TJBA - 0000944-33.2014.8.05.0216
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:12
Conclusos para despacho
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL INTIMAÇÃO 0000944-33.2014.8.05.0216 Interdição/curatela Jurisdição: Rio Real Requerente: Iolanda Paula Dos Santos Advogado: Rodrigo De Andrade Vasconcelos (OAB:BA31098) Requerente: Jovelina Maria De Jesus Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 0000944-33.2014.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL REQUERENTE: IOLANDA PAULA DOS SANTOS Advogado(s): RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS registrado(a) civilmente como RODRIGO DE ANDRADE VASCONCELOS (OAB:BA31098) REQUERENTE: JOVELINA MARIA DE JESUS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Interdição, com pedido de tutela provisória, proposta por Iolanda Paula dos Santos em face de Jovelina Maria de Jesus, ambos qualificados, objetivando a sujeição da parte ora requerida à curatela, indicando-se a parte autora como pretensa curadora.
Ao examinar os autos, verifico que, embora o interrogatório tenha sido marcado, a requerida não compareceu devido às alegações constantes no termo de audiência de ID 36149786, onde foi informado que a parte não possui condições mentais e físicas para comparecer à audiência previamente designada.
O despacho de ID 36149773 não apreciou a tutela requerida, afirmando que a análise seria feita posteriormente, com a reiteração do pedido.
Apesar da audiência frustrada, este juízo entende que ainda são necessárias outras diligências imprescindíveis para o deslinde do processo.
Ante o exposto: 1 - DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para NOMEAR a autora Iolanda Paula dos Santos como curadora provisória de Jovelina Maria de Jesus, ora réu, com poderes para realizar todos os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, VEDADA a alienação ou realização de qualquer ato de disponibilidade de bens, objetivando o atendimento dos interesses da curatelada. 2 - EXPEÇA-SE o termo de curatela provisória, com prazo de validade de SEIS MESES ou até decisão em sentido contrário, sem prejuízo de renovações, intimando-se os autores para subscrição no prazo de 05 (cinco) dias. 3 - INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar certidões de antecedentes criminais a nível federal e estadual. 4 - OFICIE-SE ao CAPS local município de residência do curatelando, para proceder ao exame no(a) interditando(a), independentemente de termo de compromisso e informar a este Juízo, em 10 dias, a disponibilidade de dia e horário para a realização do ato e apresentar, em 10 dias após a realização do exame, o laudo, conforme Formulário de Perícia Médica (Anexo I), em poder da Secretaria desta Vara.
CIENTIFIQUE-SE o(a) nobre perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e Formulário.
Recebido ofício do CAPS, INTIME-SE a parte autora, informando-lhe, o dia e horário em que deverá apresentar o(a) interditando à perícia no CAPS local. 5 – OFICIE-SE ao CREAS/CRAS do Município de residência do autor, indicado(a) pelo respectiva Secretaria Municipal de Assistência Social, para proceder ao estudo social do caso, perante o(a) interditando(a), o(a) pretenso(a) curador(a) ou em outrem, a seu critério, independentemente de termo de compromisso, com visita à residência dos envolvidos, devendo apresentar a este Juízo, em até 45 dias após a intimação, o laudo, conforme os Formulários de Perícia Social (Anexos II e III), em poder da Secretaria desta Vara.
Oficie-se a referida Secretaria Municipal, a quem cabe cientificar o(a) perito(a), encaminhando-lhe cópia da Inicial e os Formulários. 6 – Nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, OFICIE-SE ao INSS para informar se a requerida foi submetida à perícia médica no âmbito daquela autarquia e, em caso positivo, enviar cópia do laudo médico.
Prazo de 15 dias. 7 – Dê-se ciência imediata ao Ministério Público do Estado da Bahia, para os fins do art. 752, § 1º, do CPC. 8 – Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício, bem como de notificação.
Rio Real, data e hora do sistema.
EULER JOSÉ RIBEIRO NETO Juiz de Direito -
30/09/2024 12:55
Expedição de intimação.
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30/09/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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30/05/2024 09:52
Expedição de intimação.
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30/05/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 10:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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28/05/2024 11:31
Expedição de intimação.
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28/05/2024 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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18/04/2024 16:22
Conclusos para despacho
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18/04/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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04/10/2019 00:07
Devolvidos os autos
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28/01/2016 10:57
REATIVAÇÃO
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31/12/2015 12:05
Baixa Definitiva
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31/12/2015 12:05
DEFINITIVO
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06/04/2015 10:25
PETIÇÃO
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13/10/2014 11:09
AUDIÊNCIA
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24/09/2014 12:36
AUDIÊNCIA
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29/08/2014 17:17
MANDADO
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29/08/2014 17:16
MANDADO
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20/08/2014 13:45
MANDADO
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20/08/2014 13:44
MANDADO
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08/08/2014 08:40
RECEBIMENTO
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07/08/2014 11:33
MERO EXPEDIENTE
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05/08/2014 13:29
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
24/07/2014 11:31
CONCLUSÃO
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24/07/2014 09:58
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2014
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Petição • Arquivo
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