TJBA - 8003267-70.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 23:03
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 23:03
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de MARINALVA DE JESUS SILVA em 27/11/2023 23:59.
-
17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
28/12/2023 19:29
Publicado Intimação em 09/11/2023.
-
28/12/2023 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
-
28/11/2023 09:07
Baixa Definitiva
-
28/11/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8003267-70.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Marinalva De Jesus Silva Advogado: Lucas Daniel Vieira Mesquita (OAB:BA71087) Advogado: Joseron De Castro Souza Junior (OAB:BA72777) Advogado: Jesse Rodrigues Dos Reis (OAB:BA39345) Reu: Banco Santander (brasil) S.a.
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha De Moura (OAB:PE21233) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAPIM GROSSO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DESPACHO Processo n. 8003267-70.2023.8.05.0049 Parte autora: MARINALVA DE JESUS SILVA Endereço: Faz.
Paudolio, 35, zona rural, QUIXABEIRA - BA - CEP: 44713-000 Parte ré: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Endereço: , Parque Bela Vista, Parque Bela Vista, SALVADOR - BA - CEP: 40280-000 Vistos, etc. 1 - Considerando o valor da causa e a sua complexidade probatória, o feito tramitará sob a égide da Lei n. 9.099/1995, perante o Juizado Adjunto desta Comarca, conforme determina o art. 107 da Lei Estadual n. 10.845/2007 (LOJ), com isenção de custas nesta instância de piso.
Caso a parte autora discorde, manifeste-se expressamente em 5 dias (FONAJE, En. 1). 2 - Reservo-me para apreciar eventual pedido de concessão da tutela provisória após a formação do contraditório, a fim de melhor analisar a veracidade das alegações contidas na exordial e a plausibilidade do direito vindicado pela parte autora. 3 - Em face da hipossuficiência técnica da parte autora, e da proeminência da parte ré no domínio de sua atividade, que é dotada dos aparatos e profissionais habilitados a este mister, CONCEDO a inversão do ônus da prova, consoante dispõe o art. 6°, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990, para que a parte ré comprove a regularidade do suposto contrato celebrado e/ou das supostas cobranças/descontos indevidos, se for o caso. 4 - Designo o dia 06/11/2023, às 17h00min., para a realização de audiência de conciliação, por VIDEOCONFERÊNCIA, conforme disposto nos arts. 22 e 23 da Lei n. 9.099/1995, que autoriza a audiência não presencial no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Para participar da audiência será necessária a utilização de equipamento com câmera e microfone, de uso compatível com o aplicativo Lifesize.
Caso o participante utilize um computador, a orientação é utilizar o navegador Google Chrome e o endereço: .
No caso de utilização de celular/tablet ou app desktop, deverá ser informada a seguinte extensão de sala: 623345.
As dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando os seguintes links: .
Tão logo ingressem na sala virtual de audiência (tolerância para atraso será limitada a cinco minutos), as partes deverão apresentar seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte ou outro documento de identidade com foto), igual modo os advogados no que tange a carteira da OAB.
Advertências: a) É imprescindível que as partes e advogados só ingressem na reunião na data e horário marcados, com vistas a evitar interrupções de audiências de outros processos; b) Procure um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído; c) A ausência da parte autora resultará na extinção do processo por abandono e a ausência da parte requerida resultará em revelia, nos termos dos art. 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995. d) É de inteira responsabilidade das partes e advogados a verificação prévia da integridade e conectividade dos seus equipamentos. 5 - Cite-se a parte ré, preferencialmente por sistema (domicílio eletrônico), para os termos do presente pedido e intime-a para comparecer à referida audiência acima designada, alertando-lhe que caso não haja conciliação, deverá ela, querendo, apresentar contestação por meio de advogado, sob pena das consequências previstas no artigo 20 da Lei n. 9.099/1995. 6 - Intime-se a parte autora, por seu advogado, advertindo-lhe que sua ausência resultará na extinção do feito sem resolução do mérito. 7 - Por oportuno, registro que a data supra designada se justifica diante da inviabilidade de agendamento de sessão conciliatória para momento mais próximo, em razão do absoluto comprometimento da pauta de audiências deste Juízo. 8 - Cópia da presente decisão servirá como MANDADO.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
JOÃO PAULO DA SILVA ANTAL Juiz de Direito -
08/11/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/11/2023 21:28
Julgado improcedente o pedido
-
06/11/2023 17:32
Conclusos para julgamento
-
06/11/2023 17:30
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada para 06/11/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
06/11/2023 11:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/11/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2023 19:18
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
25/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
14/08/2023 22:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 22:51
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 06/11/2023 17:00 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
14/08/2023 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 23:48
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8002099-07.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Clecio Santos Pereira
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/12/2021 20:16
Processo nº 0088042-27.2011.8.05.0001
Manoel Justiniano Neto
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Patricia Machado Didone
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/02/2023 10:52
Processo nº 8000029-17.2021.8.05.0242
Municipio de Caldeirao Grande
Valentino Andrade Silva
Advogado: Luiz Ricardo Caetano da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 14/01/2021 00:00
Processo nº 0002951-21.2006.8.05.0105
Rita de Cassia Muniz Fernandes
Espolio de Jose Motta Fernandes
Advogado: Luis Afonso Vieira Sousa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2013 09:13
Processo nº 8000321-81.2017.8.05.0067
Jose Nilton Costa
Veronica Bittencourt Machado
Advogado: Narciso Queiroz de Lima
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 05/08/2017 00:23