TJBA - 8000208-62.2023.8.05.0150
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
05/09/2025 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 08:20
Expedição de E-Carta.
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16/08/2025 04:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 13/08/2025 23:59.
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02/07/2025 08:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/07/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000208-62.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AROLDO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME, JOSE AROLDO DIAS, ETIANJAN SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO Da análise dos autos, observo que, apesar de citado, o executado não pagou a dívida, nem ofereceu defesa. Sendo assim, defiro a realização de penhora online, através do sistema SISBAJUD.
Deferido o redirecionamento da presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s) e o pedido de bloqueio de valores porventura existentes nas contas e/ou aplicações financeiras em nome do (s) Executado (s) até o limite que garanta a execução, via sistema SISBAJUD, houve efetivo bloqueio e transferência de quantia inferior.
Certifique-se com juntada nos autos digitais do "Recibo de Protocolamento". Intimem-se as partes para apresentar manifestação nos autos no prazo de 05 (cinco) dias.
Rejeitada(s) ou não apresentada(s) a(s) manifestação(ões) do(s) executado(s), converter-se-á a indisponibilidade em penhora.
Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. Lauro de Freitas (BA), 8 de maio de 2025.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
18/06/2025 09:18
Expedição de E-Carta.
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18/06/2025 09:13
Expedição de intimação.
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18/06/2025 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:49
Expedição de ato ordinatório.
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09/05/2025 07:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/01/2025 23:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 19/11/2024 23:59.
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27/01/2025 13:53
Conclusos para decisão
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27/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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10/01/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 04:03
Decorrido prazo de ETIANJAN SILVA DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 18/10/2024 23:59.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE LAURO DE FREITAS DECISÃO 8000208-62.2023.8.05.0150 Execução Fiscal Jurisdição: Lauro De Freitas Exequente: Municipio De Lauro De Freitas Executado: Aroldo Consultoria Imobiliaria Ltda - Me Executado: Jose Aroldo Dias Executado: Etianjan Silva De Oliveira Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Lauro de Freitas 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Av.
Santos Dumont nº 512- KM 2,5 Estrada do Coco -CEP 42.700-000 Fone (71) 3378-7613, Lauro de Freitas-Ba Processo nº:8000208-62.2023.8.05.0150 Classe Assunto:EXECUÇÃO FISCAL (1116) -[Dívida Ativa (Execução Fiscal)] EXEQUENTE: MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS EXECUTADO: AROLDO CONSULTORIA IMOBILIARIA LTDA - ME DECISÃO O rol de legitimados para ocupar o polo passivo da execução fiscal consta no art. 4º da Lei de Execuções Fiscais, a qual dispõe que a demanda executiva pode ser proposta em face do devedor, bem como dos responsáveis, tributários ou não.
A execução fiscal inicialmente proposta em face do devedor pode ser posteriormente redirecionada para o responsável tributário, ainda que seu nome não conste na CDA, senão vejamos: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO CONTRA SÓCIO CUJO NOME NÃO CONSTA DA CDA – DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE – CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA – PROVA SUFICIENTE PARA AUTORIZAR O REDIRECIONAMENTO. 1.
Hipótese em que muito embora na Certidão de Dívida Ativa não conste o nome da recorrente como co-responsável tributário, não se há falar em não-observância da disposição contida no art. 135 do Código Tributário Nacional pelo acórdão recorrido. 2.
In casu, ficou comprovado indício de dissolução irregular da sociedade pela certidão do oficial de justiça, conforme exposto no acórdão regional, que noticiou que no local onde deveria estar sediada a executada encontra-se outra empresa. 3.
Esta Corte tem entendido de que os indícios que atestem ter a empresa encerrado irregularmente suas atividades são considerados suficientes para o redirecionamento da execução fiscal.
Precedentes.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1127936 PA 2009/0045956-6, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 22/09/2009, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 05/10/2009) No caso em questão, a demanda foi proposta contra a empresa, cuja citação foi frustrada, constando do Aviso de Recebimento a informação "não existe o número".
Diligenciado por Oficial de Justiça, consta da certidão de Mandado que o executado não foi localizado.
Em ID 460335421, o exequente requereu o redirecionamento da execução, em virtude da dissolução irregular da empresa.
Conforme Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral, a pessoa jurídica executada está com a situação "inapta", por "omissão de declarações".
A dissolução irregular justifica, por si só, a responsabilização pessoal do sócio com poderes de gerência pelos débitos da sociedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, cabendo a cada sócio, se for o caso, comprovar não possuir tais poderes, ou não ter agido com dolo, fraude ou excesso de poder.
Sendo assim, defiro o formulado pelo Exequente e redireciono a presente execução fiscal para o (s) corresponsável (is) tributário (s) retro descrito (s), incluindo-o (s) no polo passivo da presente execução fiscal, e, por consequência, determino a citação do (s) mesmo (s), nos moldes do despacho citatório já proferido.
Cite-se a pessoa jurídica executada por edital, conforme requerido.
O cartório deverá proceder aos registros necessários no polo passivo da ação.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício/carta.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intime-se.
Cite-se.
Lauro de Freitas (BA), 2 de setembro de 2024.
HOSSER MICHELANGELO SILVA ARAÚJO Juiz de Direito -
26/09/2024 12:21
Publicado em 26/09/2024.
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25/09/2024 13:32
Expedição de ato ordinatório.
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25/09/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2024 13:23
Expedição de carta via ar digital.
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25/09/2024 13:21
Expedição de decisão.
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03/09/2024 16:34
Expedição de decisão.
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03/09/2024 16:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/08/2024 02:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 30/08/2024 23:59.
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28/08/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:26
Expedição de decisão.
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09/07/2024 14:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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06/06/2024 20:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 10:45
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:45
Juntada de Certidão
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07/05/2024 17:52
Expedição de ato ordinatório.
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07/05/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 01:06
Mandado devolvido Negativamente
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10/04/2024 14:19
Expedição de Mandado.
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10/04/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 12:38
Expedição de carta via ar digital.
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28/02/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 12:26
Juntada de Petição de petição
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28/12/2023 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/10/2023 01:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 20/10/2023 23:59.
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12/10/2023 03:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 11/10/2023 23:59.
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08/09/2023 20:06
Publicado Decisão em 25/08/2023.
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08/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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24/08/2023 10:22
Expedição de decisão.
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24/08/2023 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/08/2023 10:22
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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23/08/2023 11:40
Conclusos para decisão
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25/07/2023 15:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 24/07/2023 23:59.
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30/06/2023 11:13
Expedição de ato ordinatório.
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28/06/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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07/05/2023 07:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAURO DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:50
Expedição de carta via ar digital.
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17/04/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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01/02/2023 09:32
Expedição de carta via ar digital.
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19/01/2023 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/01/2023 11:09
Conclusos para despacho
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04/01/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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