TJBA - 8002106-03.2024.8.05.0142
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Fazenda Publica, Civeis, Comerciais e Juizado Especial Adjunto Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2025 10:16
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC realizada conduzida por 14/03/2025 10:05 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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13/03/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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23/02/2025 14:54
Publicado Certidão em 11/02/2025.
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23/02/2025 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:41
Audiência CONCILIAÇÃO/CEJUSC designada conduzida por 14/03/2025 10:05 em/para V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO, #Não preenchido#.
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24/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 21:15
Expedição de Ofício.
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, FAZENDA PÚBLICA E REGISTROS PÚBLICOS DE JEREMOABO DECISÃO 8002106-03.2024.8.05.0142 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jeremoabo Autor: Dernival Costa De Jesus Advogado: Ketily Eduarda Simoes Jesus (OAB:SE15812) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Decisão: 8002106-03.2024.8.05.0142 [Análise de Crédito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DERNIVAL COSTA DE JESUS REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA DECISÃO Vistos etc.
Através da presente ação de rito comum, o demandante pretende ver declarada a inexistência de débito que ensejara apontamento levado a efeito pela empresa suplicada.
Nestas condições, é certo que eventual tutela jurisdicional final pode resultar afirmativa, sendo possível constatar neste estágio, diante da documentação acostada, verossimilhança dos fatos pelo autor alegados.
Por outro lado, antes disso, tem-se que nesta perspectiva não resulta razoável que o seu nome sofra restrições pela inscrição em cadastros próprios, a trato de suposta dívida, quando submetido todo o pacto ao crivo judicial e que ao final o panorama em tese pode ser bem diverso.
Portanto, concluir do contrário seria chancelar gratuitamente um dano no mínimo de difícil reparação para o indivíduo, posto não se ter como retroagir efeitos neutralizadores das consequências deletérias da negativação.
Por fim, advirta-se que nenhum risco ou perigo de irreversibilidade se apresenta para a parte demandada, podendo esta, sagrando-se eventualmente vencedora na demanda, comandar a inscrição ou reativá-la se já procedida.
Portanto, utilização eficaz dos meios específicos para recuperação do capital financiado.
Isto posto, defiro a tutela interinal com antecipação nos pontos indicados, determinando que a Secretaria proceda ao comando de exclusão do nome do autor dos cadastros do SPC/SERASA, via Sistema SERASAJUD, unicamente referente às anotações aqui contestadas, em prazo que assino em 48h (quarenta e oito horas).
Encaminhe-se ao CEJUSC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jeremoabo/BA, 24 de setembro de 2024.
Paulo Eduardo de M.
Moreira Juiz de Direito -
27/09/2024 18:13
Juntada de Certidão
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27/09/2024 18:12
Juntada de Certidão
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27/09/2024 10:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2024 20:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/08/2024 20:13
Conclusos para decisão
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14/08/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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