TJBA - 8000190-05.2018.8.05.0154
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, Consumidor e Fazenda Publica - Luis Eduardo Magalhaes
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de GILBERTO LEANDRO MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de MARLI GROFF em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de ENEDINA MARTA DA SILVA em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de GILSON PEREIRA DE SOUZA em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de ADELIO GOMES PEREIRA SOBRINHO em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de MAYRON MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de MARIANA MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de FLAVIO JOSE MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de FLAVIA SIMONE MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de CAROLINE CARLA MAGERL em 24/10/2024 23:59.
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08/11/2024 17:12
Decorrido prazo de VANESSA PEREIRA DOS SANTOS em 24/10/2024 23:59.
-
08/11/2024 12:30
Conclusos para despacho
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24/10/2024 18:38
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES DECISÃO 8000190-05.2018.8.05.0154 Embargos À Execução Jurisdição: Luís Eduardo Magalhães Embargante: Carlos Alberto Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Gilberto Leandro Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Marli Groff Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Enedina Marta Da Silva Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Gilson Pereira De Souza Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Adelio Gomes Pereira Sobrinho Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Mayron Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Mariana Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Flavio Jose Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Flavia Simone Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Caroline Carla Magerl Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargante: Vanessa Pereira Dos Santos Advogado: Marco Antonio Fernandes (OAB:BA21972) Embargado: Sementes Gazola Ltda Advogado: Rosania Maria Dos Santos (OAB:BA43174) Advogado: Geisa Freire Barbosa (OAB:BA41429) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO n. 8000190-05.2018.8.05.0154 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES EMBARGANTE: CARLOS ALBERTO MAGERL e outros (11) Advogado(s): MARCO ANTONIO FERNANDES (OAB:BA21972) EMBARGADO: SEMENTES GAZOLA LTDA Advogado(s): ROSANIA MARIA DOS SANTOS (OAB:BA43174), GEISA FREIRE BARBOSA (OAB:BA41429) DECISÃO Vistos, etc. 1.
Preliminares Preliminarmente, sustentam os Embargantes a nulidade da citação por hora certa e a falta de instrumentalização da exordial, sendo este último fundamentado na suposta ausência de demonstrativo atualizado do débito nos autos principais, motivo pelo qual requer o indeferimento liminar da Execução.
Não merece guarida a preliminar ventilada pelos Embargantes.
Explica-se.
Em que pese questionem a regularidade da citação por hora certa, todos os Executados, então Embargantes, compareceram aos autos e encontram-se representados pelo mesmo causídico.
Deste modo, não há interesse de agir quanto a referida preliminar, uma vez que o comparecimento voluntário supre a necessidade de citação.
No que concerne à ausência de documentos essenciais para propositura da demanda, melhor sorte não assiste aos Embargantes.
Verifica-se que o Embargado apresentou os cálculos no ato de distribuição da demanda, conforme se depreende do Id. 2674064.
Por fim, quanto à exceção de contrato não cumprido, deixo de enfrentar a matéria neste momento, ao passo que esta se confunde com o mérito da demanda, não se tratando de questão meramente processual.
Forte em tais razões, rejeito as preliminares de nulidade de citação e falta de instrumentalização da inicial. 2.
Provas a produzir Intime-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal, apresentem, em igual prazo, o rol acompanhado da respectiva qualificação.
Nesse contexto, a fim de evitar dispêndio desnecessário da atividade jurisdicional, deverão esclarecer o que pretendem provar com as testemunhas eventualmente arroladas.
Advirto que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado da demanda.
P.I.C.
Luís Eduardo Magalhães, datado digitalmente Bela.
Renata Guimarães da Silva Firme Juíza de Direito -
03/10/2024 21:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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18/09/2024 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento
-
31/01/2021 19:59
Decorrido prazo de GEISA FREIRE BARBOSA em 15/10/2020 23:59:59.
-
31/01/2021 19:59
Decorrido prazo de ROSANIA MARIA DOS SANTOS em 15/10/2020 23:59:59.
-
29/12/2020 20:19
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
17/11/2020 20:24
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
17/11/2020 20:24
Publicado Intimação em 22/09/2020.
-
04/11/2020 12:03
Conclusos para julgamento
-
21/10/2020 19:14
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/09/2020 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 22:25
Conclusos para despacho
-
10/09/2020 19:08
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
17/08/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/08/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 17:06
Publicado Intimação em 14/07/2020.
-
13/07/2020 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2020 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2019 15:24
Conclusos para despacho
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31/05/2019 05:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA GOMES em 13/05/2019 23:59:59.
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31/05/2019 05:04
Decorrido prazo de NATASHA BERWANGER COBACHO em 13/05/2019 23:59:59.
-
31/05/2019 05:04
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 13/05/2019 23:59:59.
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30/05/2019 18:06
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 20:14
Decorrido prazo de FRANCISCA CAROLINE SANTOS OLIVEIRA em 21/02/2019 23:59:59.
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17/05/2019 20:14
Decorrido prazo de NATASHA BERWANGER COBACHO em 21/02/2019 23:59:59.
-
29/04/2019 00:02
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA DE SOUZA GOMES em 21/02/2019 23:59:59.
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29/04/2019 00:02
Decorrido prazo de FABRICIO BOER DA VEIGA em 21/02/2019 23:59:59.
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17/04/2019 02:57
Publicado Intimação em 17/04/2019.
-
17/04/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/04/2019 08:53
Expedição de intimação.
-
15/02/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 12:52
Juntada de Petição de comunicações
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31/01/2019 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2019 00:39
Publicado Intimação em 31/01/2019.
-
31/01/2019 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2019 12:02
Expedição de intimação.
-
29/01/2019 12:02
Expedição de intimação.
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28/01/2019 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2019 14:30
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2018 16:53
Juntada de Petição de petição
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19/11/2018 12:10
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2018 16:47
Juntada de Petição de petição
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21/09/2018 02:25
Publicado Intimação em 14/09/2018.
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21/09/2018 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/09/2018 16:03
Conclusos para despacho
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20/09/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
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12/09/2018 14:18
Expedição de intimação.
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12/09/2018 14:18
Juntada de Certidão
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03/09/2018 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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25/01/2018 17:16
Conclusos para despacho
-
25/01/2018 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2018
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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