TJBA - 0015723-18.2011.8.05.0080
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais e Acidentes de Trabalho - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA SENTENÇA 0015723-18.2011.8.05.0080 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Feira De Santana Interessado: Jane Lima Filgueiras Advogado: Camila Trabuco De Oliveria (OAB:BA25632) Interessado: Bradesco Vida E Previdencia S.a.
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti (OAB:SP115762) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB:BA33407) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: [email protected] Processo: 0015723-18.2011.8.05.0080 INTERESSADO: JANE LIMA FILGUEIRAS INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A contra os termos da sentença proferida nos ids. 122464595 a 122464599.
Em apertada síntese, sustenta a parte embargante que existe omissão na sentença exarada nos autos, pois não houve a determinação judicial para que a embargada providenciasse o recolhimento dos prêmios vencidos.
Foram apresentadas contrarrazões aos embargos de declaração no id. 191030181. É o sucinto relatório.
Decido.
Recebo o recurso, deixando, entretanto, de acolhê-lo em razão da ausência das omissões apontadas.
Com efeito, o fundamento dos embargos de declaração opostos pelo requerente restringe-se à alegação de que a sentença proferida foi omissa, em razão de não ter determinado o pagamento dos prêmios vencidos.
Contudo, não há qualquer vício na sentença embargada, posto que o pedido de pagamento dos prêmios vencidos não é condição para a reativação do contrato de seguro.
Conforme se depreende dos autos, não há cobertura securitária desde o ano de 2007 e, não tendo ocorrido o sinistro, não se deve falar em indenização, muito menos em necessidade de pagamento dos prêmios vencidos.
A reativação do contrato de seguro está condicionada tão somente ao pagamento do prêmio a partir da data em que o seguro for reativado.
Cabe rememorar que os embargos de declaração são cabíveis apenas quando verificada a existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à reapreciação, na mesma instância, de matéria que já foi objeto de manifestação judicial.
No caso, o pedido formulado pelo embargante revela a manifesta intenção de insurgir-se contra o mérito da decisão atacada, questionando seus fundamentos, hipótese à qual não se presta a estreita via dos embargos de declaração.
Isto posto, não se revelando qualquer vício a ser sanado, rejeito os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
P.R.I.
Intime-se o advogado da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id 449440845.
Após, voltem conclusos para decisão urgente.
Feira de Santana/BA, data registrada no sistema.
Marco Aurélio Bastos de Macedo Juiz de Direito -
08/04/2022 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2021 14:24
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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31/10/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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31/10/2018 00:00
Petição
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31/10/2018 00:00
Expedição de documento
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05/04/2018 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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05/04/2018 00:00
Expedição de documento
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09/06/2017 00:00
Petição
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30/05/2017 00:00
Publicação
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24/05/2017 00:00
Mero expediente
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24/03/2017 00:00
Petição
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24/03/2017 00:00
Petição
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21/12/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Petição
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01/04/2016 00:00
Petição
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18/12/2015 00:00
Publicação
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15/12/2015 00:00
Petição
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15/12/2015 00:00
Recebimento
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20/10/2015 00:00
Procedência em Parte
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15/01/2015 00:00
Publicação
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17/09/2014 00:00
Publicação
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10/09/2014 00:00
Mero expediente
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01/09/2014 00:00
Petição
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01/09/2014 00:00
Recebimento
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21/05/2014 00:00
Petição
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01/05/2014 00:00
Publicação
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11/04/2014 00:00
Mero expediente
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21/01/2013 00:00
Petição
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17/01/2013 00:00
Protocolo de Petição
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21/11/2012 00:00
Mero expediente
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20/11/2012 00:00
Audiência
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01/11/2012 00:00
Expedição de documento
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26/09/2012 00:00
Audiência
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26/09/2012 00:00
Mero expediente
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22/08/2012 00:00
Conclusão
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03/07/2012 00:00
Petição
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03/07/2012 00:00
Recebimento
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03/07/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/06/2012 00:00
Entrega em carga/vista
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26/06/2012 00:00
Petição
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26/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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26/06/2012 00:00
Petição
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25/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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21/06/2012 00:00
Petição
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19/06/2012 00:00
Protocolo de Petição
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15/05/2012 00:00
Petição
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15/05/2012 00:00
Protocolo de Petição
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03/04/2012 00:00
Petição
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02/04/2012 00:00
Protocolo de Petição
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16/03/2012 00:00
Documento
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16/03/2012 00:00
Documento
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05/03/2012 00:00
Expedição de documento
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13/12/2011 00:00
Documento
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07/12/2011 00:00
Mandado
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02/12/2011 00:00
Mandado
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06/10/2011 00:00
Mero expediente
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20/09/2011 00:00
Conclusão
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14/09/2011 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2011
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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