TJBA - 8057715-09.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Edivaldo Rocha Rotondano
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 05:32
Publicado Despacho em 23/07/2025.
-
23/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057715-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EDUARDA BURGOS FREITAS e outros Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412-A) AGRAVADO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A) DESPACHO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Maria Eduarda Burgos Freitas contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que deferiu parcialmente o pedido de gratuidade da justiça, reduzindo em 50% o valor das custas processuais, ao fundamento de que a parte não apresentou documentação hábil a comprovar sua hipossuficiência.
Verifica-se que, à época da propositura da demanda originária, a agravante era menor de idade, estando regularmente representada por seu genitor.
Contudo, sobreveio aos autos informação de que a parte autora alcançou a maioridade civil no curso do processo, circunstância que altera a natureza da presunção anteriormente incidente quanto à hipossuficiência econômica, porquanto, cessada a representação legal, impõe-se a apuração da situação financeira atual da parte maior, mediante documentação comprobatória própria.
Desse modo, reputo necessário converter o feito em diligência, com fundamento no princípio do contraditório e da cooperação processual, a fim de possibilitar à agravante a demonstração de sua efetiva carência de recursos.
Assim sendo, intime-se a recorrente, na pessoa de seu patrono constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos que evidenciem sua condição de hipossuficiência, tais como declaração de matrícula atualizada, extratos bancários, comprovante de inexistência de vínculo empregatício ou qualquer outro meio idôneo que ateste a impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento.
Advirta-se que o não atendimento à presente diligência ensejará o julgamento do recurso com base nos elementos até então constantes dos autos, nos termos do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Intime-se com urgência.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
21/07/2025 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/07/2025 07:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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30/04/2025 04:12
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2025.
-
30/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 14:11
Conclusos #Não preenchido#
-
28/04/2025 14:11
Comunicação eletrônica
-
28/04/2025 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 14:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/03/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 05:08
Publicado Decisão Suspensão Outras Situações em 21/03/2025.
-
21/03/2025 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 23:21
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 15:25
Expedição de Carta.
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18/03/2025 22:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 22:14
Comunicação eletrônica
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18/03/2025 22:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/01/2025 07:48
Conclusos #Não preenchido#
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8057715-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Eduarda Burgos Freitas Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Agravado: United Airlines, Inc.
Advogado: Alfredo Zucca Neto (OAB:SP154694-A) Agravante: Ricardo Cardoso De Cerqueira Freitas Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057715-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EDUARDA BURGOS FREITAS e outros Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412-A) AGRAVADO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): ALFREDO ZUCCA NETO (OAB:SP154694-A) DESPACHO Tratando-se de ação que se discute interesse de menor, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça, para emissão de pronunciamento, nos termos do art. 178 do CPC.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
22/01/2025 21:16
Juntada de Petição de AG nº 8057715_09.2024.8.05.0000_Aç indenização d
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22/01/2025 01:52
Publicado Despacho em 22/01/2025.
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22/01/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/01/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2025 19:18
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BURGOS FREITAS em 01/11/2024 23:59.
-
02/11/2024 01:30
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE CERQUEIRA FREITAS em 01/11/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA BURGOS FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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24/10/2024 00:42
Decorrido prazo de RICARDO CARDOSO DE CERQUEIRA FREITAS em 23/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:04
Conclusos #Não preenchido#
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18/10/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Cláudio Césare Braga Pereira DESPACHO 8057715-09.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: M.
E.
B.
F.
Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A) Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Agravado: United Airlines, Inc.
Agravante: Ricardo Cardoso De Cerqueira Freitas Advogado: Janaina Muniz Da Silva (OAB:BA30770-A) Advogado: Maiana Cristina De Souza Maciel Sobrinho (OAB:BA30412-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8057715-09.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: M.
E.
B.
F. e outros Advogado(s): JANAINA MUNIZ DA SILVA (OAB:BA30770-A), MAIANA CRISTINA DE SOUZA MACIEL SOBRINHO (OAB:BA30412-A) AGRAVADO: UNITED AIRLINES, INC.
Advogado(s): DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por M.E.B.F, representada por seu genitor RICARDO CARDOSO DE CERQUEIRA FREITAS, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual com Restituição de quantia paga, que assim dispôs: “Observando-se os documentos juntados, tem-se que a parte Autora não tem condições de suportar, na totalidade, as custas inicias calculadas sobre o valor da causa.
Assim sendo, haja vista que o CPC, autoriza, em seu artigo 98, §§ 5º e 6º, o parcelamento, redução ou, ainda, a concessão de gratuidade para apenas alguns atos, CONCEDO PARCIALMENTE GRATUIDADE DE JUSTIÇA, para reduzir o valor das custas iniciais em 50%.
Intime-se o autor para recolher as custas processuais observando a redução ora concedida, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.”.
Em suas razões recursais, também nessa instância, requereu o benefício da assistência judiciária gratuita, reiterando que trata-se de direito personalíssimo e “deve ter como parâmetro as condições econômico-financeiras da parte efetivamente interessada (autor ou réu da ação) e não de terceiros necessários ao preenchimento do requisito da capacidade processual - assistentes ou representantes processuais” Tem-se, portanto, hipótese que reclama a aplicação do art. 100, §1º do CPC, daí, porque dispenso a parte do recolhimento das custas recursais, que deverão ser pagas oportunamente, se for o caso.
Considerando inexistência de pedido expresso de concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela, intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Cláudio Césare Braga Pereira Relator 01 -
02/10/2024 03:42
Publicado Despacho em 02/10/2024.
-
02/10/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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28/09/2024 16:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/09/2024 08:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/09/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 22:15
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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