TJBA - 8012440-25.2023.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:26
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:26
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012440-25.2023.8.05.0274 Arrolamento Comum Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Francisca Paula De Oliveira Cova Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Advogado: Ana Maria Moreira Rocha (OAB:BA79301) Requerido: Enedina Bahiano Oliveira Silva Requerido: Laurindo Alves Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Almerindo Figueiredo Da Cruz Requerente: Francisco Adriano Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Francisco Almerindo Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Francisco Aliomar Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Francisco Andre Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Francisco De Assis Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Francisco Lazaro De Oliveira Cruz Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Chirlei Bastos De Barros Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Maiane Bastos De Souza Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Viviane Bastos De Oliveira Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Olimpia Alves De Oliveira Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Requerente: Maria Da Conceicao Bahiano Silva Sampaio Advogado: Clea De Sousa Normando (OAB:BA43544) Intimação: SENTENÇA Trata-se de arrolamento comum requerido por FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA COVA e outros dos bens deixados por ENEDINA BAHIANO OLIVEIRA SILVA e Laurindo Alves da Silva.
Esclareceram que são os seus únicos sucessores do "de cujus".
Esclareceu a parte autora que todos os herdeiros estão de acordo com a partilha amigável dos bens e que, apesar de haver herdeiro incapaz, este está devidamente representado.
Juntou aos autos constam certidão de óbito, documentos pessoais, certidões negativas de dívida junto às fazendas nacional, estadual e municipal e documentos referentes ao(s) bem(ns) que compõe(m) o espólio e o plano de partilha amigável.
Nos termos do disposto no art. 617 do novo Código de Processo Civil, foi nomeado arrolante do espolio o(a) requerente FRANCISCA PAULA DE OLIVEIRA COVA, independentemente de prestação de compromisso, nos termos do caput do art. 664 do mesmo digesto.
Instado a se manifestar, o Ministério Publico pugnou pela homologação do plano de partilha. É o relatório.
Decido.
A prova conduzida nos autos comprova o alegado parentesco, e os documentos acostados comprovam a existência do(s) bem(ns) a ser(em) partilhado(s).
O plano de partilha foi devidamente juntado, id n. 423480066, tendo respeitado o direito de meação do(a) cônjuge supérstite, bem como o quinhão devido a cada herdeiro.
Foram juntadas certidões dos Cartórios de Imóveis do 1º e 2º Ofício desta Comarca a respeito de bens em nome dos extintos; - certidão de casamento de ENEDINA e LAURINDO, pelo regime de comunhão universal de bens; - juntada de documentos de identificação das herdeiras Maiane, Chirlei, Viviane e Olímpia; - instrumento público de renúncia à sua cota-parte na herança firmado pela herdeira Maria da Conceição Bahiano Silva em favor do monte mor (fls.155/156). - DAJEs de pagamento de impostos de transmissão causa mortis , conforme cálculos apresentados pela SEFAZ ; - plano de partilha amigável.
Em se tratando de arrolamento comum, constata-se que a quitação dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas restou provada, conforme documentos juntados, id n. 436587666.
Em se tratando de procedimento especial de jurisdição voluntária o Código de Processo Civil, art. 723 do CPC, faculta ao juiz, nos limites da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicar a medida que entender mais correta ao caso.
Daí é prudente que o pedido seja acolhido.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido inicial, o que faço para HOMOLOGAR o plano de partilha formulado pelas partes presente na petição inicial, id n. id n. 423480066, nos termos do art. 664, do CPC.
Desse modo, extingo o processo, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, pois defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sem honorários, visto não haver sucumbência.
Transitada em julgado a sentença, expeçam-se o formal de partilha e os devidos alvarás judiciais, em caso de haver valores a serem levantados.
Transitada em julgado a sentença, o(a) arrolante deverá promover o recolhimento do imposto sobre a transmissão "causa mortis" ou obter o reconhecimento de sua isenção, de acordo com o procedimento previsto na Portaria Conjunta PGE/SEFAZ nº 04/2014, publicada no Diário Oficial do Estado da Bahia de 22.10.2014, juntando aos autos o parecer da Fazenda Pública homologando a quitação do ITCMD.
Em seguida, após a juntada do parecer homologatório da Fazenda Pública, expeçam-se o formal de partilha e os devidos alvarás judiciais, em caso de haver valores a serem levantados, independentemente de nova conclusão dos autos.
Após as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
VITORIA DA CONQUISTA, BA, 3 de maio de 2024.
Aderaldo de Morais Leite Junior Juiz de Direito -
02/10/2024 12:00
Juntada de informação
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01/10/2024 13:45
Expedição de intimação.
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01/10/2024 13:45
Expedição de Carta.
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13/09/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 15:04
Decorrido prazo de ANA MARIA MOREIRA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
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29/07/2024 09:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/07/2024 09:31
Conclusos para julgamento
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26/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 10:30
Expedição de intimação.
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11/06/2024 10:30
Expedição de Certidão.
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12/05/2024 03:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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12/05/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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04/05/2024 08:05
Juntada de Petição de 8012440_25.2023.8.05.0274_cienteArrolamento
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03/05/2024 13:25
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:40
Expedição de intimação.
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03/05/2024 11:39
Homologada a Transação
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02/05/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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01/05/2024 17:37
Juntada de Petição de 8012440_25.2023.8.05.0274_arrolamento
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12/04/2024 09:50
Expedição de intimação.
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05/04/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 21:49
Conclusos para despacho
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21/03/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/12/2023 18:55
Publicado Intimação em 12/12/2023.
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30/12/2023 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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11/12/2023 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/12/2023 13:57
Expedição de intimação.
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08/12/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/11/2023 01:57
Decorrido prazo de CLEA DE SOUSA NORMANDO em 29/11/2023 23:59.
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20/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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17/11/2023 11:24
Juntada de Petição de 8012440_25.2023.8.05.0274_arrolamento
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16/11/2023 11:50
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:25
Expedição de intimação.
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16/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 10:02
Conclusos para despacho
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10/11/2023 12:09
Juntada de Petição de 8012440-25.2023.8.05.0274-arrolamento comum
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08/11/2023 13:22
Expedição de intimação.
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05/11/2023 17:39
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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05/11/2023 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2023
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24/10/2023 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 18:21
Conclusos para despacho
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23/08/2023 08:13
Conclusos para despacho
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22/08/2023 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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