TJBA - 8001648-97.2015.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 19:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 13:31
Baixa Definitiva
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23/04/2025 13:31
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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23/04/2025 13:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/02/2025 16:50
Expedição de sentença.
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20/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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13/01/2025 09:10
Expedição de decisão.
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13/01/2025 09:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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19/12/2024 14:11
Conclusos para decisão
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19/12/2024 14:10
Processo Desarquivado
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09/04/2024 10:48
Arquivado Provisoramente
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09/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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28/01/2024 12:37
Decorrido prazo de JOSE TADEU SOUZA MARQUES em 30/11/2023 23:59.
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18/01/2024 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 05/12/2023 23:59.
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28/12/2023 02:13
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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28/12/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ DECISÃO 8001648-97.2015.8.05.0110 Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Exequente: Municipio De Irece Executado: Jose Tadeu Souza Marques Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTE DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 8001648-97.2015.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ EXEQUENTE: MUNICIPIO DE IRECE Nome: MUNICIPIO DE IRECE Endereço: praça teotonio marques dourado filho, 1, centro, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): EXECUTADO: JOSE TADEU SOUZA MARQUES Nome: JOSE TADEU SOUZA MARQUES Endereço: AVENIDA SANTOA LOPES, 398, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IRECÊ.
Instado a manifestar interesse no prosseguimento do feito, o exequente permaneceu inerte conforme certificado pela secretaria.
Sem prejuízo de o credor poder informar endereço e/ou indicar bens do executado passíveis de penhora a qualquer tempo, considerando que nos presentes autos já foram realizadas diligências com o intuito de localizar o executado e bens passíveis de penhora, sem êxito, suspenda-se a execução, nos termos do art. 921, III do CPC, pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte interessada, arquivem-se os autos, pelo período do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Observe-se, ainda, que após o prazo suspensivo de 1(um) ano, em arquivo provisório, sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente, durante o arquivamento, o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis), independentemente de nova intimação.
Operada a prescrição, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 15 dias, na forma do art. 921, § 5º, do CPC, para o que ficam desde logo intimadas.
Irecê, 18 de agosto de 2023.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
03/11/2023 21:31
Juntada de Certidão
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03/11/2023 21:30
Expedição de decisão.
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03/11/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/08/2023 16:59
Expedição de despacho.
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21/08/2023 16:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/08/2023 16:59
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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10/07/2023 12:14
Conclusos para decisão
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10/07/2023 12:13
Juntada de Certidão
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25/06/2023 07:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 30/05/2023 23:59.
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19/04/2023 10:29
Expedição de despacho.
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13/02/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:17
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:16
Juntada de Certidão
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17/10/2022 16:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 06/10/2022 23:59.
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14/09/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 08:32
Conclusos para decisão
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06/09/2022 08:31
Juntada de Certidão
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05/09/2022 20:19
Expedição de intimação.
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05/09/2022 20:16
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 00:31
Mandado devolvido Negativamente
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26/04/2022 16:19
Expedição de Mandado.
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26/11/2021 12:40
Mandado devolvido Cancelado
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26/11/2021 12:04
Expedição de Mandado.
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23/11/2021 19:58
Mandado devolvido Negativamente
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05/11/2021 12:40
Expedição de Mandado.
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05/11/2021 12:37
Juntada de mandado
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05/11/2021 12:34
Juntada de Certidão
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05/07/2021 09:50
Juntada de Certidão
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26/05/2021 14:08
Expedição de citação.
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22/01/2021 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2020 14:10
Conclusos para despacho
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07/07/2020 14:09
Juntada de Certidão
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06/05/2019 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2018 16:05
Conclusos para despacho
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12/04/2018 09:18
Juntada de Termo de audiência
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09/04/2018 18:49
Juntada de Petição de petição
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13/03/2018 18:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IRECE em 24/01/2018 23:59:59.
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30/11/2017 13:54
Expedição de intimação.
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30/11/2017 13:54
Expedição de intimação.
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30/11/2017 13:48
Audiência conciliação designada para 10/04/2018 08:00.
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07/11/2017 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2017 14:34
Conclusos para decisão
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02/05/2016 18:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2015 16:14
Conclusos para decisão
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16/12/2015 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2015
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
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