apenas de uma parcela, resultando, assim, no débito que ensejou a negativação.
Em relação ao direito do credor de registrar a inadimplência de devedores, é fundamental reconhecer que tal prática é um exercício legítimo e necessário para a proteção do sistema creditício como um todo.
O credor não pode ser privado de seu direito de inscrever os nomes daqueles que não cumprem com suas obrigações contratuais. É imperioso que os registros de inadimplência sejam mantidos, pois a abstenção ou o cancelamento das inscrições geraria sérios prejuízos à eficiência e integridade dos sistemas de crédito, permitindo que devedores insolventes recebam novos créditos sem o devido controle.
Além disso, a inclusão de nomes em cadastros de inadimplentes é medida adequada para a prevenção de novas inadimplências e garante a sustentabilidade das atividades bancárias e comerciais, sendo um mecanismo essencial para a saúde do mercado.
Assim, não se vislumbra a existência de ato ilícito por parte do Banco réu, uma vez que a negativação foi realizada em conformidade com as disposições contratuais e a legislação pertinente.
O réu agiu dentro de seu direito, respeitando o contrato firmado entre as partes.
Em face de todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, REVOGO A LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS E JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação proposta por RAILDO MOREIRA DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A por não restarem provados os fatos constitutivos do direito autoral, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor dado à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em face da concessão da gratuidade processual, nos termos do Art. 98, §3°, também do CPC.
Preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha adotada, ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ensejará a imposição da multa prevista no art. 1026, §2º, CPC.
Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões e, regularizados, remetam-se ao Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e cautelas de estilo.
No silêncio, arquivem-se os autos.
P.R.I.
POÇÕES/BA, 26 de Setembro de 2024.
RICARDO FREDERICO CAMPOS Juiz de Direito -
27/09/2024 13:14
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:14
Expedição de intimação.
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26/09/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
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23/08/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/08/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 12:02
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 22/08/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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22/08/2024 12:01
Juntada de Certidão
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21/08/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 23:06
Decorrido prazo de RAILDO MOREIRA DOS SANTOS em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/06/2024 23:59.
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14/06/2024 04:02
Publicado Intimação em 12/06/2024.
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14/06/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 08:26
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 22/08/2024 09:15 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES, #Não preenchido#.
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10/06/2024 08:19
Expedição de intimação.
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07/06/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:04
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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26/04/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/04/2024 14:50
Conclusos para despacho
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22/04/2024 14:50
Audiência Conciliação CEJUSC realizada conduzida por 22/04/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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22/04/2024 14:27
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 10:18
Audiência Conciliação CEJUSC designada conduzida por 22/04/2024 14:30 em/para [CEJUSC PRÉ-PROCESSUAL] - POÇÕES, #Não preenchido#.
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18/03/2024 18:07
Concedida a Antecipação de tutela
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24/01/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 16:21
Conclusos para decisão
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11/01/2024 07:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/01/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:42
Outras Decisões
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10/01/2024 20:35
Conclusos para decisão
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10/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
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10/01/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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