TJBA - 8004569-12.2021.8.05.0080
1ª instância - 6Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:43
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Certidão dd2g
-
07/08/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004569-12.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Estevam Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004569-12.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) EXECUTADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de ESTEVAM PEREIRA DA SILVA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor que, embora intimado para se manifestar sobre o retorno negativo do aviso de recebimento, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
23/02/2025 21:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
25/11/2024 22:45
Desentranhado o documento
-
25/11/2024 22:45
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 01:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 24/10/2024 23:59.
-
24/10/2024 08:26
Juntada de Petição de apelação
-
10/10/2024 03:38
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
10/10/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA INTIMAÇÃO 8004569-12.2021.8.05.0080 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Feira De Santana Exequente: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732) Executado: Estevam Pereira Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8004569-12.2021.8.05.0080 Órgão Julgador: 6ª V DE FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732) EXECUTADO: ESTEVAM PEREIRA DA SILVA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução proposta por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em face de ESTEVAM PEREIRA DA SILVA.
Após o impulso oficial, o processo permaneceu paralisado por longo período sem qualquer manifestação do autor que, embora intimado para se manifestar sobre o retorno negativo do aviso de recebimento, permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
A contumácia é uma das hipóteses legais que autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, III, do CPC), configurando-se sempre que o autor deixar de promover os atos e diligências que lhe incumbirem, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias.
A rigor, o processo nasce por iniciativas das partes, mas se desenvolve por impulso oficial.
Essa máxima, contudo, não autoriza o abandono do processo pelo interessado, pois se é certo que a primazia da resolução do mérito é um dos pilares do novo Código de Processo Civil, também não se olvida que a eficiência e cooperação entre os sujeitos processuais representam as bases sobre as quais deve se desenvolver a relação processual.
Nesse contexto, não é função apenas do juiz zelar pela razoável duração do processo, mas também as partes devem contribuir para o avanço das fases processuais, não tolerando a paralisação do feito por período superior ao razoável.
Contudo, não raras vezes nos deparamos com processos paralisados há anos, muitos deles contando apenas com a distribuição da petição inicial como único ato praticado ou com pedidos genéricos de prosseguimento do feito sem a indicação de qualquer providência, demonstrando assim o total desinteresse das partes no deslinde do feito.
Por outro lado, a realidade das unidades jurisdicionais, quase sempre abarrotadas de processos e com escassez de recursos material e humano, demanda que o juiz atue não apenas como gestor do processo mas também da unidade, visando encontrar soluções que favoreçam a eficiência e o adequado funcionamento do juízo.
Nessa perspectiva, não se mostra razoável, além de contraproducente, manter ativo no acervo da vara processos abandonados pelas partes há mais de 01 (um) ano, em prejuízo daqueles que demandam a real necessidade da tutela jurisdicional.
Ressalte-se que a ausência de intimação pessoal prevista no art. art. 485, § 1º, do CPC não causará prejuízo às partes, pois o interesse no prosseguimento do feito poderá ser manifestado após a intimação da sentença, no decorrer do prazo recursal, ocasião em que será admissível o juízo de retratação (CPC, art. 485, § 7º), restabelecendo-se o curso do processo.
Ante o exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III, do CPC.
Revogo qualquer ato constritivo, tutela cautelar ou antecipada que tenham sido deferidos.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa, salvo se beneficiária da gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
P.
I.Cumpra-se.
Feira de Santana/BA, data da assinatura eletrônica.
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta (Documento assinado eletronicamente) -
30/09/2024 13:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
23/09/2024 22:41
Conclusos para despacho
-
05/07/2024 17:28
Expedição de citação.
-
05/07/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:25
Juntada de informação
-
03/06/2024 18:07
Expedição de citação.
-
15/03/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 09:03
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2024 19:36
Publicado Intimação em 13/11/2023.
-
06/01/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2024
-
10/11/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 18/08/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTEVAM PEREIRA DA SILVA em 18/08/2023 23:59.
-
10/11/2023 00:08
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 18/08/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:32
Outras Decisões
-
09/11/2023 09:06
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 08:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 11:57
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
14/09/2023 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
31/08/2023 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/08/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 17:09
Juntada de informação
-
17/08/2023 17:04
Juntada de informação
-
26/07/2023 18:37
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
26/07/2023 18:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2023 15:34
Outras Decisões
-
19/06/2023 14:09
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 15:34
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/11/2022 20:11
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2022 20:10
Juntada de informação
-
05/10/2022 12:27
Juntada de informação
-
29/09/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 14:01
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 09/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 11:56
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 09/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 09:36
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 08:48
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 12:57
Publicado Intimação em 11/07/2022.
-
11/07/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2022 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 10:45
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 08:08
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 07:44
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 01/04/2022 23:59.
-
03/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 10:20
Publicado Intimação em 24/03/2022.
-
03/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
03/04/2022 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2022
-
23/03/2022 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:39
Expedição de citação.
-
23/03/2022 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 14:36
Juntada de informação
-
27/02/2022 13:42
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
27/02/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2022
-
09/02/2022 12:07
Expedição de citação.
-
09/02/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/02/2022 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 06:27
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO ROMAO em 16/11/2021 23:59.
-
16/11/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:51
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
29/10/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2021
-
19/10/2021 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2021 14:53
Expedição de citação.
-
19/10/2021 14:53
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2021 20:07
Mandado devolvido Negativamente
-
19/04/2021 11:22
Expedição de citação.
-
16/04/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 09:02
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2021 16:01
Conclusos para despacho
-
09/04/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2021
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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