TJBA - 8021474-08.2023.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 17:54
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 17:52
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/06/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/06/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 11:54
Conclusos para despacho
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01/04/2025 11:54
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 08:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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16/01/2025 03:06
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 11/12/2024 23:59.
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15/01/2025 19:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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15/01/2025 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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12/12/2024 18:15
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 10/12/2024 23:59.
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20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021474-08.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Manuel Ferreira Da Silva Filho Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8021474-08.2023.8.05.0150 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO SENTENÇA //EM 6-11-2023, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, devidamente qualificada, por advogado(s) regularmente habilitado(s), propôs a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO, também individuado(s), com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente ao deixar de efetuar os pagamentos que se comprometeu a partir da parcela vencida.
Liminar indeferida (ID ).
Regularmente citado (ID 437202747), o requerido não contestou o feito, conforme certidão de ID 465397334. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de busca e apreensão, na qual a parte ré não apresentou contestação.
Logo, a ausência de resposta ou a falta de resposta válida à ação torna o réu revel.
A ausência de contestação deixa o requerido em estado de revelia e passível da aplicação do disposto no artigo 344, do CPC.
Destarte, "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (In comentários ao CPC, Pontes de Miranda, forense, p. 295).
Se a afirmação do requerente passa a adquirir o status de verdade formal em virtude da contumácia do requerido, tratando-se de direito disponível e que não necessite de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do CPC, para que o juiz conheça diretamente do pedido.
CONTUDO, os efeitos da revelia não dispensam o autor de provar seu direito, pois àqueles só abrangem a matéria de fato.
Sigo.
Vejo no bojo dos autos a prova da relação jurídica entre as partes.
A citação válida e a inércia da parte ré só confirmam a mora.
Por fim, não vislumbrando nos autos nenhum elemento probatório que aponte para a improcedência do pedido, outro caminho não resta a palmilhar senão julgá-lo favoravelmente.
Ante o exposto, com fundamento no supracitado dispositivo do Decreto-lei n. 911/69, confirmo a liminar, e JULGO PROCEDENTE o pedido constante nesta AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO intentada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO, ambos qualificados, e, consequentemente, DECLARO consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do automóvel descrito na petição inicial, nas mãos do requerente e proprietário fiduciário, e extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
CONDENO o (a) requerido (a) ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor da causa.
Para recolhimento dos emolumentos, concedo o prazo de 15 dias.
Transcorrido o lapso temporal, em caso negativo (não-pagamento), remeta-se cópia dos autos, inclusive do cálculo das custas ao setor competente do TJ BA para os fins que entender cabíveis, colando-se neste processo comprovante do envio.
Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos no bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, transitada em julgado, arquivem-se os autos, após as formalidades de praxe e baixa na distribuição//.
Lauro de Freitas (BA),data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
14/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 09:32
Julgado procedente o pedido
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02/10/2024 07:53
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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25/09/2024 10:38
Conclusos para despacho
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25/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:37
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 01:05
Mandado devolvido Positivamente
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13/03/2024 17:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2024 17:30
Expedição de intimação.
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27/11/2023 19:38
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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27/11/2023 19:36
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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27/11/2023 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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13/11/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 10:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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10/11/2023 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8021474-08.2023.8.05.0150 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ricardo Neves Costa (OAB:SP120394) Advogado: Raphael Neves Costa (OAB:SP225061) Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Reu: Manuel Ferreira Da Silva Filho Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8021474-08.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) REU: MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO Advogado(s): DECISÃO Cuidam os presentes autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A contra MANUEL FERREIRA DA SILVA FILHO, ambos devidamente qualificados nos autos, com pedido de liminar, visando à busca e apreensão do veículo descrito na inicial, alienado fiduciariamente, mediante contrato de financiamento, aduzindo, em síntese, que a parte ré se encontra inadimplente.
Junta procuração e documentos essenciais.
Pois bem! Inicialmente, indefiro a tramitação em segredo de justiça, visto que a ação em apreço não se enquadra no estabelecido no art. 189, do CPC.
Não se trata de interesse público ou social; não aborda casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; muito menos corresponde a dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; bem como não versa sobre arbitragem.
Da análise detida dos autos, vejo que a parte autora NÃO colacionou aos autos comprovante das custas processuais de ingresso, o que causa estranheza, a praxe desse comportamento pelas Instituições Financeiras.
Sabe-se que, a teor do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbem às partes proverem as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pressuposto objetivo processual.
Mister lembrar que, os pressupostos processuais configuram-se requisitos para a instauração e regulamentação do desenvolvimento do processo.
São classificados em: pressupostos objetivos ou subjetivos(extrínsecos e intrínsecos) e pressupostos de existência ou de validade.
Os pressupostos objetivos extrínsecos são aqueles analisados fora da relação jurídica processual, ou seja, a mera existência desses pressupostos no processo gera um vício, a exemplo da perempção, litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem, transação e ausência de pagamento de custas em demanda idêntica extinta sem resolução de mérito.
Por outro lado, os pressupostos objetivos intrínsecos são aqueles analisados dentro da relação jurídica processual, isto é, esses pressupostos devem estar presentes no processo, de modo que, a falta deles gera um vício, a saber, a demanda, a petição inicial apta, a citação válida e regularidade formal.
E é esse o caso destes autos.
In casu, a ausência de comprovação do recolhimento das custas de ingresso, configura-se vício de regularidade formal, sendo certo que os atos processuais possuem uma forma solene trazida pela lei, ou seja, devem as partes praticarem os atos processuais de acordo com as determinações/exigências legais.
Assim, inolvidável a violação ao princípio da cooperação (artigo 6º, da Lei do Rito Civil), porquanto não haja o Autor cumprido o dever processual sobre si recaído no que pertine ao pressuposto objetivo de recolhimento das custas processuais de ingresso.
Com efeito, o recolhimento das custas revela-se requisito indispensável ao recebimento da pretensão esboçada em proemial com o prosseguimento do feito para que seja formada a relação jurídico-processual, especialmente, tratando-se de pleito liminar.
Ademais, considerando a ausência das custas, infere-se que se o risco não é iminente, perdendo-se o caráter de urgência do pleito.
Nessa linha, comunga este Juízo do entendimento que: "os pressupostos da tutela antecipada são concorrentes, a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ – 2.ª T., REsp 265.528, min.
Pecanha Martins, j. 17.6.03, DJU 25.8.03), levando assim, indiscutivelmente ao indeferimento da antecipação de tutela.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar por não vislumbrar o preenchimento de todos os requisitos legais, isto é, a comprovação do recolhimento dos emolumentos de ingresso, pressuposto objetivo da lide.
RETIRE-SE a tarja.
Destarte, INTIME-SE a autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR a inicial, devendo a parte proceder com o(s) respectivo(s) pagamento(s) (art.82,CPC), sendo a consequência do descumprimento o indeferimento da inicial e o cancelamento da distribuição com baixa.
Decorrido o prazo, com o cumprimento da diligência mencionada acima, de logo, CITE-SE com as advertências e recomendações legais Caso contrário, certifique-se, tornando os autos conclusos para a respectiva fila extintiva.
Por fim, ressalte-se que o cartório não realiza emissão de guias de arrecadação judiciária, devendo a parte autora/exequente acessar o sítio eletrônico http://www5.tjba.jus.br/portal/ no link DAJE, devendo os pedidos de esclarecimentos serem dirigidos ao TJ BA, setor de arrecadação: (71) 3372.1623/1888/1889.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; a ensejar a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
INT.CUMPRA-SE.
Lauro de Freitas(BA), na data e horário da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Ana Paula Santos de Andrade Estagiária de pós-graduação -
07/11/2023 23:56
Expedição de intimação.
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07/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 23:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:20
Não Concedida a Medida Liminar
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07/11/2023 13:02
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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