TJBA - 0776001-50.2012.8.05.0001
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 18/11/2024 23:59.
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR SENTENÇA 0776001-50.2012.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Advogado: David Bittencourt Luduvice Neto (OAB:BA17917) Executado: Candido Trindade Goncalves Braga Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 1ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 311, 3° andar, praça D.
Pedro II s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré Cep- 40040-380, Salvador-BA SENTENÇA Processo: 0776001-50.2012.8.05.0001 Classe-Assunto: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Parte Ativa: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Parte Passiva: EXECUTADO: CANDIDO TRINDADE GONCALVES BRAGA Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública, pretendendo a cobrança de débito fiscal, nos termos da exordial.
No curso da marcha processual, peticiona a exequente noticiando o pagamento e a consequente extinção do crédito tributário objeto da lide, motivo pelo qual requer a extinção do processo executivo.
Com efeito, dispõe o CTN: Art. 156.
Extinguem o crédito tributário: I - o pagamento; (...) Por tais razões, com lastro no disposto nos arts. 924, inciso II e art. 925, do CPC/15 c/c o art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, DECLARO, por sentença, EXTINTA a presente execução.
Sem custas, uma vez que não formalizada a relação processual, diante da ausência de citação da executada.
Após, proceda-se ao arquivamento dos autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Atribuo à presente sentença força de mandado e ofício, para os devidos fins.
Salvador/BA, Data da Assinatura Digital no Sistema.
Bel.
Jerônimo Ouais Santos Juiz de Direito Titular -
02/10/2024 15:27
Baixa Definitiva
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02/10/2024 15:27
Arquivado Definitivamente
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02/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:23
Cominicação eletrônica
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02/10/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/10/2024 10:03
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido de extinção por pagamento da dívida
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02/10/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 15:24
Arquivado Provisoramente
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05/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
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20/08/2022 00:00
Publicação
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18/08/2022 00:00
Expedição de Certidão
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18/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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08/08/2022 00:00
Por decisão judicial
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05/08/2022 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/08/2022 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Publicação
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27/02/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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14/02/2020 00:00
Por decisão judicial
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13/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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13/02/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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12/02/2020 00:00
Petição
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30/04/2015 00:00
Expedição de Ofício
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15/09/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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31/03/2014 00:00
Expedição de Carta
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26/02/2014 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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08/04/2013 00:00
Expedição de Carta
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05/09/2012 00:00
Mero expediente
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
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04/09/2012 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
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04/09/2012 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2012
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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