TJBA - 0518312-90.2016.8.05.0001
1ª instância - 5Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 14:39
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 16/06/2025 23:59.
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25/05/2025 23:16
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
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25/05/2025 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 501608446
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21/05/2025 09:47
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 19:24
Expedição de carta via ar digital.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 5ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 0518312-90.2016.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Stop Clean Servicos Ltda - Me Exequente: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados Npl Ii Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB:SP217897) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 5ª Vara Cível e Comercial Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Ruy Barbosa, Sala 125, 1º Andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº 0518312-90.2016.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Pagamento, Contratos Bancários] EXEQUENTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II EXECUTADO: STOP CLEAN SERVICOS LTDA - ME
Vistos.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, em face de STOP CLEAN SERVICOS LTDA - ME.
Despacho determinando a citação e pagamento da dívida ao Id. 259729620.
Ato Ordinatório intimando a parte autora para manifestar interesse no feito. (Id. 259729637) A parte exequente requereu o arresto. (Id. 259729644) Decisão de Id. 259729650 indeferindo o pedido de arresto e determinando a citação da parte executada, conforme já havia sido determinado em despacho anterior.
A parte exequente requer a pesquisa de endereço do réu, com a utilização dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e SERASJUD. (Id. 340999430) Analisado os autos.
Decido.
Verifica-se que até o momento não houve o cumprimento do despacho de Id. 259729620 que determinou a citação do executado.
Nesse sentido, impõe-se a necessidade da tentativa de citação do executado no endereço indicado na inicial antes da utilização de sistemas eletrônicos para a pesquisa de endereço.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DO RÉU.
PESQUISA DE ENDEREÇO NOS SISTEMAS INFORMATIZADOS DISPONÍVEIS AO JUÍZO.
EXCEPCIONALIDADE.
NÃO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS A CARGO DO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PRESUNÇÃO DA COMUNHÃO DE ESFORÇOS.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A utilização dos sistemas cadastrais informatizados disponíveis aos Juízo no intuito de localizar o endereço do réu/executado somente é admitida em casos excepcionais, quando se evidencia o exaurimento dos meios extrajudiciais disponíveis ao demandante/exequente para identificar o paradeiro da parte adversa.
Ou seja, a existência de mecanismos de pesquisas à disposição do Poder Judiciário não exime a parte da obrigação de promover diligências, por conta própria, com o fim de localizar o endereço do réu. 2.
A requisição de informações a partir dos sistemas conveniados e da base de dados de entidades e órgãos públicos não pode ser vista como a primeira e única medida ao alcance da parte autora para a localização do réu, sob pena de afronta ao princípio da razoabilidade, sobretudo porque o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) pressupõe uma comunhão de esforços, não se podendo permitir que o Judiciário sirva de instrumento principal na satisfação de uma obrigação que é atribuída primordialmente à parte credora. 3.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJ-DF 07399714720218070000 1428042, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 15/06/2022) Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de utilização de sistemas eletrônicos para localização do executado.
Ante o exposto, determino o cumprimento do despacho de intimação e pagamento, contido no Id. 25972962.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos.
P.I.C.
Salvador, 18 de setembro de 2024.
LIANA TEIXEIRA DUMET Juíza de Direito -
18/09/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 10:37
Conclusos para despacho
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20/12/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 11:12
Publicado Ato Ordinatório em 19/10/2022.
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27/11/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2022
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18/10/2022 09:01
Comunicação eletrônica
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18/10/2022 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
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12/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2022 09:56
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 00:00
Publicação
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05/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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04/10/2022 00:00
Mero expediente
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27/09/2022 00:00
Concluso para Despacho
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21/09/2022 00:00
Petição
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05/09/2022 00:00
Remetido ao PJE
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26/08/2022 00:00
Petição
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05/08/2022 00:00
Publicação
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/08/2022 00:00
Mero expediente
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25/07/2022 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2022 00:00
Petição
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26/03/2022 00:00
Publicação
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15/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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11/03/2022 00:00
Liminar
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03/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
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04/08/2021 00:00
Petição
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28/07/2021 00:00
Publicação
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26/07/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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26/07/2021 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
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10/02/2017 00:00
Publicação
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08/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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06/02/2017 00:00
Mero expediente
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02/02/2017 00:00
Concluso para Despacho
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06/05/2016 00:00
Concluso para Despacho
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05/05/2016 00:00
Petição
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26/04/2016 00:00
Petição
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08/04/2016 00:00
Publicação
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05/04/2016 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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05/04/2016 00:00
Mero expediente
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29/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
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28/03/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2016
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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