TJBA - 8033813-27.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Marcelo Silva Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 12:06
Baixa Definitiva
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29/10/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 12:05
Juntada de Ofício
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:17
Decorrido prazo de VERA MARIA EMBIRUCU JORGE em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Marcelo Silva Britto EMENTA 8033813-27.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Agravado: Vera Maria Embirucu Jorge Advogado: Ananda Jorge Mattos (OAB:BA44179-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8033813-27.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA AGRAVADO: VERA MARIA EMBIRUCU JORGE Advogado(s):ANANDA JORGE MATTOS ACORDÃO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAL CIRÚRGICO ESSENCIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto por Sul América Companhia de Seguro Saúde contra decisão da 17ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que concedeu tutela de urgência para obrigar a agravante a custear integralmente os materiais utilizados em cirurgia cardíaca realizada pela autora.
O Juízo a quo deferiu a tutela com base na verossimilhança das alegações e no perigo de dano irreparável à saúde da paciente.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da tutela de urgência concedida. (i) Verificar se a negativa de cobertura pela seguradora, baseada em cláusula de exclusão contratual, é válida diante das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). (ii) Examinar a possibilidade de revogação da tutela de urgência considerando o alegado desequilíbrio contratual e a ausência de previsão contratual para o custeio do material utilizado na cirurgia.
III.
Razões de decidir 3.
A relação jurídica entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, sendo aplicáveis as normas do CDC.
A cláusula de exclusão contratual invocada pela agravante deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor, conforme o artigo 47 do CDC e a Súmula 469 do STJ. 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a negativa de cobertura de material cirúrgico essencial, prescrito por profissional habilitado, configura prática abusiva e violação ao CDC, tornando nula a cláusula contratual que exclui tal cobertura. 5.
O perigo de dano irreparável à saúde da autora, uma idosa submetida a cirurgia cardíaca de urgência, justifica a manutenção da tutela de urgência concedida.
A revogação da decisão agravada colocaria em risco a saúde e a estabilidade financeira da agravada.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A negativa de cobertura por plano de saúde de material cirúrgico essencial ao sucesso da cirurgia é abusiva e nula, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A tutela de urgência concedida para garantir a cobertura desse material deve ser mantida quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, I e III, 47, 51, I e XV; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1577124/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe 04/05/2020; STJ, REsp 1.731.762/GO, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, DJe 28/05/2018.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº. 8033813-27.2024.8.05.0000, sendo Agravante Sul América Companhia de Seguro Saúde e Agravada Vera Maria Embiruçu Jorge, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em conhecer e negar provimento ao recurso.
Salvador/BA, data registrada na certidão eletrônica de julgamento.
Des.
Marcelo Silva Britto Presidente/Relator -
03/10/2024 01:48
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 13:29
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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28/09/2024 12:42
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/09/2024 17:28
Juntada de Petição de certidão
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23/09/2024 17:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/08/2024 15:53
Incluído em pauta para 16/09/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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21/08/2024 11:26
Solicitado dia de julgamento
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06/07/2024 22:32
Conclusos #Não preenchido#
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06/07/2024 22:32
Juntada de Certidão
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06/07/2024 00:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 05/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:57
Juntada de Petição de contra-razões
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11/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/06/2024.
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11/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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07/06/2024 09:36
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/05/2024 09:34
Conclusos #Não preenchido#
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22/05/2024 09:34
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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