TJBA - 8000896-02.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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27/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/04/2025 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 13:46
Conclusos para decisão
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03/04/2025 09:32
Juntada de Certidão
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22/10/2024 15:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/10/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000896-02.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dielma Sampaio Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: SENTENÇA AUTOS:8000896-02.2024.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por DIELMA SAMPAIO DOS SANTOS em desfavor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A, todos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que é aluna da instituição de ensino ré e teve a negativa de matrícula no semestre 2024.1 em razão de suposto débito da mensalidade de novembro/2023.
Pleiteia o deferimento da tutela antecipada obrigando a Ré a disponibilizar a matrícula, imediatamente, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e no mérito, requereu a procedência do feito para determinar a instituição que disponibilize imediatamente a matrícula e reconhecer a quitação da mensalidade, corrigindo o erro e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) corrigidos monetariamente.
Tutela de Urgência deferida A tentativa de conciliação restou frustrada.
A acionada apresentou contestação, arguindo preliminares e no mérito alegando que há pendências financeiras nos meses de novembro/2023, janeiro, fevereiro e março/2024.
Por fim, aduz que o pedido da parte autora estaria em total dissonância com o ordenamento jurídico pátrio, entendendo que não existe dano moral e/ou dano material, por inexistir qualquer ato ilícito perpetrado pelo réu.
Pugna pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil, uma vez que os arrazoados das partes e os documentos coligidos aos autos permitem o desate do litígio, independentemente da produção de outras provas.
Ademais, é perfeitamente cabível que se julgue antecipadamente o mérito para se zelar pela rápida solução do litígio, privilegiando a celeridade e efetividade do processo, nos termos do artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Cumpre ressaltar, ainda, que o julgamento antecipado no presente caso não configura cerceamento de defesa, eis que compete ao Juiz, destinatário da prova, com fundamento na teoria do livre convencimento motivado, valorar e determinar a produção das provas que entender necessárias ao seu convencimento.
Rejeito a preliminar de impugnação de assistência judiciária gratuita suscitada pela acionada, pois a presente demanda é de competência do Juizado Especial Cível, o qual não exige o pagamento de taxas, custas ou despesas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Além do mais, não há provas nos autos capazes de provar que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão de tal benefício.
Considerando que a impugnação à gratuidade deve ser instruída com prova inequívoca de que a parte hipossuficiente tem condições de arcar com as despesas do processo e no presente caso não há prova, o benefício deve ser mantido.
Registre-se que a questão encerra verdadeira relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC), devendo ser compreendida à luz dos princípios que regem o direito consumerista.
No exame do feito, observa-se que a parte Autora comprovou a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, não houve por parte da acionada negativa de tal relação.
Ademais, a parte autora trouxe aos autos comprovante de pagamento tempestivo da mensalidade de novembro/2023, conforme ID 431472173 - Pag. 05.
No caso em vértice, caberia à parte ré trazer aos autos prova inequívoca de suas alegações, ônus probatório do qual a ré não se desincumbiu, pois a dívida que constava em aberto em 2023 foi quitada em 16.11.2023, consoante observa-se, no comprovante de pagamento, portanto, percebe-se que a dívida foi devidamente adimplida, não havendo motivo plausível para negativa de realizar a matrícula.
Por outro lado, os alegados débitos do exercício de 2024 não são compatíveis com a negativa de matrícula do semestre 2024.1, já que na época da propositura da presente ação, sequer existiam.
Desse modo, observa-se que a Acionada não prestou um serviço adequado ao consumidor, o que viola, portanto, a boa-fé objetiva e configura ato ilícito, gerando o dever de indenizar, inclusive pelo grande lapso temporal em que o nome da parte autora permaneceu negativado, mesmo tendo adimplido a dívida, ultrapassando o prazo de 05 dias úteis estipulado pelo Código de Defesa do Consumidor, vejamos: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. (...) § 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
Neste sentido tem se manifestado a jurisprudência, vejamos: CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1) Embora o Código de Defesa do Consumidor não disponha, objetivamente, de prazo para a retirada do apontamento após a quitação, por analogia, a retificação destas informações deve respeitar o prazo previsto no art. 43, § 3º, do referido diploma, a saber, cinco dias úteis.
Como entre o pagamento e a retirada da inscrição decorreram mais de vinte dias úteis, o dano moral está devidamente configurado. 2) O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.473.393/SP, consagrou o método bifásico de fixação do valor indenizatório nos casos de dano moral.
De acordo com esse entendimento, para um arbitramento razoável, o julgador deve considerar dois elementos principais: os precedentes em relação ao mesmo tema e as características do caso concreto. 3) À luz da jurisprudência pátria, observa-se que o valor da indenização fixado pelo Juízo de origem mostra-se adequado.
Como no caso em análise não há nenhuma peculiaridade que evidencie maior gravidade do fato em si e do dano moral decorrente deste, sopesando o porte econômico das partes, o tempo em que o nome do autor permaneceu indevidamente negativado e visando atender à dupla finalidade (reparatória e pedagógica) do instituto da responsabilidade civil, entendo que o valor fixado na sentença é razoável e proporcional, não reclamando aumento ou redução. 4) Recurso conhecido e não provido. 5) Sentença mantida.(TJ-AP - RI: 00554206520198030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 16/12/2020, Turma recursal).
EMENTA CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEMORA NA RETIRADA DA NEGATIVAÇÃO.
PRAZO DE CINCO DIAS ÚTEIS PARA EXCLUSÃO DO APONTAMENTO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
O Código de Defesa do Consumidor não prevê, objetivamente, prazo para a retirada do apontamento após a quitação.
Por analogia, a retificação destas informações deve respeitar o prazo previsto no art. 43, § 3º, daquele diploma legal, a saber, cinco dias úteis. 2.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1149998/RS), podem as partes, de comum acordo, estipular prazo diverso, desde que não se configure prorrogação abusiva. 3.
Caso em que as partes não estipularam prazo.
Extrapolado o lapso de cinco dias úteis para exclusão do apontamento, restou configurado o ilícito por parte da CEF. 4.
Os reiterados atrasos no pagamento de parcelamento devem ser levados em conta na fixação do quantum indenizatório. 5.
Recurso contra sentença a que se dá provimento, para condenar a CEF ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).(TRF-4 - RECURSO CÍVEL: 50038130820144047211 SC 5003813-08.2014.404.7211, Relator: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, Data de Julgamento: 24/05/2016, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC).
Diante disso, o débito é tido por inexistente, mostrando-se abusiva a conduta da acionada em negar a matricula.
No que diz respeito à configuração do dano, em se tratando de danos morais, o entendimento consolidado é que em se provando a violação do direito, presume-se a ocorrência do dano (in re ipsa), cabendo à parte contrária, se for o caso, desfazer tal presunção, do que não se desincumbiu a demandada, conforme já referido.
Quanto à valoração do dano é recomendável que ocorra de forma proporcional ao prejuízo causado, ressarcindo-se o sujeito passivo do dano, sem olvidar do caráter pedagógico da pena, que deve punir o ofensor e compensar o ofendido, sem, no entanto, levar ao enriquecimento ilícito de qualquer das partes.
Não se pode escusar que atualmente a função precípua da responsabilidade civil é reparatória, e não meramente punitiva.
Assim, deve-se observar a relação entre a quantia indenizatória fixada aos fatos praticados e ao objetivo da condenação.
Ademais, o valor da indenização há de levar em conta, também, as possibilidades financeiras do ofensor, posto que não há razão para fixar condenação além das possibilidades financeiras de quem a prestar.
A doutrina e jurisprudência são uníssonas no sentido de que não só a capacidade econômico-financeira da vítima é critério de análise para o arbitramento dos danos morais, sendo considerada ainda, à míngua de requisitos legais, a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas onde o dano ocorreu e a extensão do dano.
Assim, o quantum a ser fixado deve considerar os padrões utilizados pela doutrina e jurisprudência, evitando-se com isso desigualdades imensuráveis e injustificáveis diante de situações que embora ímpares, tratam de relações do cotidiano que de alguma forma indicam similitude.Conforme jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos valores indenizatórios deve estar atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, tendo em vista as circunstâncias do caso e levando-se em consideração as condições da ofendida e da ofensora, bem como a teoria do desestímulo e da proporcionalidade na fixação do dano moral, tenho como razoável que o valor a ser pago a título de indenização por dano moral seja no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO: Ante o exposto e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto da lide e condenar a parte Ré a proceder com o cancelamento do produto impugnado na ação, de modo que sejam suspensas todas as cobranças em desfavor do consumidor, no prazo de dez dias, sob pena de multa de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ato de descumprimento, limitada a R$5.000,00 (Cinco mil reais). b) CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação inicial.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Ademais, havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, sem nova conclusão, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Fica a parte autora intimada para que, com o trânsito em julgado, caso tenha interesse, promova a execução da sentença através de petição que deverá preencher os requisitos do art. 524 do CPC.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a acionada para que efetue pagamento, advertindo-se que se não efetuado no prazo de 15 (quinze) dias, contados da sua intimação do pedido de execução, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento).
Sem custas ou honorários advocatício nesta fase processual, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95 P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8000896-02.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Dielma Sampaio Dos Santos Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Editora E Distribuidora Educacional S/a Advogado: Vokton Jorge Ribeiro Almeida (OAB:BA11425) Intimação: ATO ORDINATÓRIO Autos: 8000896-02.2024.8.05.0049 REQUERIDO: Nome: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A Endereço: Rua dos Guajajaras, n 591, 4 and, - de 1231/1232 ao fim, bairro Lourdes, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30180-101 Em cumprimento a determinação de inclusão do feito em pauta de audiências, contida no despacho/decisão anterior, fica designado o dia 07/06/2024 16:45 para a realização de audiência de conciliação, a ser realizada na sala de audiências deste Juízo( Videoconferência - Sala 02 (Conciliação)).
Os demais atos serão cumpridos conforme as determinações contidas no despacho/decisão.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
Cópia do presente ato, desde que acompanhados do despacho/decisão que determinou a inclusão em pauta, servirá como mandado de citação/intimação.
Capim Grosso, 29 de fevereiro de 2024.
Servidor(a) -
30/09/2024 20:27
Expedição de citação.
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30/09/2024 20:27
Julgado procedente em parte o pedido
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10/06/2024 08:24
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 16:51
Audiência Conciliação realizada conduzida por 07/06/2024 16:45 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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07/06/2024 16:40
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/06/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:41
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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09/03/2024 07:12
Publicado Intimação em 04/03/2024.
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09/03/2024 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 21:20
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:49
Expedição de citação.
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29/02/2024 10:48
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:47
Audiência Conciliação designada para 07/06/2024 16:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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23/02/2024 15:38
Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2024 09:50
Conclusos para despacho
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16/02/2024 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/02/2024 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
27/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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