TJBA - 0081276-55.2011.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0081276-55.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Sandro Ribeiro Dos Santos Advogado: Flavio Bernardo Da Silva (OAB:BA3419) Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:BA15499) Interessado: Antonia Da Costa Advogado: Anna Carolina Bezerra Silva Viana (OAB:BA15499) Interessado: Empresa De Transportes Sao Luiz Ltda Advogado: Dielson Fernandes Lessa (OAB:BA12312) Advogado: Jose Marcelo Oliveira (OAB:BA31181) Terceiro Interessado: Eraldo César Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº 0081276-55.2011.8.05.0001 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] INTERESSADO: SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIA DA COSTA INTERESSADO: EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS, ANTONIA DA COSTA, em face de EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA.
Através da decisão de ID 406754422, houve o declínio de competência dos autos para o presente Juízo.
Analisados os autos.
Decido.
Em apreço aos autos, observa-se que pretende a parte autora ser indenizada à título de danos morais e materiais, em detrimento da condenação do imóvel de sua propriedade, que alega ter sido causada em razão do deslizamento parte da contenção da garagem da Empresa Ré que provocou o deslizamento de terras levando parte dos imóveis que se encontravam na encosta que faz divisa com a mesma, sua casa sofreu inúmeras rachaduras.
No caso em tela, extrai-se que a parte ré está plenamente enquadrada no conceito de fornecedor que, conforme dispõe o artigo 3º do CDC, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços Já em se tratando da parte autora, embora não se enquadre na qualidade de consumidor direito, tem-se o pleno enquadramento à figura do consumidor por equiparação, este que é contemplado na forma do artigo 2º, parágrafo único, do CDC.
Assim, não obstante não se enquadrar o autor no conceito de consumidor previsto no art. 2º, da Lei. 8.078/1990, é cediço que o entendimento jurisprudencial e doutrinário acerca do conceito de consumidor vai além daqueles parâmetros legais.
A teoria finalística mitigada, adotada em diversas situações pelos Tribunais Superiores, amplia o conceito de consumidor àqueles que, embora não sejam os destinatários finais do produto/serviço, encontram-se em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade diante do fornecedor, porquanto carecedor da proteção legal que dispõe o Código de Defesa do Consumidor.
A caracterização da qualidade de consumidor é verificada, ademais, tendo em vista que o fato gerador sobre o qual se alega como causador de danos ao autor, em verdade, está atreada à própria atividade exercida pela ré, na medida em que a propriedade se trata da garangem dos veículos da ré, asim, instrumento que visa a fomentação da atividade empresarial da parte ré, Com isto, tem-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso dos autos, ensejando a aplicação do disposto pelo artigo 12 e seguintes do CDC.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EQUIPARAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DE CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
DESLIZAMENTO DE TERRA.
AVARIAS E INTERDIÇÃO DO IMÓVEL DA AUTORA.
CAUSA APONTADA.
ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO DA DEMANDADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA RÉ. 1.
Ação com pedidos cumulados de obrigação de fazer e indenização de danos morais deduzido em face da CEDAE, alegando a parte autora que teve seu imóvel, em que morava há 30 anos, gravemente danificado em razão de um desabamento de terra cuja causa atribui a um rompimento de canalização nas instalações da ré.
Sentença de procedência.
Inconformismo da ré. 2.
A responsabilidade civil vindicada nestes autos, inequivocamente, é de natureza objetiva, quer por força da aplicação do artigo 37, § 6º, da Constituição da Republica, quer pela incidência do artigo 17 do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a causa atribuída aos danos sofridos pela parte autora se insere num contexto de acidente havido em relação de consumo, ostentando a qualidade de consumidora por equiparação. 3.
Demonstração dos danos e do nexo causal, quer pelos documentos elaborados pelos prepostos da própria demandada em vistoria, quer pela produção de prova pericial. 4.
Alegada desconstituição do nexo causal.
Não ocorrência.
Construção Irregular.
Irrelevância. 5.
Não houve força maior, porque assim não se pode tratar, de modo algum, um rompimento na tubulação de um distribuidor.
Cuida-se de risco inerente à atividade econômica desenvolvida e que a ré, enquanto concessionária de serviço público que atende a vastas camadas de consumidores vulneráveis, deve promover investimentos para evitar ou responder pelos prejuízos decorrentes em toda a sua extensão. 6.
Tampouco se trata de fato exclusivo da vítima porque, afinal, o nexo com o rompimento na tubulação restou evidenciado.
A natureza irregular da construção poderia, no máximo, repercutir no sentido de abrandar a dosimetria da verba compensatória. 7.
Danos morais comprovados in re ipsa mediante a demonstração dos prejuízos sofridos no imóvel em que residia e bem assim a sua interdição - de que faz prova o relatório de vistoria da Defesa Civil anexado nos autos.
Transtorno para muito além de um mero aborrecimento da vida cotidiana, pois a situação descrita e comprovada nestes autos vulnera a esfera jurídica da parte autora em seus direitos da personalidade aqueles mais prestigiados pela ordem jurídica, sobretudo porque atinentes à dimensão da moradia, componente básico do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana. 8.
Verba compensatória adequada, cuja redução, neste caso, removeria sua eficácia pedagógica.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RJ - APL: 00086032020128190040 202200166001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 26/09/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2022) Assim sendo, tem-se que versam os autos sobre matéria derivada de relação de consumo, tendo-se, por isso, como absoluta a competência das varas de relação de consumo, nos termos da Resolução 15/2015- TJ/BA, publicada no DJe de 28.07.2015, que estabeleceu a especialização da competência entre as Varas Cíveis e Comerciais e as Varas de Relações de Consumo.
Deste modo, considerando que o feito foi distribuído para esta vara cível, quando já vigente a Resolução 15/2015, é incompetente este Juízo para julgamento do feito, já que esta ação versa sobre relação de consumo, nos termos do artigo 69 da LOJ: Aos Juízes das Varas de Relações de Consumo compete processar e julgar todos os litígios decorrentes da relação de consumo, inclusive as ações de execução, cobrança, busca e apreensão, reintegração de posse e outras de interesse do fornecedor, independentemente de ser o consumidor autor ou réu.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente processo, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC, e determino a remessa imediata dos autos para redistribuição a uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.
P.I.C.
Salvador, 24 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
29/09/2022 09:27
Decorrido prazo de SANDRO RIBEIRO DOS SANTOS em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:27
Decorrido prazo de ANTONIA DA COSTA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:27
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA em 28/09/2022 23:59.
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29/09/2022 09:27
Decorrido prazo de ERALDO CÉSAR SILVA em 28/09/2022 23:59.
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24/09/2022 06:05
Publicado Despacho em 20/09/2022.
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24/09/2022 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2022
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19/09/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/08/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2022 15:20
Conclusos para despacho
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02/05/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/03/2022 05:02
Decorrido prazo de EMPRESA DE TRANSPORTES SAO LUIZ LTDA em 03/03/2022 23:59.
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05/03/2022 05:02
Decorrido prazo de ERALDO CÉSAR SILVA em 03/03/2022 23:59.
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03/03/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
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13/12/2021 12:26
Publicado Ato Ordinatório em 13/12/2021.
-
13/12/2021 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
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10/12/2021 15:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
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20/10/2021 10:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2021 01:07
Devolvidos os autos
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03/09/2021 12:44
Publicado Ato Ordinatório em 30/08/2021.
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03/09/2021 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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27/08/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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12/01/2018 00:00
Recebimento
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10/01/2018 00:00
Petição
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10/01/2018 00:00
Recebimento
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23/05/2017 00:00
Expedição de documento
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21/03/2017 00:00
Recebimento
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20/03/2017 00:00
Publicação
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13/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
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11/07/2016 00:00
Petição
-
11/07/2016 00:00
Petição
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31/05/2016 00:00
Recebimento
-
30/05/2016 00:00
Publicação
-
19/05/2016 00:00
Mero expediente
-
04/04/2016 00:00
Petição
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28/03/2016 00:00
Recebimento
-
09/11/2015 00:00
Recebimento
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05/11/2015 00:00
Mandado
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05/11/2015 00:00
Recebimento
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29/09/2015 00:00
Expedição de documento
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29/09/2015 00:00
Petição
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28/09/2015 00:00
Recebimento
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24/09/2015 00:00
Petição
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21/09/2015 00:00
Mandado
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17/09/2015 00:00
Recebimento
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12/08/2015 00:00
Publicação
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03/08/2015 00:00
Bloqueio/penhora on line
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14/07/2015 00:00
Petição
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13/07/2015 00:00
Recebimento
-
12/05/2015 00:00
Recebimento
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11/05/2015 00:00
Publicação
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05/05/2015 00:00
Mero expediente
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05/05/2015 00:00
Petição
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05/05/2015 00:00
Expedição de documento
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03/03/2015 00:00
Recebimento
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02/03/2015 00:00
Publicação
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25/02/2015 00:00
Mero expediente
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11/11/2014 00:00
Petição
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11/11/2014 00:00
Recebimento
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22/09/2014 00:00
Petição
-
22/09/2014 00:00
Recebimento
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07/08/2014 00:00
Petição
-
22/07/2014 00:00
Recebimento
-
09/07/2014 00:00
Petição
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07/07/2014 00:00
Recebimento
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07/07/2014 00:00
Publicação
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17/06/2014 00:00
Liminar
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14/01/2014 00:00
Petição
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08/01/2014 00:00
Expedição de documento
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08/01/2014 00:00
Recebimento
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23/12/2013 00:00
Publicação
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27/11/2013 00:00
Mero expediente
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29/10/2013 00:00
Petição
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29/10/2013 00:00
Petição
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09/09/2013 00:00
Recebimento
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03/09/2013 00:00
Recebimento
-
03/09/2013 00:00
Publicação
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15/08/2013 00:00
Mero expediente
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18/04/2013 00:00
Petição
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18/04/2013 00:00
Recebimento
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28/12/2012 00:00
Petição
-
28/12/2012 00:00
Petição
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25/09/2012 00:00
Recebimento
-
25/09/2012 00:00
Publicação
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19/09/2012 00:00
Julgamento em Diligência
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17/09/2012 00:00
Petição
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31/08/2012 00:00
Recebimento
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31/08/2012 00:00
Publicação
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27/08/2012 00:00
Mero expediente
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14/08/2012 00:00
Petição
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14/08/2012 00:00
Petição
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21/05/2012 00:00
Recebimento
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10/05/2012 00:00
Recebimento
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10/05/2012 00:00
Publicação
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04/05/2012 00:00
Mero expediente
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02/05/2012 00:00
Petição
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03/02/2012 00:00
Mandado
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31/01/2012 00:00
Mandado
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31/01/2012 00:00
Publicação
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11/01/2012 00:00
Mero expediente
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25/08/2011 16:29
Conclusão
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25/08/2011 16:21
Protocolo de Petição
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22/08/2011 13:44
Assistência judiciária gratuita
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16/08/2011 19:21
Conclusão
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16/08/2011 18:34
Recebimento
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12/08/2011 16:05
Remessa
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08/08/2011 12:24
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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