TJBA - 8009153-50.2023.8.05.0146
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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07/01/2025 05:43
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 02/12/2024 23:59.
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24/11/2024 17:38
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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24/11/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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06/11/2024 11:44
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/10/2024 03:08
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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26/10/2024 02:05
Decorrido prazo de ROGERIO AUGUSTO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
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18/10/2024 23:50
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 17/10/2024 23:59.
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16/10/2024 01:02
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:51
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 13:31
Juntada de Petição de contra-razões
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009153-50.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Raffani Stefani Fonseca Souza Advogado: Rogerio Augusto Da Silva (OAB:PR46823) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8009153-50.2023.8.05.0146 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA Serve cópia autêntica do(a) presente como mandado, com vistas ao célere cumprimento das comunicações processuais e providências determinadas.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por BANCO DO BRASIL S/A em face de RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Da análise dos autos, verifica-se que o executado atravessou petição de Exceção de Pré-Executividade, alegando a inexigibilidade do título que deu origem à presente execução, além de arrematar pela necessidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de revisão contratual, além de invocar o Direito à Prorrogação, nos moldes da Súmula 298 do STJ.
Em resposta, o exequente aponta o não cabimento da exceção, defendendo que esta deve ser rejeitada. É o que importa ao relatório.
Passo a DECIDIR.
Inicialmente, repisa-se que a exceção de pré-executividade, também chamada de objeção de não-executividade, constitui defesa não regulada em lei, resultado de intenso trabalho doutrinário e jurisprudencial, a qual permite ao executado obter a extinção do processo executivo mediante discussão de matérias de ordem pública, que podem e devem ser conhecidas de ofício pelo julgador, podendo ser apresentada por simples petição nos autos da execução.
Por tratar de questões de ordem pública, não tem prazo para ser apresentada.
No caso em tela, a executada ofereceu a presente exceção, visando coibir o excesso à execução e apontar razões de conhecimento que importariam na desconstituição do título, matérias estas que não são de ordem pública.
Com base nisso, se vislumbra impeditivos quanto à instrumentalidade da exceção, interposta como meio alternativo aos embargos como aponta a exequente.
Ora, suscita a parte autora o direito à prorrogação, nos termos da Súmula 298 do STJ.
Ocorre que, conquanto a renegociação da dívida originária de operação de crédito rural constitua um direito do devedor de cédula crédito rural, e não mera faculdade da instituição financeira, conforme o enunciado da Súmula 298/STJ, é certo que a formalização da renegociação somente é obrigatória quando o mutuário atende aos requisitos previstos nas resoluções e decretos normativos.
Nessa perspectiva, havendo critérios e condições para o exercício do direito ao benefício, não se pode negar à parte adversa o direito ao contraditório e a possibilidade de prova contrária, o que não é possível na via estreita da exceção de pré-executividade.
Neste viés, em razão de seu caráter excepto, a ferramenta arguida carece de dilação probatória, sendo exigido que tenha prova pré-constituída.
Apresenta, o executado, fundamentos de conhecimento, os quais não podem ser presumidos por este juízo, devendo ser cabalmente demonstrados por meio da produção de provas, matéria de embargos à execução, nos moldes dos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tal entendimento também é encontrado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
POSSIBILIDADE DE EXAME.
DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1.
Recurso especial interposto em 09/12/2019 e concluso ao gabinete em 14/10/2020. 2.
O propósito recursal consiste em definir se a alegação de ilegalidade dos juros moratórios pode ser examinada em sede de exceção de pré-executividade e se, na hipótese dos autos, é cabível a aplicação de multa por embargos de declaração protelatórios. 3.
A exceção de pré-executividade trata-se de incidente processual não previsto em lei, fruto de construção doutrinária e amplamente admitido pela jurisprudência.
Vale dizer, é defesa atípica manifestada por meio de simples petição. 4.
A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré-executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída.
No particular, para aferir se a taxa de juros moratórios é ilegal, basta analisar a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária a dilação probatória. 5.
A teoria da causa madura não é aplicável ao julgamento do recurso especial, devido à inafastável necessidade de prequestionamento da matéria.
Precedentes. 6.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório (Súmula 98/STJ). 7.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1896174 PR 2020/0243046-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MATÉRIA PASSÍVEL DE CONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto em 16/07/2020 e concluso ao gabinete em 07/014/2021. 2.
O propósito recursal é dizer sobre a possibilidade de o juiz determinar a complementação da prova documental em sede de exceção de pré-executividade. 3.
De acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 4.
Entre as matérias passíveis de conhecimento ex officio estão as condições da ação e os pressupostos processuais.
Portanto, não há dúvida de que a ilegitimidade passiva pode ser invocada por meio de exceção de pré-executividade, desde que amparada em prova pré-constituída. 5.
Com relação ao requisito formal, é imprescindível que a questão suscitada seja de direito ou diga respeito a fato documentalmente provado.
A exigência de que a prova seja pré-constituída tem por escopo evitar embaraços ao regular processamento da execução.
Assim, as provas capazes de influenciar no convencimento do julgador devem acompanhar a petição de objeção de não-executividade.
No entanto, a intimação do executado para juntar aos autos prova pré-constituída mencionada nas razões ou complementar os documentos já apresentados não configura dilação probatória, de modo que não excede os limites da exceção de pré-executividade. 6.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1912277 AC 2020/0336256-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 18/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2021) Conforme os entendimentos exarados pelo Superior Tribunal de Justiça, as provas devem ser pré-constituídas, isto é, não bastando o mero protocolo nos autos, mas sim demonstrada sua correlação, minuciosamente, com os fatos.
Reitere-se, portanto, que as questões trazidas aos autos pelo executado não conduzem à percepção imediata e incontestável acerca da inexigibilidade do crédito exequendo, razão pela qual é inadequada a via eleita – a qual não substitui os embargos executórios. É pressuposto processual objetivo intrínseco da ação a regularidade formal, a qual corresponde à observância do formalismo processual, ou seja, a aplicação stricto sensu do devido processo legal.
Logo, é possível concluir que a via eleita utilizada pelo executado como impugnação não atende aos requisitos para sua apreciação, restando prejudicada.
Nesse sentido, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, determinando o regular prosseguimento do feito executório.
Proceda-se a INTIMAÇÃO da parte exequente para se manifestar acerca dos resultados das pesquisas via SISBAJUD e INFOJUD, nos termos do ID num. 458691517 e seguintes, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Empós, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juazeiro (BA), 23 de setembro de 2024 Vanderley Andrade de Lacerda Juiz de Direito -
05/10/2024 08:22
Publicado Intimação em 04/10/2024.
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05/10/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 13:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/09/2024 11:04
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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21/08/2024 09:30
Conclusos para decisão
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21/08/2024 09:28
Juntada de informação
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18/08/2024 17:53
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 09/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:17
Juntada de informação
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16/08/2024 12:13
Juntada de informação
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16/08/2024 10:32
Juntada de informação
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14/08/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 19:35
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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10/08/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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30/07/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/06/2024 04:10
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/06/2024 23:59.
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18/06/2024 08:59
Conclusos para despacho
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18/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 03:08
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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10/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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03/06/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 08:58
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 05/02/2024 23:59.
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19/02/2024 01:06
Mandado devolvido Positivamente
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14/02/2024 13:55
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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14/02/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
02/02/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/01/2024 13:36
Expedição de Mandado.
-
09/01/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 01:20
Mandado devolvido Negativamente
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24/12/2023 02:40
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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24/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2023
-
06/12/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/12/2023 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009153-50.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:MG77167) Executado: Raffani Stefani Fonseca Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009153-50.2023.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Autor/Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado: EXECUTADO: RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça ID nº 418109456 (o réu não foi localizado no endereço indicado na petição inicial) e informar o endereço atual do réu, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas.
Juazeiro (BA), datado e assinado eletronicamente. -
17/11/2023 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/11/2023 19:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 10:42
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2023 13:15
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
12/11/2023 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8009153-50.2023.8.05.0146 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Juazeiro Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Executado: Raffani Stefani Fonseca Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO Travessa Veneza, S/N, 2º Andar, Alagadiço - CEP 48903-331, Fone: 74-3614-7267, Juazeiro-BA, E-mail: [email protected] Processo nº: 8009153-50.2023.8.05.0146 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) [Cédula de Crédito Rural, Cédula Hipotecária] Autor/Requerente/Exequente: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A Ré/Requerido/Executado: EXECUTADO: RAFFANI STEFANI FONSECA SOUZA ATO ORDINATÓRIO NA FORMA DO PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 06/2016, que dispõe sobre a aplicação dos atos ordinatórios no âmbito dos Cartórios Cíveis e Criminais no Estado da Bahia, em seu artigo. 1º, inciso XXIII, pratiquei o seguinte ato processual: "INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para se manifestar sobre a certidão negativa do oficial de justiça ID nº 418109456 (o réu não foi localizado no endereço indicado na petição inicial) e informar o endereço atual do réu, no prazo de 10 (dez) dias, ou requerer o que for de direito, recolhendo-se, antecipadamente, as custas judiciais devidas.
Juazeiro (BA), datado e assinado eletronicamente. -
06/11/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/11/2023 00:43
Expedição de citação.
-
06/11/2023 00:43
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 01:36
Mandado devolvido Negativamente
-
04/09/2023 20:25
Expedição de citação.
-
04/09/2023 18:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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