TJBA - 8128480-02.2024.8.05.0001
1ª instância - 8Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 08:02
Decorrido prazo de JANANCI DUARTE BITENCOURT em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 08:02
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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19/06/2025 05:05
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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30/05/2025 19:07
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 11:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/05/2025 11:11
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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26/05/2025 11:10
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/05/2025 11:08
Recebidos os autos.
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26/05/2025 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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26/05/2025 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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26/05/2025 08:30
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2025 06:28
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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25/05/2025 06:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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23/05/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497937381
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20/05/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 497937381
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19/05/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 09:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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09/05/2025 09:46
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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08/05/2025 17:56
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/05/2025 08:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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08/05/2025 17:54
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO cancelada conduzida por 26/05/2025 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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07/05/2025 08:51
Recebidos os autos.
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06/05/2025 14:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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06/05/2025 14:33
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 26/05/2025 08:45 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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16/04/2025 14:22
Conclusos para decisão
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16/04/2025 14:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 03:44
Decorrido prazo de JANANCI DUARTE BITENCOURT em 21/02/2025 23:59.
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21/01/2025 10:16
Expedição de ato ordinatório.
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21/01/2025 10:16
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 05:22
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 10:13
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8128480-02.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Jananci Duarte Bitencourt Advogado: Ivan Bitencourt De Cerqueira (OAB:BA54637) Reu: Claro S.a.
Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8128480-02.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: JANANCI DUARTE BITENCOURT Advogado(s): IVAN BITENCOURT DE CERQUEIRA (OAB:BA54637) REU: CLARO S.A.
Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Preenchidos os pressupostos concessivos estabelecidos no art. 98, do CPC, defiro o requerimento de gratuidade da justiça formulado pela parte autora.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico entabulado com a parte autora objeto do litígio, sob pena de preclusão.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa aos pedidos formulados, conforme parâmetros previstos no art. 292, do CPC.
No tocante à audiência de conciliação, prevista no art. 344, do CPC, a avaliação de sua necessidade ocorrerá futuramente e, caso com isto não concorde qualquer das partes, o Juízo deverá ser comunicado para que então se dê sua designação.
De qualquer modo, prejuízo maior não há nem para a parte autora, nem para a ré, que, inclusive, poderá veicular proposta de acordo no curso do processo por meio de petição e sobre ela será ouvida a adversária, a qual terá oportunidade para oferecer contraproposta.
Caso a parte ré possua domicílio eletrônico cadastrado, cite-se por este meio.
Caso contrário, cite-se por carta/mandado/e-mail (inclusive por carta precatória , caso necessário).
Cópia assinada digitalmente servirá como mandado/carta de citação/intimação.
P.
I.
Salvador/BA, 12 de setembro de 2024 DANIELA PEREIRA GARRIDO PAZOS Juíza de Direito -
30/09/2024 12:28
Expedição de despacho.
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12/09/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 17:25
Concedida a gratuidade da justiça a JANANCI DUARTE BITENCOURT - CPF: *43.***.*26-87 (AUTOR).
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12/09/2024 15:14
Conclusos para despacho
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12/09/2024 15:04
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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11/09/2024 23:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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