TJBA - 8012540-03.2019.8.05.0150
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Suc., Orfaos e Interditos da Comarca de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:12
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 09/07/2025 23:59.
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03/07/2025 19:25
Juntada de Petição de contra-razões
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15/06/2025 21:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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15/06/2025 21:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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15/06/2025 21:20
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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15/06/2025 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 14:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 18:31
Juntada de Petição de apelação
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07/05/2025 11:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/05/2025 23:18
Conclusos para julgamento
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06/02/2025 11:47
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:33
Expedição de sentença.
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14/01/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 08:41
Conclusos para despacho
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30/10/2024 08:41
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 11:06
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS INTIMAÇÃO 8012540-03.2019.8.05.0150 Divórcio Litigioso Jurisdição: Lauro De Freitas Requerente: Eduardo Tadeu Sampaio Advogado: Damares Dos Anjos Costa (OAB:BA38234) Requerido: Ana Rita Motas Araujo Sampaio Advogado: Louise Mascarenhas Godinho (OAB:BA42302) Advogado: Emilio Elias Melo De Britto (OAB:BA42923) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS End.: Rua da Saúde, 90, Santos Dumont, Lauro de Freitas - BA - 42700-000 - Tel.: 71-3283-1920 - E-mail: [email protected] Processo: DIVÓRCIO LITIGIOSO n. 8012540-03.2019.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUC., ÓRFÃOS E INTERDITOS DA COMARCA DE LAURO DE FREITAS REQUERENTE: EDUARDO TADEU SAMPAIO Advogado(s): DAMARES DOS ANJOS COSTA (OAB:BA38234) REQUERIDO: ANA RITA MOTAS ARAUJO SAMPAIO Advogado(s): LOUISE MASCARENHAS GODINHO (OAB:BA42302), EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO (OAB:BA42923) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO proposta por EDUARDO TADEU SAMPAIO em face de ANA RITA MOTA ARAUJO SAMPAIO, todos qualificados na prefacial.
Em síntese, informa a inicial que as partes contraíram matrimônio em 14/12/2016, conforme certidão de casamento em Id n° 35322509, entretanto, encontram-se separados desde 07/2018.
Alega que, durante a união, não adquiriram bens, somente conceberam um filho, menor, GABRIEL ARAÚJO SAMPAIO.
Narra o requerente que a requerida encontra-se morando em um imóvel que lhe pertence.
Assim, requereu que seja decretado o divórcio do casal e seja arbitrado, liminarmente, aluguéis em desfavor da requerida por uso do imóvel.
Determinada a citação da requerida, em Id n° 43979528.
Petição do autor requerendo a apreciação da liminar, em Id n° 82743827.
Mandado de citação devolvido, positivamente, em Id n° 99580498.
Peça contestatória, em Id n° 102114570.
Réplica à contestação, em Id n° 104655796.
Em decisão (Id n° 178799105) o juízo se reserva para apreciar a liminar, após audiência de instrução e julga, parcialmente, o mérito no que tange à decretação do divórcio das partes.
Interposição de Agravo de Instrumento pela parte autora, em Id n° 181481676.
Decisão de agravo não conhecido (Id n° 200578238).
Ata de audiência de instrução e julgamento, em Id n° 212424137.
Alegações finais do autor, em Id n° 222341431.
Alegações finais da ré, em Id n° 223615518. É o breve relatório.
DECIDO.
DO CARÁTER DÚPLICE DAS AÇÕES DE DIVÓRCIO De início, devo dizer que, em razão da natureza dúplice da ação de divórcio, pacífica é a Jurisprudência no sentido de que pode o réu, na contestação, indicar bens ou obrigações integrantes do acervo conjugal, eventualmente, omitidas pelo autor.
Natureza dúplice é aquela em que autor e réu podem exercer, concomitantemente, o direito de ação.
As ações dúplices são regidas por norma de direito material, e não, por regras de direito processual.
No presente caso, a parte requerida informa na contestação a existência de bens a partilhar, bem como, sustenta que a relação conjugal começou, muito antes do informado na exordial, caracterizando uma suposta união estável.
Nesse sentido, confiram-se os seguinte arestos: APELAÇÃO CÍVEL.
DIVÓRCIO E PARTILHA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA EM FACE DA NATUREZA DO DIREITO POSTO EM LIÇA, QUE, NO RESPEITANTE AO PEDIDO DE PARTILHA, PRESCINDE DE RECONVENÇÃO, BASTANDO, PARA TANTO, SEJA FORMULADO EM CONTESTAÇÃO.
PARTILHA DE BENS ADQUIRIDOS PELO VARÃO, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, DESTINADOS À SUA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*86-67, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Br isolara Medeiros, Julgado em 24/09/2014) (TJ-RS – AC: *00.***.*86-67 RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Data de Julgamento: 24/09/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2014) Assim, entendo que as ações de divórcio, bem como de união estável, possuem natureza dúplice, de forma que quaisquer dos cônjuges podem realizar pedidos conexos na peça contestatória, sem necessidade de ajuizar um pleito reconvencional.
Logo, por todo exposto, passo à apreciação dos pedidos da contestação, qual seja, o reconhecimento da união estável e a partilha dos bens do casal.
DO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL Segundo o disposto no art. 1.723 do Código Civil: É reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
União estável é a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
Ao longo do tempo, o poder público, por meio das leis, foi atribuindo direitos e obrigações aos envolvidos em uma união estável, até os dias atuais, quando se aproximou completamente do casamento.
Esclareça-se, que, ainda que as partes não coabitassem, isso não seria motivo para o indeferimento do pedido diante do entendimento do Supremo Tribunal Federal já consolidado por meio do enunciado da Súmula 382, in verbis: Súmula 382 do STF: "A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização." Na inicial o autor narra que casou-se com a requerida em 2016 e vieram a separar-se em 2018.
Relata que, anteriormente, ao casamento, viviam como namorados, não caracterizando qualquer ânimo de construir família.
Em peça contestatória, a parte ré informa que manteve uma união com o autor por 10 anos, de 2008 a 2018, sendo que, entre os anos de 2008 e 2016, viveram em regime de união estável e os dois últimos anos, em regime de matrimônio.
Na constância da união, conceberam um filho no ano de 2011 e adquiriram um imóvel em 2010.
A requerida comprova, nos autos, que existiu a relação de casal entre as partes, através de fotografias do casal (Ids n°s 102114576 ao 102114600), documentos, bem como, declaração testemunhal do corretor de imóveis, conforme verificamos, no Id n° 102114962.
Em réplica à contestação, o autor rebate os argumentos trazidos pela requerida, afirmando que não existia coabitação com a requerida, já que este morava em Salvador e a ré, em Alagoinhas, caracterizando, tão somente, como um namoro qualificado.
O autor alega, também, que o imóvel adquirido em 2010 não deve ser partilhado, pois fora adquirido antes da constância matrimonial, bem como sustenta que a ré não participou da aquisição do imóvel, financeiramente, pois não tinha condições financeiras para tal.
Em audiência de Instrução e Julgamento, analisando os documentos, os depoimentos das testemunhas, constato que é inegável a existência de um relacionamento público, contínuo e duradouro entre o requerente e a requerida, entre os anos de 2010 e 2016.
O autor sustenta que não havia o animus em constituir família, pois o casal não coabitava na mesma residência, entretanto, morar junto não é um dos requisitos exigidos para que a união estável seja reconhecida, bastando que exista uma convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família.
Assim, é possível um casal ter o “affectio maritalis” mesmo vivendo em endereços diferentes, nesta senda há julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL – RELACIONAMENTO PÚBLICO E NOTÓRIO - PERÍODO DA CONVIVÊNCIA - ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO - RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL - COABITAÇÃO – REQUISITO PRESCINDÍVEL - RECURSO DESPROVIDO.
A união estável resta configurada uma vez comprovados a presença dos requisitos subjetivos (animus de constituir família e relacionamento afetivo do casal) e objetivos (convivência alastrada no tempo e em caráter contínuo).
A Lei não exige a coabitação como requisito essencial para caracterizar a união estável.
Na realidade, a convivência sob o mesmo teto pode ser um dos elementos a demonstrar a relação comum, mas a sua ausência não afasta, por si só, o reconhecimento de uma união estável. (TJ-MS - AC: 08011191720148120016 MS 0801119-17.2014.8.12.0016, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 02/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/06/2021) De outro giro, o autor também sustenta que não tinha o objetivo de constituir família com a requerida, sendo somente um namoro qualificado.
Todavia, entendo que a intenção, o planejamento, a organização do casal para adquirir um imóvel, onde pudessem vir a residir, caracteriza o animus familiae.
Tudo isso é corroborado, através dos documentos acostados em Id n° 102114962, 102114967, 102114964, 102114983.
Além disso, nos Ids n°s 102114579 ao 102114600, são colacionadas fotografias que recontam o contexto familiar em que as partes conviviam, fotos da enteada com o autor, viagens em família, comemorações com parentes e amigos, todos esses momentos registrados em fotografias, são capazes de corroborar com a tese de que o casal tinha uma relação pública e com a intenção de construir uma família.
Posto isso, com fulcro no art. 1.723 e ss. do Código Civil, RECONHEÇO a existência de União Estável do requerente com a requerida, havida entre os anos de 2010 e 2016, sob o regime da comunhão parcial de bens, adotando como termo inicial, o planejamento e compra do imóvel para moradia do casal, havendo necessidade, apenas, de se verificar os direitos patrimoniais decorrentes dessa união.
DA PARTILHA DOS BENS Compulsando os autos, verifico que as partes casaram-se no regime de Comunhão Parcial de bens.
Assim, segundo o art. 1.658 do Código Civil, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento.
Na contestação a parte ré lista dois bens adquiridos durante a união para que haja a devida partilha: a) Um imóvel, localizado no endereço Avenida Brigadeiro Mário Epinghaus, nº 1.329, Condomínio Reserva da Lagoa Residence, Torre Mandi, Apartamento nº 304, Bairro: Centro, Lauro de Freitas/BA, documentação em Id n° 104655807; b) Um automóvel, modelo Palio fire, placa NZP 3796, ano 2011/2012, documentação em Id n° 102114968.
DA PARTILHA DOS BENS Toda a união do ex-casal foi regida pelas regras de comunhão parcial de bens.
Assim, cabe a parte que pretende a partilha dos bens, comprovar a sua aquisição na constância do matrimônio.
As partes afirmam que o imóvel descrito no item “a” está em nome dos genitores do autor, tendo em vista, que este tinha maior margem de crédito, à época, para que fosse aprovado o financiamento.
Ocorre que não é possível determinar a divisão de bens, registrados em nome de terceiros, restando a partilha, impossibilitada de ocorrer, porquanto, fica restrita aos bens, cuja propriedade restou comprovada, conforme inteligência do art. 1658 do Código Civil.
Portanto, diante da ausência de documentação comprobatória, entendo não ser possível que o imóvel descrito no item “a” seja incluso no acervo partilhável do casal.
Entretanto, compulsando os autos, verifico que o autor acostou alguns documentos, capazes de comprovar que este quitava as parcelas do referido imóvel, inclusive, estes valores estavam sendo descontados, diretamente, da conta do autor.
Assim, presume-se que este arcava com o financiamento, conforme Ids n° 104655799 ao 104655808.
Logo, entendo que as parcelas pagas pelo autor, referentes ao imóvel, residência do casal, na constância da união, devem ser partilhadas, isto é, aquelas entre o ano de 2010 até a separação de fato.
Porquanto, mesmo que os recibos estejam, em nome do autor, presume-se que foram realizadas em benefício da família.
Com isso, é devida a partilha, na proporção de cinquenta por cento para cada.
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO - PARTILHA DE IMÓVEL FINANCIADO - PARTILHA DAS PARCELAS PAGAS ATÉ A SEPARAÇÃO DE FATO.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO - PRESUNÇÃO DE PROVEITO EM FAVOR DO CASAL.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
No regime da comunhão parcial de bens, as dívidas contraídas na constância do casamento e até a separação de fato do casal possuem presunção relativa de reversão em proveito da família. 2.
Em se tratando de imóvel financiado e não quitado, que atualmente se encontra na posse exclusiva de um dos cônjuges, deve ser partilhado o valor das parcelas pagas até a separação de fato do casal. 3.
Indevida a partilha de suposta valorização mercadológica do bem, por se tratar de fenômeno econômico, de estimativa ficta, não se tratando de acréscimo patrimonial decorrente do esforço comunicável.(TJ-MG - AC: 10000220129621001 MG, Relator: Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 22/06/2022) Com relação ao automóvel, descrito no item “b”, o autor alega que é presente que ganhou de seu pai, não devendo ser partilhado.
Entretanto, não acosta quaisquer documentações a esse respeito, não comprovando o quanto legado.
Assim, entendo que o automóvel deve ser partilhado, em igualdade de condições entre as partes.
Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos das partes, e DETERMINO o seguinte: a) que se PROCEDA com a partilha do bem, qual seja, o automóvel, modelo Palio fire, placa NZP 3796, ano 2011/2012, à mercê do regime adotado – comunhão parcial de bens – no percentual de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante; b) que sejam apurados os valores quitados do imóvel, entre o ano de 2010 até a separação de fato, e partilhados em 50% para cada litigante.
Assim, EXTINGO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas a recolher.
Diante à sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários de seus advogados no percentual de 10% do valor da causa.
CUMPRA-SE.
Diligências necessárias.
P.I.C.
Após, trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
LAURO DE FREITAS/BA, na data da assinatura digital.
GEORGIA QUADROS ALVES DE BRITTO Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/10/2024 17:09
Expedição de sentença.
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02/10/2024 14:41
Expedição de intimação.
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02/10/2024 14:41
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/07/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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21/07/2024 01:24
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:24
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 19/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 19/07/2024 23:59.
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09/07/2024 20:24
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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09/07/2024 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 20:23
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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09/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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09/07/2024 20:22
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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09/07/2024 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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03/07/2024 23:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/07/2024 10:14
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO MP
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28/06/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/06/2024 13:19
Expedição de intimação.
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21/06/2024 12:35
Julgado procedente em parte o pedido
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16/10/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 23:51
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 13/02/2023 23:59.
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09/05/2023 23:51
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 13/02/2023 23:59.
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30/04/2023 00:20
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 13/02/2023 23:59.
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30/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 01:19
Publicado Intimação em 20/12/2022.
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18/01/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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21/12/2022 00:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2022 10:59
Declarada incompetência
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06/12/2022 10:26
Conclusos para decisão
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05/09/2022 06:05
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 02/09/2022 23:59.
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05/09/2022 06:05
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 02/09/2022 23:59.
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25/08/2022 14:27
Conclusos para julgamento
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16/08/2022 12:14
Juntada de Petição de alegações finais
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09/08/2022 18:46
Juntada de Petição de alegações finais
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13/07/2022 09:50
Publicado Intimação em 12/07/2022.
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13/07/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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09/07/2022 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:14
Expedição de intimação.
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07/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:44
Juntada de ata da audiência
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09/06/2022 07:29
Audiência Conciliação Videoconferência redesignada para 06/07/2022 09:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
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20/05/2022 16:16
Juntada de Petição de certidão
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20/04/2022 06:33
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 06:25
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 18/04/2022 23:59.
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20/04/2022 05:42
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 18/04/2022 23:59.
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01/04/2022 21:57
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 21:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 19:10
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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01/04/2022 15:30
Publicado Intimação em 23/03/2022.
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01/04/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
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28/03/2022 20:29
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 16:03
Juntada de Petição de CIENTE DE AUDIÊNCIA
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24/03/2022 09:36
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:36
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 09:35
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 23/03/2022 23:59.
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22/03/2022 17:44
Expedição de intimação.
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22/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 10:27
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:21
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:53
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
20/03/2022 12:52
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
20/03/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2022
-
14/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 16:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:57
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/02/2022 02:24
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 18/02/2022 23:59.
-
19/02/2022 02:24
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 18/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:31
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:31
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 14/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 04:31
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 14/02/2022 23:59.
-
13/02/2022 14:50
Publicado Intimação em 04/02/2022.
-
13/02/2022 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2022
-
12/02/2022 00:27
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 22:21
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
02/02/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 16:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 16:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/02/2022 11:25
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
02/02/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
01/02/2022 13:32
Publicado Intimação em 27/01/2022.
-
01/02/2022 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 16:11
Audiência Conciliação Videoconferência designada para 09/06/2022 10:00 2ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE LAURO DE FREITAS.
-
26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 16:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:57
Expedição de intimação.
-
26/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/01/2022 13:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/11/2021 10:29
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 12:09
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
04/11/2021 19:52
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:52
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 03/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 19:52
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 03/11/2021 23:59.
-
27/10/2021 14:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
27/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 14:22
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
27/10/2021 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 14:21
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
27/10/2021 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
27/10/2021 09:25
Juntada de informação
-
24/10/2021 07:04
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 05/08/2021 23:59.
-
24/10/2021 06:09
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 05/08/2021 23:59.
-
20/10/2021 18:13
Expedição de intimação.
-
20/10/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/10/2021 15:01
Juntada de ata da audiência
-
15/10/2021 14:54
Expedição de intimação.
-
15/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/10/2021 17:47
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:51
Publicado Citação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:50
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
12/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
12/08/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2021
-
03/08/2021 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2021 15:38
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2021 15:38
Conclusos para despacho
-
27/07/2021 15:35
Expedição de intimação.
-
27/07/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:03
Juntada de ata da audiência
-
11/06/2021 10:12
Decorrido prazo de EMILIO ELIAS MELO DE BRITTO em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:12
Decorrido prazo de LOUISE MASCARENHAS GODINHO em 10/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 10:12
Decorrido prazo de DAMARES DOS ANJOS COSTA em 10/06/2021 23:59.
-
06/06/2021 18:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 18:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
06/06/2021 18:19
Publicado Intimação em 31/05/2021.
-
06/06/2021 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2021
-
28/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/05/2021 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
12/05/2021 23:53
Juntada de Petição de réplica
-
29/04/2021 11:33
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
29/04/2021 11:32
Publicado Intimação em 28/04/2021.
-
29/04/2021 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2021
-
26/04/2021 22:43
Juntada de intimação
-
26/04/2021 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 22:41
Juntada de intimação
-
26/04/2021 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/04/2021 22:37
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 22:30
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 22:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/04/2021 20:14
Mandado devolvido Negativamente
-
08/04/2021 20:05
Mandado devolvido Positivamente
-
19/03/2021 21:26
Expedição de Mandado.
-
09/02/2021 16:49
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
09/02/2021 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2021 09:58
Conclusos para despacho
-
21/01/2021 11:29
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
21/01/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 12:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/01/2021 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 09:22
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 13:31
Juntada de informação
-
30/11/2020 14:31
Juntada de informação
-
24/11/2020 23:20
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2020 09:32
Juntada de Certidão
-
08/09/2020 10:54
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2020 22:40
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 16:19
Decorrido prazo de EDUARDO TADEU SAMPAIO em 11/02/2020 23:59:59.
-
09/02/2020 08:13
Decorrido prazo de ANA RITA MOTAS ARAUJO SAMPAIO em 07/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 02:33
Publicado Despacho em 14/01/2020.
-
16/01/2020 11:11
Juntada de Petição de certidão
-
16/01/2020 11:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2020 09:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/01/2020 09:04
Expedição de despacho via Correios/Carta/Edital.
-
13/01/2020 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/01/2020 09:04
Expedição de despacho via Central de Mandados.
-
13/01/2020 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 17:40
Conclusos para despacho
-
07/11/2019 00:24
Publicado Intimação em 05/11/2019.
-
04/11/2019 20:08
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2019 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/10/2019 11:00
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDUARDO TADEU SAMPAIO - CPF: *10.***.*07-22 (REQUERENTE).
-
26/09/2019 16:34
Conclusos para despacho
-
25/09/2019 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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