TJBA - 8058320-52.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Sandra Ines Moraes Rusciolelli Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 19:23
Decorrido prazo de ALMIRO DE JESUS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 18:58
Decorrido prazo de ALMIRO DE JESUS SANTOS em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 16:15
Juntada de Petição de recurso ordinário
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30/06/2025 13:08
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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28/06/2025 03:03
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 08:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:13
Denegada a Segurança a ALMIRO DE JESUS SANTOS - CPF: *22.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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04/06/2025 16:15
Denegada a Segurança a ALMIRO DE JESUS SANTOS - CPF: *22.***.*00-78 (IMPETRANTE)
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25/04/2025 11:21
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2025 11:19
Deliberado em sessão - julgado
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01/04/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:07
Incluído em pauta para 14/04/2025 12:00:00 SCDP- Plenário Virtual.
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17/03/2025 09:40
Solicitado dia de julgamento
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12/03/2025 14:15
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2025 18:18
Juntada de Petição de 3_ 8058320_52.2024.8.05.0000. MS. Reclassif. pm in
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31/01/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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31/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 14/11/2024 23:59.
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12/11/2024 01:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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31/10/2024 01:22
Decorrido prazo de ALMIRO DE JESUS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:11
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 22/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALMIRO DE JESUS SANTOS em 18/10/2024 23:59.
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19/10/2024 00:14
Decorrido prazo de . SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 18/10/2024 23:59.
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08/10/2024 12:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2024 12:05
Juntada de Petição de mandado
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 08:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8058320-52.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Almiro De Jesus Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: .
Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8058320-52.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALMIRO DE JESUS SANTOS Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de tutela provisória impetrado por impetrado por ALMIRO DE JESUS SANTOS contra ato coator atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, com o objetivo de realinhar os seus vencimentos ao posto de Capitão da Polícia Militar.
Aduziu o impetrante, em síntese, que é policial militar da reserva remunerada com a graduação de 1º Sargento, com proventos calculados com base na remuneração de 1º Tenente.
Alega que a figura do Subtenente PM foi extinta, com base na Lei 7.990/2001.
Sustenta que “consta do BG/O Nº 120 DE 26/06/2002, em que o Governador do Estado da Bahia promoveu ao posto de 1º Tenente PM, a partir de agosto de 1997, todos os Subtenentes da ativa que ainda se encontravam naquele posto irregularmente, nada mencionando a respeito dos inativos.
Alega que a “Administração Pública agiu corretamente quando inativou com base nos artigos 9º e 92, III da Lei 9.990/2001, os militares acima citados no cargo de 1º tenente por entender EXTINTA a graduação de SUBTENENTE.
A Lei 7.145/97, em seu artigo 3º, também extinguiu o cargo de 2o Tenente PM, visando regularizar a escala hierárquica da PMBA”.
Afirma que à época estava na ativa e hoje na inatividade e vem sofrendo com o descaso do Estado da Bahia, uma vez que o mesmo foi promovido a Sargento da PMBA quando na ativa e ao ser transferido para a reserva remunerada, após contribuir com a segurança pública por mais de 30 (trinta) anos, está recebendo os proventos de 1º Tenente, assim como todos os Sargentos que também foram para a reserva remunerada no mesmo período.
Argumenta que, diante da omissão do Estado da Bahia, o Impetrante deixou de ser promovido aos quadros de Tenente PM com os respectivos proventos de Capitão PM.
Em sede de cognição sumária, requereu a gratuidade da justiça, bem como que seja concedida a medida liminar para garantir o direito a promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, até a decisão final.
Após a distribuição mediante livre sorteio, vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Inicialmente, há de se consignar que o ordenamento jurídico presume verdadeira, ainda que em caráter relativo, a declaração de hipossuficiência exarada por pessoa natural, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, cabendo ao magistrado “investigar a real condição econômico-financeira do requerente pessoa natural” (STJ, QUARTA TURMA.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL: AgInt no RESP N. 1.592645/DF, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, data de julgamento: 07/02/2017).
No presente caso, a ação mandamental foi ajuizada por pessoa natural, em relação à qual não se tem justificativa, no momento, para afastar a presunção legal estabelecida no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, razão pela qual a solução mais adequada, na espécie, consiste em privilegiar o acesso à justiça, direito fundamental inserto no art. 5º, XXXV, da Carta da República, e, por isso mesmo, defiro o requerimento de gratuidade de justiça.
II.2 TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Compulsando-se os autos, depreende-se que o Impetrante objetiva, em sede de cognição sumária, obter medida liminar para determinar a imediata promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM, levando-se em consideração o caráter de natureza alimentar.
Sucede que, na espécie, além do caráter eminentemente satisfativo, a concessão da tutela provisória vindicada teria o potencial de gerar consequências jurídicas irreversíveis, tendo em vista que a imediata promoção ao posto imediato de Tenente PM, com os respectivos vencimentos ao posto de Capitão PM poderia, em tese, resultar na percepção indevida de verba alimentar por lapso temporal indefinido, situação que viria a ser reconhecida apenas no julgamento definitivo desta ação mandamental.
Justamente com base nos fundamentos acima delineados, deve-se preservar a segurança jurídica e o patrimônio público, sobretudo em razão da natureza precária de uma decisão judicial liminar e da cognição sumária deste julgador no atual estágio processual.
Registre-se, por último, que o Impetrante é Policial Militar da reserva e vem auferindo normalmente os seus proventos de inatividade, consoante se observa dos contracheques colacionados aos autos (ID 69716205), de modo que aguardar o julgamento de mérito não gerará comprometimento da sua subsistência, tampouco prejudicará a retroação dos efeitos patrimoniais à data do ajuizamento desta ação mandamental, em caso de êxito na demanda, por força dos enunciados de Súmula 269 e 271, do Supremo Tribunal Federal.
Portanto, estando ausentes os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, impõe-se o indeferimento da tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Com base nas razões expendidas, por não estarem evidenciados os requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Preenchidos os pressupostos necessários, DEFIRO O REQUERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Notifique-se a autoridade coatora, comunicando-lhe o teor desta decisão e para que, no decêndio legal, preste as informações que entender necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, através de sua Procuradoria- Geral, para, querendo, intervir na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei Federal n. 12.016/2009.
Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 12 da Lei Federal n. 12.016/2009.
Por fim, retornem-me os autos conclusos.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 25 de setembro de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
27/09/2024 14:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2024 11:03
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 06:48
Publicado Decisão em 27/09/2024.
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27/09/2024 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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25/09/2024 15:32
Não Concedida a Medida Liminar
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19/09/2024 11:05
Conclusos #Não preenchido#
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19/09/2024 11:05
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 10:31
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/09/2024 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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