TJBA - 8000409-57.2021.8.05.0010
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 20:19
Decorrido prazo de GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 20:19
Decorrido prazo de LUCAS ARAGAO DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 16:48
Baixa Definitiva
-
17/10/2024 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/10/2024 16:46
Transitado em Julgado em 17/10/2024
-
11/10/2024 01:06
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
11/10/2024 01:05
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
11/10/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ INTIMAÇÃO 8000409-57.2021.8.05.0010 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Andaraí Autor: Reinaldo Santana Vieira Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018) Autor: Jose Felix Vieira Filho Advogado: Gilvan Nascimento Oliveira (OAB:BA57018) Reu: Giulene Cerqueira De Aragao Advogado: Carla Cristina Sacramento Gomes Maciel (OAB:BA27746) Advogado: Lucas Aragao Da Silva (OAB:BA56778) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000409-57.2021.8.05.0010 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ AUTOR: REINALDO SANTANA VIEIRA e outros Advogado(s): GILVAN NASCIMENTO OLIVEIRA (OAB:BA57018) REU: GIULENE CERQUEIRA DE ARAGAO Advogado(s): LUCAS ARAGAO DA SILVA (OAB:BA56778), CARLA CRISTINA SACRAMENTO GOMES MACIEL (OAB:BA27746) SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais em Razão de Injúria Racial proposta por REINALDO SANTANA VIEIRA e JOSÉ FÉLIX VIEIRA FILHO em face de GIULENE CERQUEIRA DE ARAGÃO.
Alegam os autores que foram vítimas de injúria racial praticada pela ré, que teria gravado e compartilhado um áudio em grupo de WhatsApp com o seguinte conteúdo: "O jacuzinho PRETO não quer conformar não, Reinaldo e Benega, os jacuzinho PRETO tá tudo doido Laura".
Afirmam que o áudio teve grande repercussão na cidade e região, causando-lhes danos morais.
Requerem indenização no valor de R$ 22.000,00.
Em contestação, a ré suscitou preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, inépcia da inicial e necessidade de prova pericial.
No mérito, alegou ausência de provas da autoria do áudio e da prática de crime, pugnando pela improcedência dos pedidos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, rejeito as preliminares suscitadas.
A gratuidade da justiça foi corretamente deferida com base na declaração de hipossuficiência dos autores, presumidamente verdadeira.
A inicial preenche os requisitos legais, não havendo inépcia.
Por fim, a complexidade da causa não impede seu processamento no Juizado Especial, sendo desnecessária perícia técnica neste momento.
No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência da injúria racial e à responsabilidade da ré pelos danos morais alegados.
Analisando os elementos probatórios, verifica-se que há nos autos um áudio atribuído à ré com conteúdo claramente ofensivo e discriminatório em relação à cor dos autores.
A ré, por sua vez, não nega expressamente a autoria do áudio, limitando-se a alegar falta de provas.
Nesse contexto, considerando a verossimilhança das alegações dos autores e a ausência de contraprova robusta pela ré, tenho por comprovada a ocorrência da injúria racial narrada na inicial.
O uso da expressão "jacuzinho preto" de forma pejorativa, associada aos nomes dos autores, configura inequívoca ofensa à honra e dignidade em razão da cor da pele, caracterizando a injúria racial prevista no art. 140, § 3º do Código Penal.
Embora não haja condenação criminal transitada em julgado, tal fato não impede o reconhecimento da ilicitude da conduta na esfera cível e a consequente responsabilização por danos morais, desde que devidamente comprovados os elementos da responsabilidade civil.
No caso, resta evidente que a divulgação do áudio ofensivo causou abalo moral aos autores, atingindo sua honra e imagem perante a comunidade local.
O dano moral, nessas circunstâncias, é presumido (in re ipsa), dispensando comprovação específica.
Presente o nexo causal entre a conduta ilícita da ré e os danos experimentados pelos autores, impõe-se o dever de indenizar.
Quanto ao valor da indenização, considerando a gravidade da ofensa, sua repercussão social, as condições pessoais das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo a indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada autor, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré GIULENE CERQUEIRA DE ARAGÃO a pagar aos autores REINALDO SANTANA VIEIRA e JOSÉ FÉLIX VIEIRA FILHO indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um, totalizando R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data desta sentença e juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmulas 362 e 54 do STJ).
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ANDARAÍ/BA, 23 de setembro de 2024.
GÉSSICA OLIVEIRA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
26/09/2024 10:51
Julgado procedente em parte o pedido
-
14/07/2023 15:17
Conclusos para julgamento
-
16/06/2023 23:35
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA VIEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:51
Decorrido prazo de JOSE FELIX VIEIRA FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 19:51
Decorrido prazo de GIULENE CERQUEIRA DE ARAGAO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 10:37
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
31/05/2023 16:42
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
31/05/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
23/05/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 13:51
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 10:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ.
-
16/05/2023 11:15
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 20:13
Juntada de Petição de réplica
-
25/01/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2023 10:59
Expedição de despacho.
-
25/01/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 03:04
Decorrido prazo de JOSE FELIX VIEIRA FILHO em 14/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 02:09
Decorrido prazo de REINALDO SANTANA VIEIRA em 14/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 20:34
Decorrido prazo de GIRLENE ARAGÃO em 18/10/2021 23:59.
-
15/10/2021 22:17
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2021 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2021 14:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
20/09/2021 19:42
Publicado Despacho em 20/09/2021.
-
20/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
17/09/2021 10:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/09/2021 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/09/2021 09:04
Expedição de despacho.
-
15/09/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500061-53.2018.8.05.0001
Andrea de Jesus Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 06/10/2022 10:00
Processo nº 0500061-53.2018.8.05.0001
Andrea de Jesus Santos
Estado da Bahia
Advogado: Rodrigo Viana Panzeri
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/01/2018 09:55
Processo nº 8000486-69.2017.8.05.0216
Ana Celia dos Santos
Claro S/A
Advogado: Agata Aguiar de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/08/2017 10:38
Processo nº 8040828-49.2021.8.05.0001
Marceli Batista Lopes
Promedica
Advogado: Candice Santana Fernandes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2021 10:44
Processo nº 8000097-63.2020.8.05.0189
Banco do Brasil S/A
Terezinha Rabelo de Carvalho - ME
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/02/2020 17:34