TJBA - 0528719-92.2015.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Lourdes Pinho Medauar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Lourdes Pinho Medauar EMENTA 0528719-92.2015.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Livia Ferreira Barreto Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492-A) Apelado: Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0528719-92.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: LIVIA FERREIRA BARRETO Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL CIVIL.
VENCIMENTO.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO DO REAJUSTE REMUNERATÓRIO DE 33,6% E 10,06% INSTITUÍDOS, RESPECTIVAMENTE, PELAS LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003 COM REPERCUSSÃO NA GAP.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
INOCORRÊNCIA.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 85 DO STJ.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
POSSIBILIDADE.
ART. 1.013, § 4º DO CPC.
LEIS ESTADUAIS Nº 7.622/2000 E Nº 8.889/2003 QUE IMPLEMENTARAM REAJUSTES SETORIAIS PARA OS POLICIAIS CIVIS.
INCIDÊNCIA SOBRE A GAP APENAS DOS AUMENTOS COM NATUREZA DE REVISÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI FIRMADA POR ESTA CORTE NOS IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 e PELO STF NO RE 976610/BA-RG.
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS.
SENTENÇA REFORMADA PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da apelação cível nº 0528719-92.2015.8.05.0001, em que figura como apelante LIVIA FERREIRA BARRETO e como apelado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor. -
29/12/2021 11:45
Expedição de Certidão.
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29/12/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2021 11:35
Cominicação eletrônica
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29/12/2021 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
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22/12/2021 07:28
Devolvidos os autos
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04/08/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/08/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/05/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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01/04/2019 00:00
Petição
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01/04/2019 00:00
Petição
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29/03/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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29/03/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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21/03/2019 00:00
Vista à PGE
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21/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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12/03/2019 00:00
Expedição de Certidão
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11/03/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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11/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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11/03/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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20/09/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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20/09/2018 00:00
Publicação
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18/09/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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18/09/2018 00:00
Expedição de Termo
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18/09/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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17/09/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2018
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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