TJBA - 8000962-45.2020.8.05.0041
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Campo Formoso
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/11/2024 12:43
Baixa Definitiva
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20/11/2024 12:43
Arquivado Definitivamente
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02/11/2024 20:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/11/2024 23:59.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTIMAÇÃO 8000962-45.2020.8.05.0041 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Campo Formoso Interessado: Wendel Profeta Santana Advogado: Raissa Fonseca Almeida (OAB:BA64550) Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000962-45.2020.8.05.0041 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO INTERESSADO: WENDEL PROFETA SANTANA Advogado(s): RAISSA FONSECA ALMEIDA registrado(a) civilmente como RAISSA FONSECA ALMEIDA (OAB:BA64550) INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais ajuizada por WENDEL PROFETA SANTANA em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, em decorrência da demora, sem justa causa, da executar obra de ligação elétrica.
Em sede de contestação, a Ré elencou preliminares e, no mérito, sustenta que não houve falha na prestação de serviço, visto que se trata de uma obra complexa, o que demandaria uma logística apropriada para a sua execução, devendo observar as normas técnicas e de segurança exigidas, para não colocar em risco a saúde e segurança de terceiros e do próprio requerente.
Réplica id. 204547882. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, rejeito as alegações suscitadas em contestação que impedem a análise do mérito, pois, nos termos do art. 488, do Código de Processo Civil, o juiz pode resolver o objeto da lide sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento sem resolução do mérito.
Julgo o feito o estado em que se encontra, por entender prescindível a produção de provas em audiência de instrução e julgamento para o deslinde da controvérsia existente nos autos (art. 355, I, CPC).
O ônus da prova no presente feito obedecerá ao previsto no art. 373 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a inversão prevista na legislação consumerista não é regra de aplicação obrigatória, cabendo ao juízo verificar a possibilidade de cabimento, tendo em vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora alega que realizou pedido de ligação nova extensão de rede junto a Ré.
Relata que, após visita técnica e emissão de orçamento, a ré demorou a realizar o serviço, só o concretizando em agosto de 2020, causando-lhe prejuízos de ordem moral e material.
Em sua defesa, a parte acionada sustenta que não houve falha na prestação de serviço, visto que se trata de uma obra complexa, que demandaria uma logística apropriada para a sua execução, devendo observar as normas técnicas e de segurança exigidas, para não colocar em risco a saúde e segurança de terceiros e do próprio requerente.
A tese de defesa centra-se na obediência às normas instituídas pela ANEEL, Agência Reguladora do setor elétrico, ABNT, Associação Brasileira de Normas Técnicas, para garantir a segurança e a correção no fornecimento de energia ao próprio consumidor, a fim de evitar danos aos consumidores.
Ressalta, ainda, que as instalações não foram efetivadas naquele momento porque os padrões não estavam instalados em conformidade com as normas regulamentares.
Pois bem.
No que toca aos alegados danos morais, atualmente não mais se discute doutrinária ou jurisprudencialmente quanto a possibilidade de reparação do dano moral ou imaterial, até porque tal regra ganhou estatuo constitucional a partir da Constituição de 1988 (art. 5º, X, da CF).
O Código Civil, pelos seus artigos 186 e 927, também afastou qualquer discussão nesse sentido, ao prescrever que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo.
Por outro lado, existe corrente doutrinária que conceitua geralmente o dano moral por exclusão ao dano material, ou seja, como a lesão de interesse não patrimonial ou lesão ao conjunto de tudo que é insuscetível de valor econômico. É a definição de dano moral na sua forma negativa.
No caso sob apreciação, observo que o pedido do autor se fundamenta no fato da empresa acionada não ter realizado a ligação de energia elétrica em seu imóvel em tempo hábil, privando-o do serviço por 01 ano.
A pergunta é, deve a empresa acionada proceder com a ligação nas unidades consumidoras, cujos padrões não estavam em conformidade com as normas técnicas necessárias? Entendo que não, sob pena de a prestadora de serviço colocar em risco a integridade dos consumidores e de terceiros.
Com efeito, da análise da documentação anexa aos autos, tenho que restou demonstrado que o requerimento não foi atendido em razão da deficiência técnica no padrão do imóvel da parte autora, o que não foi objeto de impugnação específica da parte autora.
Portanto, a ré comprovou a regularidade de sua atuação.
Nesse contexto, tendo em vista a ausência de ato ilícito, como supramencionado, inexistente um dos elementos para configuração do dever de ressarcir moralmente, improcede o pedido de indenização por dano moral e material.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em caso de recurso, certifique o cartório a tempestividade e o preparo recursal.
Após, intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões.
Depois, remetam-se à instância Ad Quem.
Condeno a parte Autora em custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa, entretanto fica suspensa a exigibilidade, face a gratuidade deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CAMPO FORMOSO/BA, 17 de setembro de 2024.
MIRÃ CARVALHO DANTAS Juíza de Direito -
30/09/2024 17:41
Expedição de intimação.
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17/09/2024 13:36
Expedição de despacho.
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17/09/2024 13:35
Julgado improcedente o pedido
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08/07/2022 06:27
Decorrido prazo de WENDEL PROFETA SANTANA em 06/07/2022 23:59.
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07/06/2022 18:41
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2022 18:12
Juntada de Petição de réplica
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01/06/2022 10:33
Publicado Despacho em 31/05/2022.
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01/06/2022 10:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
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29/05/2022 20:06
Conclusos para julgamento
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29/05/2022 20:05
Desentranhado o documento
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29/05/2022 20:05
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2022 20:04
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/05/2022 20:03
Expedição de despacho.
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29/05/2022 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2021 17:29
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2021 17:37
Conclusos para decisão
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12/11/2021 17:02
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 12/11/2021 16:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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12/11/2021 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/11/2021 15:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2021 11:29
Publicado Intimação em 05/11/2021.
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06/11/2021 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2021
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04/11/2021 11:09
Expedição de citação.
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04/11/2021 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/11/2021 12:24
Juntada de Petição de ato ordinatório
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27/10/2021 15:52
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 12/11/2021 16:50 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAMPO FORMOSO.
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25/09/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2020 14:09
Conclusos para despacho
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21/09/2020 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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