TJBA - 8015484-98.2023.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 01:40
Publicado Intimação em 17/06/2025.
-
17/06/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2025 11:00
Conclusos #Não preenchido#
-
20/03/2025 18:44
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
-
15/03/2025 01:09
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
15/03/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 10:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 14:39
Conclusos #Não preenchido#
-
19/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo
-
19/11/2024 13:43
Juntada de Certidão
-
15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
-
19/10/2024 00:15
Decorrido prazo de EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8015484-98.2023.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Edileuza Vaz Barreto Oliveira Advogado: Ivan Luis Lira De Santana (OAB:BA52056-A) Advogado: Henrique Oliveira De Andrade (OAB:BA49133-A) Advogado: Paulo Rodrigues Velame Neto (OAB:BA51805-A) Advogado: Carlos Eduardo Martins Dourado (OAB:BA51801-A) Advogado: Thais Figueredo Santos (OAB:BA51807-A) Advogado: Marcelo Alves Dos Anjos (OAB:BA51816-A) Impetrado: Secretario De Administraçao Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015484-98.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência IMPETRANTE: EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056-A), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133-A), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805-A), CARLOS EDUARDO MARTINS DOURADO (OAB:BA51801-A), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807-A), MARCELO ALVES DOS ANJOS (OAB:BA51816-A) IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 66184219) interposto pelo ESTADO DA BAHIA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” do permissivo constitucional, em desfavor do acórdão (ID 59028602) que, proferido pela Seção Cível de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, concedeu a segurança em favor da impetrante, determinando que a autoridade coatora implemente a paridade dos proventos, majorando o salário base com referência no Piso Nacional do Magistério, observando-se os reflexos sobre as vantagens que incluam em sua base de cálculo o vencimento básico.
O aresto reprochado encontra-se assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROFESSORA ESTADUAL.
APOSENTADA.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AFASTADAS.
MÉRITO.
DIREITO À PARIDADE COMPROVADA.
GARANTIA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
PISO SALARIAL NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NATUREZA GERAL E IRRESTRITA DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
EXTENSÃO DEVIDA AOS SERVIDORES INATIVOS.
PRECEDENTE DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL.
CONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL QUE FIXOU O PISO NACIONAL DOS PROFESSORES COM BASE NO VENCIMENTO, E NÃO NA REMUNERAÇÃO GLOBAL.
I - A prefacial de litispendência em relação ao Mandado de Segurança nº 8035429-42.2021.8.05.0000, envolvendo idênticas partes, causa pedir e pedido, não prospera, tendo em vista que já fora julgado, com trânsito em julgado, cujo acórdão denegou a segurança, sem resolução do mérito, por ausência de prova pré-constituída.
Portanto, inexiste duas ações em curso, com identidade de parte, causa de pedir e pedido para autorizar o acolhimento da arguição de litispendência, nos termos 337, §3º, do Código de Processo Civil.
II - Não merece acolhimento a preliminar em destaque, na medida em que compete ao Secretário de Administração as atividades relativas à remuneração dos servidores públicos estaduais, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 12.431 de 20 de outubro de 2010.
Desse modo, resta demonstrada a necessidade de manutenção da referida autoridade no polo passivo da demanda.
III - A pretensão lançada na exordial diz respeito a omissão do Ente Público e promover o correto pagamento das parcelas dos proventos auferidas pela Impetrante, diante da paridade a que faz jus.
Não se discute, pois, atuação positiva, mas omissão continuada a cada pagamento inferior ao considerado devido.
Desse modo, por se tratar de mera adequação dos valores já admitidos e pagos a menor pelo Requerido, não se fala em decadência ou prescrição de fundo de direito, enquanto a prescrição quinquenal alcança apenas as prestações preexistentes ao 5 anos anteriores à impetração, conforme enunciado da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.
IV – No mandado de segurança, o direito líquido e certo deve de ser demonstrado initio litis, sem necessidade de dilação probatória.
Cumprido o requisito processual, o mandamus deverá ser conhecido e o exame meritório avaliará se o direito líquido e certo comprovadamente existente sofreu violação ou ameaça de violação, hipótese de concessão da segurança.
De forma contrária, se inexistente violação ou ameaça, a segurança será denegada e o feito extinto com resolução meritória.
V – Descabe a argumentação de ausência de prova pré-constituída do direito a paridade, uma vez que a Impetrante juntou aos autos o documento de ID 42457520, em que comprova que a sua aposentadoria se deu com base no art. 6º da EC 41/2003 c/c os arts. 2º e 5º da posterior EC 47/2005.
VI – O Piso Nacional instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008 se trata de vantagem de caráter geral e irrestrito, inclusive porque concedida, sem distinção, a todos os professores que estejam em atividade.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 596962, sob a relatoria do Ministro Dias Toffoli, em sede de Repercussão Geral, firmou entendimento no sentido de reconhecer a possibilidade de extensão de verba aos inativos, exatamente em razão do seu caráter geral.
VII – O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI-4167/DF, julgou improcedente a ação, reconhecendo a constitucionalidade da Lei nº 11.378/08, inclusive para estabelecer que a referência piso salarial tem como base o vencimento, e não a remuneração global.
PRELIMINARES DE LITISPENDÊNCIA E ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS.
PREJUDICIAIS DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea “a” do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, que o acórdão vergastado violou o art. 2º, caput e §1°, da Lei n.º 11.738/2008.
Embargos de Declaração rejeitados (ID 47822263).
A parte contrária apresentou contrarrazões (ID 67970644). É o relatório.
De plano, adianta-se que o Recurso Especial não reúne condições de ascender à instância de superposição, tendo em vista o fundamento a seguir delineado.
Quanto a irresignação do recorrente no tocante a tese de transgressão ao art. 2º, caput e §1°, da Lei nº 11.378/2008, especificamente no que se refere a discussão da vantagem pessoal nominalmente identificável (VPNI), prevista na Lei Estadual n.º 12.578/2012, não merece trânsito o apelo extremo, porquanto, demandaria necessariamente, a análise da legislação local, providência impraticável em razão do óbice imposto pela Súmula n.º 280, do Supremo Tribunal Federal, aplicada, neste caso, por analogia, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
Nessa senda, tem-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: […] 1. [...] a Lei n. 11.738/2008 - como regra geral - não teria permitido a automática repercussão do piso nacional sobre as classes e níveis mais elevados da carreira do magistério e tampouco o reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. (EDcl no REsp n. 1.426.210/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 28/6/2017, DJe de 1/9/2017.) 2.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.997.861/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 5/9/2022.) […] II - Este Tribunal Superior firmou, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, a tese segundo a qual "a Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação de vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais" (REsp 1.426.210/RS, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23.11.2016, DJe 09.12.2016).
III - O tribunal de origem afastou a aplicação da Lei n. 11.738/2008 especificamente em relação aos profissionais integrantes dos quadros transitórios e temporários, ao fundamento de que tais agentes públicos não estariam inseridos na carreira do magistério estadual, nos termos da Lei Estadual n. 13.664/2000.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. […] VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.256/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) […] 2.
O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.426.210/RS (Tema 911), julgado segundo o rito dos recursos repetitivos, assentou que "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2°, § 1°, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais"(REsp 1.426.210/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016). […] 5.
Recurso Especial provido. (REsp n. 1.854.625/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 18/6/2020.) Nessa compreensão, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), 25 de setembro de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente LCS -
27/09/2024 09:36
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
25/09/2024 11:53
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2024 12:24
Conclusos #Não preenchido#
-
22/08/2024 18:13
Juntada de Petição de contra-razões
-
17/08/2024 06:24
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
15/08/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
14/08/2024 14:09
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 14:05
Juntada de embargos de declaração
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/07/2024 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:23
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 11/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:41
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 02:02
Publicado Despacho em 17/05/2024.
-
17/05/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Mandado de Segurança nº 8015484_98.2023.8.05.0000_Ciência_ausencia previsão legal
-
13/05/2024 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2024 00:03
Conclusos #Não preenchido#
-
09/05/2024 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
09/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:17
Decorrido prazo de EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA em 18/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2024 02:05
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:47
Publicado Ementa em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
21/03/2024 13:13
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 07:23
Concedida a Segurança a EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*01-53 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 19:58
Concedida a Segurança a EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA - CPF: *18.***.*01-53 (IMPETRANTE)
-
19/03/2024 17:00
Deliberado em sessão - julgado
-
05/03/2024 01:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 17:42
Incluído em pauta para 07/03/2024 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
-
31/01/2024 09:16
Solicitado dia de julgamento
-
29/01/2024 15:31
Conclusos #Não preenchido#
-
29/11/2023 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:42
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 24/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 00:22
Expedição de Certidão.
-
03/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Mandado de Seguranca n 80154849820238050000
-
03/11/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 01:54
Publicado Despacho em 30/10/2023.
-
31/10/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
30/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/10/2023 09:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 17:33
Conclusos #Não preenchido#
-
19/08/2023 00:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 00:24
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 15/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 00:08
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:23
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
22/07/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
20/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 21:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
19/07/2023 14:05
Conclusos #Não preenchido#
-
19/07/2023 14:05
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:42
Decorrido prazo de EDILEUZA VAZ BARRETO OLIVEIRA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:34
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 27/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 00:08
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇAO DO ESTADO DA BAHIA em 25/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2023 09:02
Juntada de Petição de mandado
-
10/04/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
03/04/2023 13:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:28
Expedição de Mandado.
-
30/03/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/03/2023 10:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/03/2023 09:08
Conclusos #Não preenchido#
-
30/03/2023 09:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/03/2023 09:08
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 06:19
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 23:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
22/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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Brotas Incorporadora LTDA
Carina Edington Vieira
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/04/2024 15:18