TJBA - 8135775-90.2024.8.05.0001
1ª instância - 12Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:28
Juntada de Petição de réplica
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01/07/2025 08:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/07/2025 08:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR
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30/06/2025 12:37
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO realizada conduzida por 30/06/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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26/06/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
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15/04/2025 16:48
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 11/04/2025 23:59.
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07/04/2025 03:45
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 04/04/2025 23:59.
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16/03/2025 08:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/03/2025 23:59.
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24/02/2025 12:09
Recebidos os autos.
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21/02/2025 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO
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21/02/2025 09:41
Expedição de ato ordinatório.
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21/02/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 09:39
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada conduzida por 30/06/2025 12:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CÍVEL E RELAÇÕES DE CONSUMO, #Não preenchido#.
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04/02/2025 08:56
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 03/02/2025 23:59.
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12/12/2024 11:23
Expedição de decisão.
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11/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/12/2024 17:08
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135775-90.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ivete Dos Santos Gomes De Almeida Advogado: Emily Fernanda Gomes De Almeida (OAB:BA60425) Reu: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Multsegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135775-90.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: IVETE DOS SANTOS GOMES DE ALMEIDA Advogado(s): EMILY FERNANDA GOMES DE ALMEIDA (OAB:BA60425) REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Advogado(s): DESPACHO
Vistos. 1.
Ao cotejo da tríade que perfazem os elementos identificadores da ação (partes, pedido e causa de pedir), frente o conteúdo da Nota técnica 008/2022, expedida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), inferem-se indícios formicantes de tratar-se do fenômeno que se convencionou nominar “litigância predatória contra instituições financeiras”.
Vejamos: ELEMENTOS IDENTIFICADORES REFERENTES À DEMANDA E AO PROCEDIMENTO: i) A utilização do mesmo modelo de petição inicial, com causa de pedir e pedidos idênticos, muitas vezes sem alteração de elementos que permitam a especificação do caso concreto; ii) A causa de pedir envolve a nulidade de negócio jurídico em demandas que, no geral, têm por base litigantes seriais no polo passivo, em especial instituições financeiras, sendo o negócio jurídico discutido aqueles referentes a descontos em benefícios previdenciários; iii) A propositura das demandas com causa de pedir e pedidos idênticos coincide com datas de proposituras idênticas; iv) Argumentos pela procedência do pedido referentes a questões idênticas, como ausência de cumprimento do dever de informação, ausência de instrumento público na medida em que a parte é analfabeta; v) Causa de pedir e pedidos referentes à inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência da parte em comprovar a situação, qual seja, a assinatura ou a ciência da tomada de empréstimos ou descontos de parcelas; vi) A utilização de jurisprudência desatualizada ou não pacífica como fundamento para procedência é usual, em específico com a utilização de precedentes com casos específicos que não se amoldam ao caso concreto exposto na petição inicial; vii) Utilização de declarações de hipossuficiência previamente impressas para serem preenchidas com dados dos clientes, indicando que houve a utilização de modelos para serem tão somente preenchidos; viii) Ingresso de múltiplas ações pela mesma parte autora quando as pretensões poderiam ser cumuladas em um único processo (fracionamento de pedidos em diversas demandas), com amparo no requerimento de justiça gratuita: a.
Fragmentação dos pedidos deduzidos por uma mesma parte em diversas ações, cada uma delas versando sobre um apontamento específico com o intuito de burlar o teto do valor da causa para fixação da competência dos juizados especiais cíveis; b.
Fracionamento de diversas ações de exibição de documentos, com o único intuito de majorar eventuais honorários advocatícios percebidos ao final. ix) Advogados que possuem grande quantidade de demandas julgadas extintas por ausência injustificada do autor à audiência nos juizados especiais e diversas improcedências. 2.
Atento ao quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1198(Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários), determino que a parte autora junte instrumento procuratório, com sua firma reconhecida por autenticidade(presença pessoal em tabelionato de notas), no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de extinção.. 3.
Intime-se e Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de setembro de 2024.
Waldir Viana Ribeiro Júnior Juiz de Direito -
26/09/2024 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 14:43
Conclusos para despacho
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24/09/2024 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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