TJBA - 8009147-86.2020.8.05.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de BIANCA MARQUES CARDOSO em 24/10/2024 23:59.
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25/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA em 24/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo EMENTA 8009147-86.2020.8.05.0004 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Bianca Marques Cardoso Advogado: Anna Beatriz Portugal Chagas (OAB:BA62666-A) Apelado: Sociedade De Ensino Superior Estacio De Sa Ltda Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8009147-86.2020.8.05.0004 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: BIANCA MARQUES CARDOSO Advogado(s): ANNA BEATRIZ PORTUGAL CHAGAS APELADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA Advogado(s):MARCIO RAFAEL GAZZINEO SR06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
PARCELAMENTO PRÓPRIO DA INSTITUIÇÃO DENOMINADO “PAR”.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESTUDANTIL.
CURSO DE MEDICINA.
PROPAGANDA QUE REMETE A CONSULTA AO REGULAMENTO DO PROGRAMA.
EXCLUSÃO EXPRESSA DO CURSO DE MEDICINA.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
A APELANTE POSSUÍA PLENA CIÊNCIA DE QUE O PARCELAMENTO NÃO ALCANÇAVA O CURSO DE MEDICINA QUANDO REALIZOU A MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
A apelante possuía o sonho de cursar Medicina e viu a divulgação pela apelada oferecendo uma forma de parcelamento especial privada para os alunos que obtivessem aprovação em seu processo seletivo, que consistia em realizar o pagamento de parte da mensalidade (30% no primeiro e segundo semestre; 40 % no terceiro semestre, 50% no quarto semestre e 60% a partir do quinto semestre até a data da conclusão regular do curso). 2.
Não obstante, alegou que fora surpreendida no ato da matrícula com a informação de que o “Parcelamento ESTÁCIO” não contemplava o curso de Medicina e que a única opção que lhe restava era efetivar o pagamento integral da matrícula referente ao semestre 2019.1. 3.
A recorrente aduz que toda a divulgação e anúncios veiculados pela faculdade recorrida apresentam o PAR (Parcelamento Estácio), como possível forma de parcelamento, sem fazer menção à exclusão do curso de medicina.
Assim, é notório o seu potencial de indução a erro. 4.
Dessarte, a apelante apresentou no ID 58027672 um print da publicidade veiculada pela apelada. 5.
Não obstante, a Apelada acostou ‘prints’ de tela de publicidade e avisos, que constam a informação de que o curso de Medicina não estaria disponível para o parcelamento. 6.
Não cabe ao recorrente alegar desinformação ou até mesmo que tenha sido enganado na situação em apreço, uma vez que restou evidenciado que ao realizar a busca sobre os métodos de parcelamento, restaria claro que o curso de Medicina não abarcava o PAR. 7.
Ressalta-se, ainda, que há comprovação de que tais avisos sempre foram divulgados, bastando somente que a parte fizesse uma breve pesquisa acerca da adesão ao programa no Google e também no endereço eletrônico da recorrida. 8.
Outrossim, o contrato de prestação de serviços educacionais firmado entre as partes comprova que a apelante, ao assinar o vínculo com a instituição de ensino superior, teve ciência das condições de pagamento do curso de medicina sem a estipulação de cláusulas referentes ao sistema de financiamento próprio da instituição de ensino PAR ESTÁCIO. 9.
Por fim, a apelante possuía ciência de que o curso de Medicina não era contemplado pelo sistema de parcelamento PAR, quando efetivou a matrícula. 10.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. 11.
Majoro os honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude do deferimento da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8009147-86.2020.8.05.0004, em que figuram como apelante BIANCA MARQUES CARDOSO e como apelada SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA, mantendo-se incólume a sentença vergastada, nos termos do voto do relator.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR PROCURADOR DE JUSTIÇA -
03/10/2024 03:42
Publicado Ementa em 03/10/2024.
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03/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 19:40
Conhecido o recurso de BIANCA MARQUES CARDOSO - CPF: *65.***.*47-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 19:21
Conhecido o recurso de BIANCA MARQUES CARDOSO - CPF: *65.***.*47-12 (APELANTE) e não-provido
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30/09/2024 18:57
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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11/09/2024 17:53
Incluído em pauta para 23/09/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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05/09/2024 16:55
Solicitado dia de julgamento
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29/02/2024 13:25
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:37
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 11:17
Recebidos os autos
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29/02/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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