TJBA - 0500457-10.2014.8.05.0150
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Acidentesde Trabalho - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 11:56
Juntada de intimação
-
24/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:56
Expedição de intimação.
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/07/2025 11:52
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 15:35
Desentranhado o documento
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15/04/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
03/01/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 07:57
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500457-10.2014.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Reu: Freeway Centro Automotivo Ltda - Me Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Reu: Reinaldo Soares Pinto Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Intimação: ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons.
Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0500457-10.2014.8.05.0150 AÇÃO: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A REU: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME, REINALDO SOARES PINTO SENTENÇA BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A., qualificado (a), através de advogado(a) habilitado(a), moveu a presente AÇÃO MONITÓRIA, em desfavor de FREEEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA e REINALDO SOARES PINTO, também individuado.
Observa-se que no decorrer do processo, a parte autora abandonou a causa. É o relatório.
DECIDO.
Vislumbra-se, que mesmo sendo intimada a parte autora por advogado (ID 428961057), para pagamento de custas referente a citação, procedendo os atos necessários para o deslinde da ação, permaneceu inerte, deixando de cumprir o quanto determinado no provimento de ID 446235464, conforme certidão de ID 466249644. É público e notório a cumulação de processos entre a 1ª e 2ª varas cíveis desta Comarca, diga-se gigantesca até, ultrapassam 15 mil processos (acumulando competências diversas), com tempo de tramitação maior.
Todavia, são inúmeras reclamações e pressão junto/pelos aos Órgãos censores, estando abarrotada de processos e a comunidade a propala a pecha de Justiça morosa e os magistrados, de preguiçosos.
A parte autora, repito, maior interessada no prosseguimento do feito, poderia contribuir com o bom funcionamento/andamento do seu processo, mas permaneceu inerte, sendo inegável a demonstração de desinteresse de agir com o prosseguimento da ação judicial.
Paciência! Veja, o princípio da cooperação, tão alardeado pelo autor em seus processos, elencado no art. 6° do CPC de 2015 afirma que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” Este foi instituído só para sacrificar um dos operários do processo, o magistrado.
As partes tem o dever de diligenciar os autos.
Mas não foi isso que aconteceu.
Conforme dispõe o art. 485, III, CPC “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...)”.
Na mesma linha, nossos Egrégios Tribunais têm decidido: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO.
FEITO PARALISADO HÁ MAIS DE 30 DIAS.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios TJ-DF: 0008715-13.2015.8.07.0009 DF 0008715-13.2015.8.07.0009 - 1.
Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. 2.
Diante da inércia da parte em não responder ao comando judicial, acarretando a paralisação do feito por mais de 30 dias, inegável se mostra seu desinteresse de agir no prosseguimento da ação judicial, com a consequente movimentação imprópria do Judiciário. 3.
Recurso desprovido.
Recurso conhecido e desprovido. Órgão Julgador 8ª TURMA CÍVEL.
Publicação Publicado no DJE : 30/10/2018.
Pág.: 489/496.
Julgamento 18 de Outubro de 2018.
Relator MARIO-ZAM BELMIRO. (negritei).
Manter "ad eternum" em tramitação o processo, fere de morte o nosso Ordenamento Jurídico (CF, art. 5º, LXXVIII e CPC, art. 4º) e restou demonstrada a ausência de interesse de agir da parte Autora, que poderia ter promovido os atos processuais correspondentes, restando tão somente que: “... a extinção do processo por abandono da causa pelo autor pode sem decretada de ofício, independentemente de requerimento do réu...” (STJ-4 ª T., REsp. 208.245, Min.
Quaglia Barbosa, j. 25.9.07, DJU 15.10.07).
Isso posto, não havendo medida que garanta o andamento do feito, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, III, em razão da parte autora não ter promovido os atos e diligências que lhe competia.
DOU por prequestionados todos os argumentos trazidos ao bojo destes autos para o fim de evitar interposição dos embargos declaratórios protelatórios (arts. 77 e 1.025 do CPC), advertindo-se a parte interessada que a interposição de outros recursos horizontais, posteriormente declarados manifestamente inadmissível ou improcedente; bem como, protelatórios; ensejarão a aplicação das multas previstas nos dispositivos mencionados linhas acima [..] (CM., Des.
Mauricio Kertzman, p. 27/7/2023).
E força de mandado/carta/ofício/comunicado a esta.
P.R.I.C. e arquivem-se com baixa e cópia em pasta própria, trânsito em julgado e demais cautelas estilares.
Lauro de Freitas (BA), da data e hora da assinatura digital.
Maria de Lourdes Melo Juíza de Direito Maria de Fátima Dias Pedra Branca Estagiária de Graduação -
07/10/2024 17:53
Juntada de intimação
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500457-10.2014.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Reu: Freeway Centro Automotivo Ltda - Me Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Reu: Reinaldo Soares Pinto Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500457-10.2014.8.05.0150 AUTOR:Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas referentes à diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, ou requerer o que entender de direito. -
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 0500457-10.2014.8.05.0150 Monitória Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Banco Do Nordeste Do Brasil S/a Advogado: Haroldo Wilson Martinez De Souza Junior (OAB:BA55367-A) Advogado: Marizze Fernanda Lima Martinez De Souza Pacheco (OAB:PE25867) Advogado: Maritzza Fabiane Lima Martinez De Souza Oliveira Rossiter (OAB:PE711-B) Reu: Freeway Centro Automotivo Ltda - Me Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Reu: Reinaldo Soares Pinto Advogado: Sandra Quesia De Souza Costa Porto (OAB:BA19872) Intimação: Poder Judiciário do Estado da Bahia 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS Rua da Saúde, 52, Centro, LAURO DE FREITAS - BA - CEP: 42703-630 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0500457-10.2014.8.05.0150 AUTOR:Banco do Nordeste do Brasil S/A RÉU: FREEWAY CENTRO AUTOMOTIVO LTDA - ME e outros Conforme provimento 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Considerando o disposto nas Notas Explicativas da Tabela I, item 10 da Lei Estadual 12.373/2011 - as taxas deverão ser pagas antecipadamente, salvo se o interessado for beneficiário da Justiça Gratuita ou se o Juízo deferir a postergação do pagamento em se tratando de medida de natureza urgente e de se encontrar encerrado o expediente bancário.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas referentes à diligência, sob pena de extinção do feito por abandono da causa, ou requerer o que entender de direito. -
02/10/2024 16:56
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
01/10/2024 04:05
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 28/06/2024 23:59.
-
30/09/2024 20:34
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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10/07/2024 08:30
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 20:40
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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25/06/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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24/05/2024 12:56
Juntada de intimação
-
24/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 16:42
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 02/02/2024 23:59.
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17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 08:41
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 02/02/2024 23:59.
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14/02/2024 05:51
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 05:50
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
14/02/2024 05:49
Publicado Intimação em 26/01/2024.
-
14/02/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/12/2023 09:33
Outras Decisões
-
25/09/2023 04:53
Decorrido prazo de SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO em 03/07/2023 23:59.
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25/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/07/2023 23:59.
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25/09/2023 04:53
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/07/2023 23:59.
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24/09/2023 20:52
Decorrido prazo de SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO em 03/07/2023 23:59.
-
24/09/2023 20:52
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/07/2023 23:59.
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24/09/2023 20:51
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/07/2023 23:59.
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24/09/2023 16:01
Decorrido prazo de SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO em 03/07/2023 23:59.
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24/09/2023 16:01
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/07/2023 23:59.
-
24/09/2023 16:01
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/07/2023 23:59.
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24/09/2023 11:57
Decorrido prazo de SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO em 03/07/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:57
Decorrido prazo de MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO em 03/07/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:57
Decorrido prazo de MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER em 03/07/2023 23:59.
-
24/09/2023 11:47
Conclusos para decisão
-
24/09/2023 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 11:35
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
25/06/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2023
-
21/06/2023 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/06/2023 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2023 13:48
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 17:35
Expedição de citação.
-
18/05/2022 12:53
Expedição de citação.
-
18/05/2022 12:53
Expedição de Informações.
-
03/05/2022 15:48
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/04/2022 16:12
Expedição de citação.
-
21/05/2021 11:13
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 11/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 11:12
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 11/05/2020 23:59.
-
21/05/2021 11:12
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL em 11/05/2020 23:59.
-
20/05/2021 19:34
Publicado Intimação em 30/04/2020.
-
20/05/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
30/07/2020 01:29
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
29/04/2020 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/04/2020 14:03
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
28/04/2020 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/04/2020 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 22:44
Conclusos para decisão
-
20/11/2019 06:45
Publicado Intimação em 19/11/2019.
-
15/11/2019 21:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 21:08
Expedição de Certidão.
-
23/10/2019 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2019 18:09
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2019 15:47
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2019 02:51
Decorrido prazo de ORLANDO ISAAC KALIL FILHO em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 02:50
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS ALCANTARA KALIL em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 02:49
Decorrido prazo de MICHEL SOARES REIS em 24/05/2019 23:59:59.
-
16/06/2019 02:49
Decorrido prazo de SANDRA QUESIA DE SOUZA COSTA PORTO em 24/05/2019 23:59:59.
-
20/05/2019 11:56
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2019.
-
17/05/2019 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2019 21:37
Expedição de intimação.
-
30/04/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2019 15:39
Conclusos para decisão
-
29/04/2019 10:56
Audiência conciliação designada para 10/07/2019 11:40.
-
27/03/2019 14:10
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2019 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:48
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/02/2019 02:46
Publicado Intimação em 13/02/2019.
-
13/02/2019 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2019 08:05
Expedição de Carta.
-
11/02/2019 15:58
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:58
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:58
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:58
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:56
Expedição de Certidão.
-
11/02/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
11/02/2019 15:52
Expedição de intimação.
-
05/08/2018 00:00
Petição
-
08/01/2018 00:00
Documento
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Mero expediente
-
14/11/2017 00:00
Petição
-
07/11/2017 00:00
Publicação
-
01/11/2017 00:00
Mero expediente
-
27/09/2017 00:00
Publicação
-
25/09/2017 00:00
Mero expediente
-
19/09/2017 00:00
Documento
-
16/09/2017 00:00
Petição
-
12/09/2017 00:00
Publicação
-
06/09/2017 00:00
Mero expediente
-
30/05/2017 00:00
Petição
-
24/05/2017 00:00
Publicação
-
22/05/2017 00:00
Mero expediente
-
20/02/2017 00:00
Petição
-
20/02/2017 00:00
Publicação
-
14/12/2014 00:00
Petição
-
06/12/2014 00:00
Publicação
-
24/11/2014 00:00
Mero expediente
-
24/11/2014 00:00
Petição
-
15/04/2014 00:00
Petição
-
14/03/2014 00:00
Publicação
-
10/03/2014 00:00
Liminar
-
07/03/2014 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2014
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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